Na última quinta-feira (23/4), a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA) emitiu a Nota Técnica 2958/2026 na qual concluiu que “[…] as plataformas de mercados de previsão que ofertam contratos de eventos reais de temáticas esportivas e outras temáticas diversas de econômico-financeiras exploram ilicitamente a modalidade lotérica de aposta de quota fixa […]”. Foi a partir da Nota Técnica que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) determinou o bloqueio de 27 sites no Brasil, entre eles Polymarket, Kalshi, Robinhood e o brasileiro Prévias.
Simultaneamente, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução n. 5.298/2026 que veda a negociação de contratos derivativos com ativos subjacentes relacionados a eventos reais esportivos, eventos virtuais de jogos online, eventos, reais ou virtuais, de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou de qualquer outra temática que não seja representativa de referencial econômico-financeiro.
Essas normas se unem ao artigo 6, parágrafo 7, da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral que trata como ilícito eleitoral a utilização de plataformas de “apostas” vinculadas a candidatos em pleitos eleitorais.
Isto significa que, por um lado, parcerias que já vinham sendo anunciadas entre plataformas de mercados preditivos e XP, BTG e B3, desde que limitadas a “referenciais econômico-financeiros com metodologias consistentes e passíveis de verificação” (e.g., juros, câmbio, índices de preços e de ações, commodities, criptomoedas devidamente autorizadas no Brasil), continuam permitidas.
Por outro lado, contratos de predição vinculados a eventos esportivos e/ou jogos online foram equiparados a apostas de quota fixa e, portanto, ausente autorização expressa da SPA, não podem operar no Brasil. Apesar de, durante coletiva de imprensa, autoridades terem indicado que plataformas de mercado preditivos não poderiam solicitar autorização à SPA, uma primeira leitura dos recentes movimentos regulatórios dá a impressão que essas plataformas poderiam solicitar autorização à SPA.
A posição dos reguladores é compreensível, mas há espaço para debate. Nas apostas de quota fixa, o consumidor contrata a operadora, que fixa as probabilidades unilateralmente (odds), e assume o risco econômico sozinho com finalidade, ao menos em teoria, de entretenimento. Nos mercados preditivos, a lógica é peer-to-peer e os preços e probabilidades surgem do encontro de expectativas.
Há ainda dúvidas jurídicas relevantes sobre o arranjo construído pelo CMN. A Lei 6.385/1976 traz definição ampla de derivativo no inciso VIII do seu artigo 2º e abrange “outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes”. Fica em aberto se uma resolução pode restringir aquilo que a lei não restringiu. E há uma segunda camada: se os contratos das plataformas de predição não forem considerados derivativos, a competência da CVM atribuída pelo artigo 5º da Resolução 5.298/2026 se esvazia. Por fim, a Resolução CMN 4.662/2018 traz três requisitos cumulativos para caracterização de derivativo, e há debate técnico se eventos como eleições poderiam ser considerados “variável similar” a eventos econômico-financeiros, sobretudo porque a noção de “ativo financeiro” no Brasil pressupõe fluxo de caixa – característica ausente em vários tipos de contratos dessas plataformas.
Sob a ótica concorrencial, mercado preditivo e mercado de apostas esportivas têm zonas de sobreposição relevantes. Há notícia de que boa parte do volume de contratos em Kalshi e Polymarket é relativa a eventos esportivos, e o marketing das plataformas mira esse público. Mas são ecossistemas distintos: os parceiros institucionais dos mercados preditivos no Brasil (XP, BTG Pactual e B3) vêm do núcleo do mercado de capitais, e o tratamento editorial em veículos de mídia enquadra esses produtos como inovação financeira, não como entretenimento de risco.
O cenário que se desenha é o de um mercado bastante restrito no curto prazo, limitado ao perímetro econômico-financeiro. A expansão para outras temáticas dependerá ou da regulamentação complementar da CVM, prevista no artigo 5º da Resolução 5.298/2026, ou de revisão judicial das normas, ou de mudança legislativa. Nenhum desses caminhos é trivial.
Mais do que classificar, é urgente regular com precisão e estrutura. A competência regulatória dividida entre SPA e CVM é solução de circunstância: a SPA não é agência reguladora e não tem estrutura para a missão; a CVM, formalmente, está vocacionada à proteção do mercado de capitais, da poupança popular e da atividade produtiva – funções que mercados preditivos não cumprem em sentido estrito. A janela para um desenho regulatório próprio, sob medida, está se fechando.