Soluções consensuais em revisão

A atuação do TCU em soluções consensuais, a qual já foi mencionada pelos ministros como uma vocação descoberta do controle externo, conforme artigo anterior da coluna, atravessa grande momento de incerteza. Em que pese a Corte de Contas siga promovendo o aprimoramento do normativo que as fundamenta, os votos iniciais na ADPF 1183 pelo STF colocaram em risco a continuidade do procedimento nos moldes atuais.

Desde a publicação da IN 91/2022, diversas foram as alterações implementadas pelo Tribunal de Contas para aprimoramento da norma. Esses aprimoramentos incluíram desde aspectos mais simples, como a complementação do juízo de admissibilidade (IN 92/2023) e a dispensa de pareceres uníssonos (IN 97/2024), até modificações mais amplas, com as novas possibilidades de solicitações por dirigentes máximos de empresas estatais e de aplicação do procedimento a Tomadas de Contas Especiais (IN 101/2025).

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

A última alteração do normativo, que previu mecanismo de revisão para decisões da Presidência do TCU em juízo de admissibilidade (IN 102/2026), resultou de apontamentos dos ministros do STF Flávio Dino e Edson Fachin durante as sessões iniciais de julgamento da ADPF 1183. Assim, é evidente que, mesmo diante do julgamento pelo Supremo, a movimentação do TCU pelo aperfeiçoamento das soluções consensuais seguiu normalmente.

Esse movimento foi reforçado pelo Acórdão 850/2026-P, proferido em 08/04/2026, no qual o tribunal apreciou proposta de solução de controvérsias relativas ao contrato de concessão da Concebra. Após voto do relator, ministro Walton Alencar, no sentido de rejeitar a proposta, venceu o voto revisor do ministro Jorge Oliveira, o qual aproveitou para sugerir alterações na IN 91/2022 “a fim de conferir maior segurança jurídica ao rito”.

Entre essas alterações, estariam “o aperfeiçoamento do exame de admissibilidade, a observância do escopo ao longo dos trabalhos, a formalização de prazo para elaboração do termo de autocomposição, a exigência de motivação robusta dos descontos incidentes sobre créditos da União, bem como a previsão de submissão ao plenário de eventuais pedidos de prorrogação de prazo de vista”.

Enquanto isso, o julgamento da ADPF 1183 pelo STF segue em curso. Os primeiros votos, proferidos na sessão de 29/04/2026, acendem alerta quanto à continuidade das soluções consensuais no formato idealizado pela Corte de Contas.

Isso se deve principalmente ao voto do ministro Edson Fachin no sentido de que o TCU não poderia ter editado a IN 91/2022, e que esse normativo extrapolaria as competências da Corte de Contas. A deliberação proposta busca restringir os mecanismos de solução consensual a processos de tomada de contas especial, possibilidade apenas recentemente incorporada ao procedimento, mas que estaria amparada por previsão legal específica e fundamento constitucional.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

O ministro Flávio Dino, apesar de ter admitido a constitucionalidade da IN 91/2022, assentou ser atribuição de cada relator decidir e conduzir a solução consensual da controvérsia, dando a entender que a alteração incorporada pela IN 102/2026 não teria sido suficiente para esse fim.

Com o pedido de vista do ministro Zanin na ADPF 1183, o cenário atual quanto ao procedimento de solução consensual de controvérsias no âmbito do TCU segue incerto. Ainda que o STF entenda pela manutenção do instituto, é provável que o julgamento impulsione novas mudanças no procedimento para além das implementadas espontaneamente pela própria Corte de Contas. Enquanto isso, o TCU avança na apreciação das SSC, com certo conforto pela proposta de modulação do ministro Edson Fachin, mas não sem incertezas sobre o futuro dessa vocação.

Generated by Feedzy