Regulamento da reforma tributária inaugura fase operacional com definições pendentes

A edição do Decreto 12.955, de 2026, marca o início da fase operacional da reforma tributária sobre o consumo. O Decreto busca dar execução à Emenda Constitucional 132, de 2023, e às Leis Complementares nº 214, de 2024, e nº 227, de 2025, consolidando diretrizes e estabelecendo regras de aplicação prática.

O Decreto 12.955, de 2026, assume um papel relevante ao regulamentar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), disciplinando aspectos como hipóteses de incidência, não incidência, formação da base de cálculo, regime de créditos e os procedimentos de apuração.

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No caso do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), embora haja convergência estrutural entre os tributos, sua disciplina normativa decorre da Lei Complementar 227, de 2025, e de atos próprios do Comitê Gestor, o que reforça a necessidade de leitura integrada do novo sistema.

A edição do Decreto representa avanço na consolidação normativa, especialmente diante do histórico de fragmentação que caracterizava o regime anterior de tributação sobre o consumo. Ainda assim, a técnica legislativa adotada indica que a regulamentação não se esgota neste ato. Ao longo do texto, observa-se a presença recorrente de remissões a atos infralegais complementares, a serem editados pela Receita Federal, responsáveis por detalhar aspectos operacionais e tecnológicos do novo modelo.

Essa opção normativa, que privilegia a flexibilidade, é compatível com a necessidade de adaptação contínua dos sistemas, mas tende a manter, no curto prazo, um nível relevante de incerteza regulatória. Isso porque parcela significativa das regras práticas dependerá de atos futuros, ainda não publicados, o que pode impactar o planejamento tributário e operacional das empresas.

O cronograma de implementação reforça o caráter gradual da transição. O ano de 2026 foi estruturado como período de testes, no qual os contribuintes passam a adotar os novos documentos fiscais, com destaque para CBS e IBS, sem exigência de recolhimento. A obrigatoriedade das obrigações acessórias tem início progressivo ao longo de 2026, enquanto a exigência da CBS, conforme previsto na Lei Complementar 214, de 2024, está programada para 2027. O IBS, por sua vez, será implementado de forma escalonada, nos termos da Lei Complementar 227, de 2025.

Essa dissociação entre obrigações acessórias e obrigação principal introduz desafios relevantes. Ainda que o período de testes tenha caráter pedagógico, os dados gerados nesse intervalo tendem a ser utilizados como base para a definição das alíquotas de referência, cuja calibração dependerá de estimativas de arrecadação e de parâmetros econômicos. Nesse contexto, a qualidade das informações prestadas desde a fase inicial assume importância estratégica.

No campo das obrigações acessórias, o Decreto reforça a centralidade da nota fiscal eletrônica e estrutura o modelo de apuração assistida, no qual as informações prestadas pelos contribuintes são processadas pelos sistemas da administração tributária. A proposta busca reduzir a multiplicidade de declarações e simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, mas não elimina a responsabilidade do contribuinte quanto à consistência dos dados informados.

A crescente dependência de sistemas eletrônicos também amplia a relevância de aspectos operacionais, como estabilidade tecnológica, parametrização adequada e integração entre plataformas. Eventuais inconsistências podem gerar controvérsias quanto à responsabilidade por erros, especialmente em um modelo no qual a apuração passa a ser fortemente mediada por sistemas.

Entre os mecanismos previstos na legislação complementar e ainda dependentes de maior detalhamento operacional, o cashback se destaca como instrumento de mitigação de regressividade. Previsto na Lei Complementar 214, de 2024, o modelo estabelece diretrizes para devolução parcial do tributo a consumidores de menor renda, mas sua implementação prática dependerá de definições adicionais, especialmente quanto à operacionalização financeira e à integração com instituições de pagamento.

Outro ponto relevante é o split payment, cuja implementação está prevista para 2027. O mecanismo permite o recolhimento automático do tributo no momento da liquidação da operação, com potencial impacto sobre o fluxo de caixa das empresas. Embora possa contribuir para a redução da inadimplência e maior segurança na apropriação de créditos, sua adoção exigirá adaptações operacionais e tecnológicas relevantes.

A definição das alíquotas de referência da CBS e do IBS permanece como um dos principais pontos de atenção. Nos termos das leis complementares, essas alíquotas deverão ser calculadas com base em dados de arrecadação e projeções econômicas, com participação de órgãos de controle. Até que esse processo seja concluído, a avaliação dos efeitos da reforma sobre diferentes setores da economia permanece sujeita a incertezas.

No que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Decreto não detalha os produtos que permanecerão sujeitos à incidência, indicando que haverá disciplina específica para esse ponto. A manutenção de regimes diferenciados, como o da Zona Franca de Manaus, continua sendo um elemento relevante, mas ainda depende de regulamentação adicional.

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A abertura de canal para recebimento de contribuições por entidades representativas e a sinalização de revisão do regulamento ao longo de 2026 indicam que o processo de implementação permanece em evolução. Esse movimento pode contribuir para o aprimoramento do modelo, mas também evidencia que a regulamentação ainda não se encontra plenamente consolidada.

Em síntese, o Decreto nº 12.955, de 2026, representa um passo relevante na implementação da reforma tributária ao estruturar a aplicação prática da CBS. Ao mesmo tempo, a necessidade de complementação normativa, a maturação dos sistemas e a definição futura de elementos centrais indicam que a transição para o novo modelo continuará exigindo acompanhamento próximo por parte de empresas, contadores e operadores do direito nos próximos anos.

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