O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu rever seu posicionamento e considerou válida a aplicação da estabilidade provisória à gestante em contrato de trabalho temporário, em julgamento finalizado nesta segunda-feira (23/3). O caso foi decidido por maioria, com 14 votos a 11. Desde 2019, a Corte tinha tese consolidada de que não havia estabilidade nesses casos (IAC Tema 2). Como houve mudança no posicionamento, a proclamação do resultado foi suspensa para que os ministros ainda analisem uma eventual modulação.
Antes da conclusão da votação, já havia expectativa de que o posicionamento fosse alterado devido a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 542 de repercussão geral, que estabeleceu que essas grávidas têm estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Após o julgamento do STF, o TST então instaurou um Incidente de Superação do Entendimento, em junho de 2024, para verificar se o posicionamento do TST estaria ou não superado. Porém, em abril, no julgamento de um agravo, no ARE 1.331.863, o plenário do STF esclareceu que o precedente trata apenas da administração pública, não abrangendo contrato entre entes particulares. A corrente majoritária, contudo, entendeu que a jurisprudência do Supremo tem sido consolidada no sentido de proteção ampla à maternidade.
Corrente vencedora
O relator do caso, ministro Breno Medeiros, se manifestou no sentido de acolher o Incidente de Superação do Entendimento em relação ao IAC, concluindo que a tese que impossibilitava a concessão da estabilidade à gestante em contrário provisório estaria superada, principalmente após a decisão do Supremo. Durante sua manifestação, Medeiros destacou que as decisões recentes do STF têm como foco a proteção da maternidade e ao direito do nascituro, o que garantiria a estabilidade provisória em qualquer modalidade de contrato, inclusive o de regime privado.
No julgamento do dia 2/3, a ministra Maria Helena Mallmann devolveu a vista regimental acompanhando o relator. Na leitura de seu voto, ela ressaltou que a tese firmada pelo IAC estaria superada tanto pela jurisprudência do STF, quanto pela própria Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Além disso, ela pontuou que o STF tem atribuído em seus julgamentos máxima efetividade aos direitos constitucionais ligados à proteção da maternidade e da infância de maneira reiterada. “Nesses precedentes qualificados, o STF estende a proteção à maternidade até mesmo para homens, genitores monoparentais em vínculos precários, mas no mesmo capítulo da história, a tese do IAC 2 está apegada à natureza jurídica e ao prazo da Lei 6.019, para denegar o mesmo direito à mulher que é gestante”, concluiu a ministra.
Também acompanharam o relator, os ministros Alberto Balazeiro, Antônio Fabrício Gonçalves, Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César de Carvalho, José Roberto Pimenta, Delaíde Arantes, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão e Liana Chaib. Nesta segunda-feira (23/3), os ministros Lélio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho, que ainda não haviam se manifestado sobre o caso, aderiram à corrente que já era majoritária.
Divergência inaugurada
A ministra Maria Cristina Peduzzi, por outro lado, inaugurou uma corrente divergente no sentido de que a estabilidade provisória seria inaplicável à gestante em contrato temporário.
Para Peduzzi, a tese de julgamento adotada pelo STF no Tema 542 englobaria somente as trabalhadoras contratadas pela administração pública, não se estendendo assim aos regimes de trabalho privados.
Peduzzi também argumentou que o contrato de trabalho temporário serviria para demandas excepcionais e transitórias, não havendo assim expectativa de efetivação ou prorrogação de continuidade neste posto.
Ela foi seguida pelos ministros Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues, Douglas Alencar Rodrigues, Morgana Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra Filho e Alexandre Agra Belmonte. No julgamento desta segunda-feira, acompanharam a divergência os ministros Caputo Bastos e Alexandre Ramos, que ainda não haviam se manifestado sobre a controvérsia.
Modulação
O ministro Ives Gandra, antes da proclamação do resultado final da análise do caso, levantou um questionamento acerca da modulação de efeitos. “Nesse caso, nós estamos interpretando uma decisão do Supremo, chegando a uma conclusão que eventualmente estaria em atrito com o nosso IAC. Então, esse tema [o da modulação], nós não podemos deixar de enfrentá-lo”, destacou.
Em seguida, o ministro Gandra afirmou que, em seu ponto de vista, a modulação deveria ser aplicada a partir do momento em que o Pleno do TST considerou como superado o IAC. Segundo o ministro, deveria ocorrer o efeito ex-nunc da decisão, ou seja, de agora em diante.
Porém, o ministro Amaury Rodrigues destacou que, em razão da ausência do relator do caso, o ministro Breno Medeiros, a discussão sobre a modulação dos efeitos deveria acontecer “em momento oportuno”, ou seja, quando o relator estiver presente. Isso porque, de acordo com Rodrigues, a modulação poderia trazer algumas modificações quanto ao resultado dos processos afetados.
Por essa razão, o julgamento foi suspenso para ser retomado com a presença do ministro Medeiros para que a modulação dos efeitos seja então definida.
Segundo a advogada Maria Eduarda Russo Migliorini, do escritório Mannrich e Vasconcelos, diante da votação que formou maioria para superar o precedente anterior e indicou nova interpretação da Corte, espera-se uma discussão criteriosa sobre a modulação dos efeitos, considerando a alteração substancial de entendimento vinculante, assim como a necessária preservação da segurança jurídica.
“Ao se definir o marco temporal de aplicação dessa nova orientação, o ideal é que sejam resguardadas as práticas e decisões adotadas em conformidade com o precedente vigente à época”, pontuou Migliorini. Ao contrário, segundo ela, há grave risco de geração de passivos não provisionados, além de possível afronta à coisa julgada.
Caso concreto
O Pleno julgou recurso de uma trabalhadora terceirizada da Cervejarias Kaiser Brasil, contratada de forma temporária, que pretendia assegurar o direito à estabilidade à gestante. Ele recorreu de decisão da 2ª Turma do TST, de maio de 2023, que tinha negado à ela o direito. Depois dessa decisão, a trabalhadora levou o caso ao STF, que registrou que o tema já tinha sido julgado pela Corte em recursos com repercussão geral (Temas 497 e 542) no sentido de que o único requisito para a estabilidade é que a gravidez seja anterior à dispensa, independentemente da modalidade de contratação.
Com a decisão do Pleno, o caso deve ser remetido à 2ª Turma do TST para prosseguimento do exame de recurso de revista.