Entenda a controvérsia em torno da NR-1, que entra em vigor nesta terça (26/5)

A atualização da NR-1, a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre saúde e segurança no trabalho, entra em vigor nesta terça (26/5) em meio a tentativas de bloqueio judicial e questionamento dos empregadores. 

A norma passou a incluir a obrigatoriedade de controle de fatores de risco psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos das empresas a partir da alteração de 27 de agosto de 2024, através da Portaria 1.419/2024 do MTE.  

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A atualização entraria em vigor em 2025, mas o prazo foi adiado para 26 de maio deste ano para que as empresas tivessem maior tempo para adaptação.  

A norma passa a exigir um ciclo contínuo de identificação, avaliação, prevenção, acompanhamento e revisão das medidas adotadas para combater os riscos psicossociais, explica Beatriz De Cicco na reportagem do JOTA sobre o que é a NR-1.

No entanto, a grande controvérsia em torno da entrada em vigor da nova NR-1 é que os riscos associados à saúde mental são muito menos objetivos e mais difíceis de medir do que os outros riscos (físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos) dos quais os empregadores já fazem gerenciamento. Segundo os empregadores, o Ministério do Trabalho não deixou claro quais os critérios e métodos que devem ser adotados, nem no texto da norma nem no Manual de Interpretação e Aplicação publicado sobre o tema

Esse é o argumento central dos processos judiciais que questionam a entrada em vigor e a constitucionalidade da alteração da norma, especialmente quanto à permissão para ações sancionatórias por parte do poder público. 

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) entrou com uma ação pedindo a nulidade da atualização do que diz respeito aos riscos psicossociais, noticia a autora deste texto no JOTA, com pedido de liminar para suspender imediatamente a eficácia dos trechos. A juíza Cristiane Farias dos Santos, da 9ª Vara Federal de São Paulo, intimou a União a se manifestar sobre o pedido antes de decidir sobre a liminar. O prazo para o governo se manifestar acaba nesta terça. 

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) também entrou na Justiça contra a norma, ao ajuizar a ADPF 1316 no Supremo Tribunal Federal (STF), relata Lucas Mendes. A ação foi distribuída para relatoria do ministro André Mendonça. 

A Confenen argumenta que o texto cita os “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, mas não apresenta “densidade mínima” capaz de impedir uma “expansão indevida do conceito, sobretudo quando o tema é transportado do campo preventivo para o campo sancionatório”. 

Prevenção x Punição

Tanto o Ministério do Trabalho quanto o Ministério Público do Trabalho (MPT), no entanto, sustentam que a fiscalização dos riscos psicossociais se baseia no dever constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (Art. 7º, XXII, da Constituição). 

Em artigo para o JOTA, a procuradora do Trabalho Cirlene Luiza Zimmermann, coordenadora nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Codemat) do MPT, argumenta que riscos psicossociais derivados do ritmo de trabalho, da gestão, das jornadas, das metas, do assédio e da violência, apenas para exemplificar, sempre estiveram juridicamente abrangidos. 

“A atualização normativa não cria obrigação nova; apenas dá nome jurídico a um dever constitucional plenamente vigente, mas que vinha sendo sistematicamente ignorado ou tratado como fator extralaboral”, escreve ela. 

Zimmermann diz ainda que a liberdade para conferida às empresas para escolher ferramentas e técnicas de avaliação sempre integrou o modelo de gestão de riscos e que a bancada patronal sempre rejeitou imposição de matrizes específicas. 

Em resposta, a presidente da Confenen, Elizabeth Guedes, e o advogado trabalhista e professor do Insper Jorge Matsumoto escreveram artigo no JOTA no qual argumentam que, embora a proteção à saúde mental seja um objetivo legítimo, a imposição de um regime sancionatório de “régua aberta” viola o artigo 200 da CLT ao ignorar as peculiaridades de cada setor econômico.

A ADPF 1316, dizem eles, não discute “se a saúde mental do trabalhador deve ser protegida” ou se “riscos psicossociais existem no trabalho”. A resposta para essas duas questões é afirmativa e os riscos são especialmente graves no setor educacional. 

O que a ação questiona, afirmam eles,  é se o Estado pode “transformar uma obrigação aberta, ainda sem densidade setorial suficiente, em regime sancionatório nacional, com multa, auto de infração, TAC, ação civil pública, perícia e indenização coletiva”.

“O problema não é prevenir. O problema é punir antes de explicar”, dizem. 

Custos

Em outro artigo para o JOTA, Jorge Matsumoto, ao lado do advogado trabalhista Chede Suaiden, ambos sócio do Bichara advogados, aprofundam a análise sobre os riscos sancionatórios da nova NR-1, ao detalhar como a norma pode levar a autuação administrativa, que pode converter-se em inquérito civil e, depois, em ação civil pública — tudo isso sem clareza sobre os critérios e elementos probatórios exigidos. 

Suaiden e Matsumoto também escrevem no JOTA sobre os custos previdenciários do risco psicossocial. 

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“No fundo, a nova NR-1 apenas torna mais visível algo que sempre esteve ali, embora muitos preferissem chamar de subjetividade: a organização do trabalho pode adoecer, o adoecimento pode incapacitar, a incapacidade pode ser reconhecida como acidentária e o reconhecimento acidentário pode gerar repercussão financeira para a empresa”, afirmam. 

Já a procuradora do Estado do Ceará Ludiana Carla Braga Façanha Rocha analisa os impactos da regulamentação no serviço público, especialmente na advocacia pública, em artigo para o JOTA.

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