Por que 2026 será o ano da virada na fiscalização trabalhista

As recentes alterações da Norma Regulamentadora 1 (NR-1), que dispõe sobre as Disposições Gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), representam um ponto de inflexão relevante no sistema de prevenção de riscos trabalhistas no Brasil.

Embora muitas empresas ainda tratem o tema como um ajuste operacional restrito à área de saúde e segurança do trabalho, a realidade é que a NR-1 revisitada amplia significativamente o campo de responsabilização empresarial, deslocando o debate para o eixo da governança corporativa, da gestão estratégica e da conformidade regulatória.

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O modelo de gerenciamento de riscos ocupacionais consolidado pela NR-1 exige que a identificação, avaliação e controle dos riscos decorrentes do trabalho sejam contínuos, documentados e integrados à dinâmica organizacional.

Não se trata mais de atender a exigências formais ou produzir documentos para fins exclusivamente fiscalizatórios, mas de demonstrar a existência de um sistema estruturado de tomada de decisão, com critérios técnicos claros, registros auditáveis e revisão periódica das medidas adotadas. Esse novo desenho normativo impõe às empresas o dever de comprovar que os riscos são conhecidos, avaliados e efetivamente gerenciados, e não apenas declarados.

Nesse contexto, ganha especial relevo a incorporação expressa dos riscos psicossociais ao gerenciamento de riscos ocupacionais. Fatores como carga excessiva de trabalho, metas desproporcionais, pressão contínua por resultados, assédio, conflitos organizacionais, hiperconectividade e uso intensivo de tecnologias passaram a integrar o escopo de análise obrigatória.

Trata-se de um campo sensível, marcado por elevada judicialização e forte impacto reputacional, que exige das empresas uma atuação preventiva mais sofisticada, sob pena de ampliação do passivo trabalhista e previdenciário. A ausência de critérios objetivos, políticas internas claras e registros consistentes fragiliza de forma significativa a posição defensiva do empregador, especialmente em cenários de fiscalização ou litígios judiciais.

A partir dessa perspectiva, as políticas internas deixam de ser instrumentos meramente declaratórios e assumem papel central na estrutura de conformidade trabalhista. A fiscalização que se projeta para este ano tende a analisar não apenas a existência formal de documentos, mas a coerência entre normas internas, práticas efetivas e decisões de gestão.

Políticas relacionadas à saúde mental, à gestão de metas, à organização da jornada, ao direito à desconexão, ao uso de tecnologias e inteligência artificial, bem como aos canais de denúncia e tratamento de conflitos, passam a funcionar como elementos probatórios relevantes, capazes de demonstrar que a empresa atua de forma preventiva e alinhada aos princípios do gerenciamento de riscos exigido pela NR-1.

Esse movimento revela um aspecto frequentemente negligenciado: a elevação do tema à esfera da governança corporativa. As decisões que estruturam a forma como o trabalho é organizado, monitorado e avaliado não são neutras do ponto de vista dos riscos ocupacionais.

Quando inexistem diretrizes claras, quando a gestão ignora impactos à saúde dos trabalhadores ou quando não há acompanhamento sistemático dos riscos identificados, a responsabilidade deixa de ser exclusivamente operacional e alcança os níveis estratégicos da organização. Conselhos, diretorias e comitês passam a ser indiretamente envolvidos, na medida em que são responsáveis pela definição das políticas, pela alocação de recursos e pela supervisão dos mecanismos de controle interno.

Outro ponto relevante diz respeito à tendência de intensificação de uma fiscalização orientada por dados. O cruzamento de informações provenientes de ações trabalhistas reiteradas, afastamentos previdenciários, comunicações de acidente de trabalho, denúncias internas e relatórios de auditoria cria um ambiente em que a atuação reativa se mostra insuficiente.

Sem políticas internas consistentes e alinhadas à prática cotidiana, a empresa perde o controle da narrativa e vê sua atuação questionada de forma sistêmica, não apenas em autos de infração isolados, mas em um contexto mais amplo de responsabilização.

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Diante desse cenário, a adequação às alterações da NR-1 não pode ser compreendida como mero custo regulatório. Trata-se de investimento estratégico em redução de riscos, mitigação de passivos e fortalecimento da governança trabalhista.

A revisão e atualização das políticas internas, com participação efetiva da alta gestão e integração entre as áreas jurídica, de recursos humanos, compliance e saúde e segurança, tornam-se medidas indispensáveis para a construção de um sistema de prevenção robusto e defensável.

A NR-1 inaugura, portanto, uma fase de menor tolerância a soluções formais e improvisadas e maior exigência de coerência entre discurso, prática e estrutura decisória. Empresas que se anteciparem a esse movimento estarão mais bem posicionadas para enfrentar a fiscalização e os desafios judiciais que dela decorrem. Aquelas que permanecerem inertes, limitando-se ao cumprimento aparente da norma, estarão expostas a riscos jurídicos e reputacionais de difícil contenção.

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