Soluções para a Zona Franca de Manaus

A Reforma Tributária do consumo não é apenas uma reorganização de tributos. É uma reforma da linguagem pública do Estado e do modo como o cidadão-eleitor participa da definição democrática do tamanho do Estado. “Law & Love is in the air” traduz uma mudança civilizatória[1]: o Direito deixa de ser apenas comando, ameaça e litígio para se tornar arquitetura de confiança, cooperação e previsibilidade.

A Zona Franca de Manaus não deve ser o primeiro cadáver judicial da Reforma Tributária. Deve ser o primeiro laboratório vivo da Nova Federação brasileira[2].

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A controvérsia sobre os benefícios da ZFM no novo sistema CBS/IBS não pode ser reduzida a uma disputa entre São Paulo e Amazonas, entre indústria paulista e indústria amazonense, ou entre Brasil e Amazônia. Essa narrativa é pobre, binária e prisioneira do velho manicômio tributário. O problema é mais profundo: trata-se do primeiro grande teste institucional da Reforma Tributária, da cidadania fiscal e do federalismo cooperativo inaugurado pela EC 132/2023.

A pergunta correta não é se a Zona Franca de Manaus deve ser eliminada. Não deve[3]. Ela está constitucionalmente protegida, consagrada pela história e pelo constituinte derivado. Sua importância é inegável para o Amazonas, para a Região Norte e para a presença soberana do Estado brasileiro em território que, sem incentivos, seria vulnerável ao abandono. Por isso a EC 132/2023 mandou expressamente manter o diferencial competitivo durante a transição. Isso é direito constitucional. Ninguém propõe suprimi-la.

A pergunta correta é outra: qual diferencial competitivo a Constituição mandou manter, quanto ele custa, quem paga essa conta e quem participa democraticamente dessa decisão? Essa pergunta muda tudo.

O limite semântico do verbo “manter”: a Constituição não autorizou ampliar

O problema não está na proteção constitucional da ZFM. Está em saber se o art. 450 da LC 214/2025 cumpre a Constituição ou a excede. O art. 92-B do ADCT mandou manter o diferencial competitivo. Não mandou ampliá-lo. Manter significa conservar nos níveis estabelecidos pela legislação dos tributos extintos. Não significa conceder cheque em branco ao legislador complementar para criar novos benefícios sem demonstração técnica da correspondência com o diferencial histórico.

A controvérsia não está em proteger a ZFM. Está em saber se os créditos presumidos preservam o diferencial existente ou criam vantagem nova, artificial e territorialmente concentrada. Se a lei complementar amplia o diferencial, ela deixa de cumprir a Constituição. Se cria benefício onde não havia diferencial a preservar, viola a neutralidade, a livre concorrência, a justiça tributária e o pacto federativo. Se aumenta a renúncia fiscal sem demonstrar o custo, compromete a transparência e a cidadania fiscal.

A ZFM tem direito à manutenção de seu diferencial competitivo.  O Brasil tem direito de saber qual é esse diferencial.

O novo paradigma da administração tributária 3.0: “O contencioso está morto”[4]

A Ação Civil Pública proposta pela FIESP pode ser compreendida como alerta institucional, instrumento de controle do excesso legislativo e gatilho para suspender efeitos de norma potencialmente inconstitucional. Mas a solução nacional não pode nascer do contencioso.

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E aqui está a virada de paradigma que a Reforma impõe: o contencioso tributário está morto como método de resolução estrutural de conflitos. O velho sistema criou essa indústria: normas ambíguas, benefícios opacos, autuações criativas, guerra fiscal e judicialização estrutural. O novo sistema substitui essa gramática por outra: lei complementar nacional, regulamento único, motor de regras, split payment, transparência, fiscalização integrada, Comitê Gestor, cooperação federativa, sistema integrado RF/CGIBS e lançamento por declaração (agora, a Autoridade Tributária é a voz da legalidade que constitui o crédito com a Nfe (se não houver fraude da informação de fato, deste ato constitutivo corre apenas prescrição)[5].

Se a primeira grande controvérsia do IBS/CBS for resolvida pela lógica adversarial — autor contra réu, São Paulo contra Amazonas, liminar contra liminar — a Nova Federação nascerá velha.

A ACP da FIESP como convocação: o Comitê Gestor é a arena

A ACP da FIESP abriu a porta do Judiciário. A Nova Federação deve abrir a mesa do diálogo.

Essa mesa tem nome: Comitê Gestor do IBS[6]. O Comitê não é detalhe burocrático. É uma das maiores inovações institucionais do federalismo brasileiro. Não pertence a um Estado, nem a um Município, nem à União. É a arena técnica e federativa de execução do novo pacto. Sua legitimidade deriva da participação conjunta e da governança compartilhada. É entidade federativa sui generis criada para transformar guerra fiscal em coordenação institucional.

O caso ZFM é o primeiro grande teste desse novo desenho. O caminho não é extinguir a Zona Franca, nem blindá-la contra qualquer crítica. É medir o diferencial competitivo real, setor a setor; identificar o custo fiscal; avaliar impactos sobre a alíquota de referência, a concorrência e consumidores; ouvir RFB, CGIBS, Suframa, Estados, Municípios, setor produtivo e a sociedade; e, se necessário, propor correção legislativa dentro dos limites constitucionais.

