A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (26/5), que a aposentadoria compulsória não pode ser aplicada como punição a juízes, de forma que deve prevalecer a perda do cargo. Na avaliação dos ministros, a sanção não deixou de ser possível desde 2019, com a Reforma da Previdência.
O julgamento se deu em uma ação de um juiz de Mangaratiba e cria um precedente que será adotado na 1ª Turma. Embora os ministros tenham firmado entendimento a ser aplicado em processos similares, no caso concreto, eles decidiram devolver a análise dos autos para o CNJ por conta de problemas na tramitação processual.
Os ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam a tese construída pelo relator Flávio Dino para entender que infrações graves devem ser punidas com a perda do cargo e não aposentadoria, segundo interpretação da Emenda Constitucional 103, que fez a Reforma da Previdência.
Na avaliação de Dino, pelas regras da Reforma da Previdência de 2019, não há previsão de aposentadoria compulsória como sanção quando do cometimento de infração disciplinar grave. Como as regras são de 2019, portanto, posteriores à Emenda 45/2004, que criou a aposentadoria compulsória de magistrados, deve prevalecer o texto da reforma de 2019.
Dino havia dado uma liminar sobre o tema em 16 de março e levou o tema para discussão em colegiado.
Para o magistrado, houve vontade legislativa, a partir da Reforma da Previdência, de retirar do ordenamento jurídico brasileiro o fundamento da “aposentadoria compulsória” ou da “aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço” como sanção a magistrados.
“Falaram que eu estava fazendo essa opção política com essa decisão. Não. Foi opção do legislador”, disse o relator durante a leitura do voto.
Dino sustentou que a relação previdenciária não é de capitalização, mas de repartição, portanto, a aposentadoria compulsória força os demais a pagar por uma suposta “punição”.
Para o magistrado, a aposentadoria compulsória era uma exceção ao sistema previdenciário, à moralidade administrativa e à regra da perda do cargo como consequência a graves ilícitos praticados por agentes públicos, que foi extinta com a Reforma da Previdência.
Dino também defendeu a competência da 1ª Turma para julgar o tema.
O ministro Cristiano Zanin divergiu de Dino em relação ao pedido de que processos de aposentadoria compulsória devam tramitar no Supremo. Para ele, a competência nem sempre é da Corte. Já a ministra Cármen Lúcia ponderou que o julgamento deveria ser feito em plenário com 11 ministros, não na turma.
Caso concreto
A decisão se dá em uma Ação Originária (AO) 2870, ajuizada em 2024 por um juiz afastado do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (TJRJ), que pediu para anular decisões do CNJ, que resultaram em sua aposentadoria compulsória.
Segundo os autos, uma inspeção da corregedoria do TJRJ identificou irregularidades na conduta do autor da ação, então juiz da Comarca de Mangaratiba. Entre as irregularidades cometidas pelo juiz estavam decisões favoráveis a policiais milicianos, morosidade deliberada em processos para favorecer grupos políticos da cidade e liberação de bens bloqueados sem a manifestação do Ministério Público.
A decisão foi tomada na AO 2870.