Mercados preditivos são derivativos: BC acertou e mercado ainda não entendeu

Os mercados preditivos chegaram ao Brasil antes que o direito soubesse como nomeá-los. Plataformas que permitem apostar na vitória de um candidato, no resultado de uma partida ou no desfecho de um julgamento movimentam bilhões de dólares globalmente — e o debate concentrava-se em como, ou se, deveriam ser regulados.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Há quem defenda que não se trata de aposta nem de derivativo financeiro, mas de mercado informacional: mecanismo de agregação de conhecimento disperso que, por sua natureza epistêmica, deveria operar livremente. Discordamos. O equívoco está numa premissa que não se sustenta diante da arquitetura real dessas plataformas.

A teoria informacional tem uma condição inviolável

Para que um mercado seja genuinamente informacional, ele precisaria satisfazer duas condições que os mercados preditivos simplesmente não satisfazem.
A primeira é a ausência de pay-off financeiro. Quando há liquidação em dinheiro, o participante deixa de ser revelador de informação e passa a ter incentivo para influenciar o evento que supostamente apenas prediz. A função informacional e a especulativa se contaminam.

A segunda é a exogeneidade da informação. Se a própria dinâmica de negociação dentro da plataforma gera informação — movimentações coordenadas que alteram odds e influenciam percepções externas —, o mercado não mais agrega informação real: fabrica sinal. Com pay-off e informação endógena, não há como escapar do conceito de derivativo financeiro.

O que define um derivativo

Um derivativo não é necessariamente um instrumento de proteção contra risco — isso é uma de suas finalidades possíveis, não seu elemento estrutural. O que o define é mais simples: uma alocação de risco financeiro vinculada a um evento futuro e incerto. O contrato vale hoje porque ninguém sabe o que acontecerá amanhã.

Os mercados preditivos fazem em escala micro o que o mercado financeiro já faz de forma difusa. Em vez de comprar um ativo para indiretamente “apostar” num evento, o participante precifica a probabilidade do evento diretamente. A estrutura econômica é a mesma; o que muda é a transparência.

Essa não é uma tese isolada. Nos Estados Unidos, no caso Kalshi v. CFTC, a Justiça Federal reconheceu que contratos cujo valor deriva da ocorrência ou não de um evento se enquadram como derivativos, independentemente de o evento ser financeiro, político ou esportivo. O critério foi a estrutura do contrato, não a natureza do evento.

No Brasil, essa leitura encontra respaldo direto no art. 2º, VIII, da Lei nº 6.385/76, que inclui entre os valores mobiliários “outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes”. A locução final não é acidental: o legislador reconheceu que a natureza do referencial é irrelevante. O que define o derivativo é a estrutura — a dependência de valor em relação a um evento externo. Os mercados preditivos se encaixam nessa moldura, e a consequência é direta: deveriam estar sujeitos à regulação da CVM.

O risco estrutural dos mercados sobre eventos esportivos

Há uma diferença crítica entre mercados preditivos e o mercado financeiro tradicional. Nos mercados financeiros, o evento-referência é em geral impossível de ser manipulado — ninguém falsifica o PIB para ganhar num derivativo de câmbio. Nos mercados preditivos sobre eventos esportivos, o evento-referência é manipulável. O risco não é apenas financeiro; é estrutural.

O Brasil construiu, nos últimos dois anos, um dos marcos regulatórios mais sofisticados da América Latina para apostas esportivas. A Lei nº 14.790/2023 impõe políticas obrigatórias de integridade, integração a organismos de monitoramento e protocolos de reporte ao COAF. Toda essa arquitetura protege um único bem jurídico: a imprevisibilidade do esporte — o fundamento econômico de qualquer aposta ou derivativo sobre evento esportivo.

O problema é que plataformas de mercados preditivos operavam sobre os mesmos jogos sem nenhuma dessas obrigações. Operadores regulados respondiam por um conjunto robusto de salvaguardas; plataformas preditivas operavam numa zona cinzenta que, na prática, era uma zona de imunidade regulatória. A assimetria não era apenas concorrencial — era uma assimetria de integridade.

O Banco Central acertou

A Resolução CMN nº 5.298, publicada em 24 de abril de 2026 — enquanto este artigo estava sendo redigido —, reconhece em termos normativos aquilo que a estrutura econômica já indicava: os mercados preditivos passam a ser tratados pelo que são — derivativos — e fica atribuída à CVM a competência regulatória que defendemos.

A resolução foi além do que propúnhamos. Em vez de supervisionar, vedou, a partir de 4 de maio, o oferecimento de contratos com subjacente não econômico-financeiro — eleições, esportes e entretenimento. A lógica da proibição é estruturalmente coerente: se não há como garantir que os participantes de um mercado sobre evento esportivo não sejam exatamente aqueles que têm poder de influenciar seu resultado, o risco de captura para fins de manipulação é inaceitável.

A Convenção de Macolin, da qual o Brasil é signatário em processo de ratificação, parte dessa mesma premissa.

Trata-se de resposta mais drástica do que a que propomos, mas inteiramente coerente: se esses instrumentos são derivativos, precisam obedecer às regras dos derivativos. E se não há estrutura de integridade capaz de suportar o risco que carregam, a proibição é preferível ao vazio.

O segundo passo

O debate, a partir daqui, deixa de ser teórico. Uma regulação que eventualmente permita mercados preditivos sobre eventos esportivos ou políticos não pode ser construída apenas sobre os pilares da proteção ao investidor ou da prevenção à lavagem de dinheiro. Ela precisa incorporar um padrão mínimo de integridade equivalente ao que já se exige dos operadores de apostas regulados: coordenação entre CVM, Ministério da Fazenda e Ministério do Esporte sobre o “piso de integridade” aplicável quando o ativo subjacente for uma competição esportiva; extensão dos protocolos de monitoramento a plataformas que operem sobre eventos brasileiros, independentemente de onde estejam domiciliadas; e restrição de acesso a pessoas com influência direta sobre os resultados.

A Resolução CMN nº 5.298/2026 deu o primeiro passo com a força normativa que o debate acadêmico nunca teria sozinho. O segundo — construir o arcabouço de integridade sem o qual qualquer permissão regulatória será uma licença para a manipulação — é mais complexo e mais urgente. Enquanto esse arcabouço não existir, a proibição não é apenas razoável. É necessária.

Generated by Feedzy