A pergunta “manter ou não manter a ZFM?” é falsa. A pergunta correta é: como manter a ZFM sem trair o IBS/CBS? A resposta exige método — e o método é a Nova Federação: diálogo técnico, motivação pública, participação federativa e transparência de dados.

Cidadania fiscal e o consumidor invisível

O consumidor brasileiro não recebe uma nota dizendo quanto paga para financiar o diferencial competitivo da ZFM. Esse custo aparece diluído na alíquota geral, na renúncia fiscal e na recomposição arrecadatória. O benefício é localizado. O custo é nacional. A vantagem é visível para quem a recebe. A conta é invisível para quem a paga. Isso não é cidadania fiscal.

A cidadania fiscal exige visibilidade entre carga tributária, decisão política e qualidade do gasto público. A ZFM compromete essa visibilidade quando converte benefício territorial em custo nacional difuso, dificultando que o cidadão-eleitor saiba quanto paga, por que paga e quem decidiu que ele deveria pagar.

“Law & Love is in the air”: a Nova Federação como escolha

“Law & Love is in the air” não é jogo de palavras. É a intuição de que o direito tributário precisa abandonar a cultura da emboscada, da desconfiança e da litigiosidade para construir uma cultura de cooperação, transparência, confiança e responsabilidade compartilhada. O amor, aqui, é genuinamente institucional: é a disposição de sentar à mesa, reconhecer o outro, medir os fatos, respeitar a Constituição e construir solução que sirva ao país.

O Brasil não precisa escolher entre Manaus e São Paulo. Não precisa escolher entre Amazônia e indústria nacional. Não precisa escolher entre Judiciário e política pública. Precisa escolher entre o velho contencioso e a nova cooperação federativa.

A ACP é o gatilho. O Comitê Gestor é a arena. A cidadania fiscal é o fundamento. A solução negociada é o objetivo. A Constituição protege a manutenção da ZFM. Não protege sua expansão arbitrária. Protege o desenvolvimento regional. Não protege distorção concorrencial sem prova.

Isso exige quatro verbos: medir o diferencial com rigor empírico; motivar os mecanismos com transparência; calibrar os percentuais com proporcionalidade ao diferencial comprovado; e pactuar a solução por cooperação federativa legítima.

A Zona Franca de Manaus não deve ser o primeiro cadáver judicial da Reforma Tributária[7]. Deve ser sua primeira grande vitória institucional. Para isso é preciso abandonar o “nós contra eles” e assumir o “nós com eles”. A Nova Federação começa quando os entes deixam de usar o tributo como arma e passam a usá-lo como linguagem comum. “Law & Love is in the air”[8] — e o amor federativo se constrói com dados, motivação e boa-fé institucional. Esse é o legado mais profundo da EC 132/2023.

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[1] Eurico Marcos Diniz de Santi, Bem-vindo, Comitê Gestor do IBS: a reforma tributária como arquitetura de sentido no Brasil, JOTA: https://www.jota.info/coberturas-especiais/pulso-da-reforma/bem-vindo-comite-gestor-do-ibs-a-reforma-tributaria-como-arquitetura-de-sentido-no-brasil

[2] Eurico Marcos Diniz de Santi, O Comitê Gestor do IBS e a virada histórica do federalismo brasileiro, JOTA: https://www.jota.info/coberturas-especiais/pulso-da-reforma/o-comite-gestor-do-ibs-e-a-virada-historica-do-federalismo-brasileiro

[3] Eurico Marcos Diniz de Santi, Desafios da Zona Franca de Manaus na Reforma Tributáriahttps: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/desafios-da-zona-franca-de-manaus-na-reforma-tributaria

[4] Eurico Marcos Diniz de Santi, O contencioso tributário está morto, JOTA: https://www.jota.info/coberturas-especiais/pulso-da-reforma/o-contencioso-tributario-esta-morto

[5] Eurico Marcos Diniz de Santi, O novo ‘lançamento por declaração 3.0’  desenvolvido para o sistema CBS, JOTA: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-novo-lancamento-por-declaracao-3-0-desenvolvido-para-o-sistema-cbs

[6] Eurico Marcos Diniz de Santi, Comitê gestor e o alvorecer de uma nova administração tributária, JOTA: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/comite-gestor-e-o-alvorecer-de-uma-nova-administracao-tributaria

[7] Eurico Marcos Diniz de Santi A autópsia da morte do contencioso tributário, JOTA: https://www.jota.info/coberturas-especiais/pulso-da-reforma/a-autopsia-da-morte-do-contencioso-tributario

[8] Eurico Marcos Diniz de Santi, The law is in the air: O regulamento CBS/IBS e o fim da criatividade infralegal no Brasil, JOTA: https://www.jota.info/coberturas-especiais/pulso-da-reforma/the-law-is-in-the-air-o-regulamento-cbs-ibs-e-o-fim-da-criatividade-infralegal-no-brasi

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