Aposentadoria especial como instrumento de justiça sanitária

A aprovação recente do Projeto de Lei Complementar (PLP) 185/2024 pelo Senado Federal, que agora segue para análise da Câmara dos Deputados, representa um marco de justiça e coerência jurídica para mais de 400 mil profissionais que atuam na linha de frente da saúde pública brasileira. O projeto regulamenta a aposentadoria especial de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), um direito que, embora previsto há anos na Constituição Federal, ainda carecia de normatização.

A base legal mais recente para essa regulamentação é o §10 do artigo 198 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional (EC) nº 120/2022, que expressamente assegura aos agentes o direito à aposentadoria especial e à paridade de remuneração. Portanto, trata-se menos de criar um novo benefício e mais de cumprir uma determinação constitucional há muito aguardada.

A diferenciação previdenciária dessas categorias se justifica plenamente pelo desgaste peculiar da função. Esses profissionais, elo fundamental entre a população e os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), estão expostos diariamente a riscos biológicos, doenças transmissíveis, animais peçonhentos, violência urbana e situações de intensa vulnerabilidade social. Seu trabalho exige esforço físico contínuo e grande mobilidade territorial, com longos deslocamentos sob sol ou chuva.

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O elevado valor social de suas atividades é amplamente reconhecido. Conforme ressaltado pelo relator do projeto, senador Wellington Fagundes (PL-MT), estima-se que cada R$ 1,00 investido nesses agentes gere uma economia de R$ 4,00 a R$ 7,00 em internações e tratamentos de alta complexidade.

Embora frequentemente mencionados em conjunto, ACS e ACE possuem atuações distintas. Ambos são profissionais de nível médio, exclusivos do SUS, com ingresso por processo seletivo público, uma exceção constitucional reconhecida pelo STF. Os ACS, definidos desde 1991, atuam prioritariamente na atenção primária, integrados ao programa Saúde da Família, devendo residir na comunidade em que trabalham. Realizam ações de medicina preventiva, vacinação, pré-natal, acompanhamento de hipertensos e diabéticos e identificam vulnerabilidades sociais, como casos de violência infantil. Já os ACE, regulamentados pela Lei nº 11.350/2006, atuam no combate a endemias e na promoção da saúde pública, integrados às equipes de Saúde da Família, com foco no controle de doenças como dengue e chikungunya e na criação de ambientes saudáveis.

Ambos compartilham atividades essenciais, como visitas domiciliares, ações educativas e participação em campanhas, reforçando sua condição de “porta de entrada” do Sistema Único de Saúde (SUS).

O PLP 185/2024 estabelece critérios claros e uniformes para a concessão da aposentadoria especial, garantindo segurança jurídica e evitando fragmentação normativa entre municípios. Os requisitos aprovados incluem idade mínima de 50 anos para mulheres e 52 anos para homens, além de um mínimo de 20 anos de efetivo exercício na função para ambos. Também foi prevista uma regra alternativa que permite a aposentadoria após 15 anos na função e mais 10 anos em outra atividade, igualmente válida para ambos os gêneros.

O texto assegura aposentadoria com integralidade e paridade aos agentes que cumprirem os requisitos. A integralidade garante o recebimento do valor total da última remuneração; a paridade assegura reajustes iguais aos concedidos aos servidores ativos.

O projeto também fortalece outras proteções previdenciárias, como a garantia de pensão por morte com integralidade e paridade; a aposentadoria por incapacidade permanente quando decorrente de doença profissional ou do trabalho; a contagem do período de readaptação funcional como tempo de efetivo exercício; o reconhecimento do tempo trabalhado fora do regime próprio de servidores, desde que na mesma atividade; e a contagem do tempo de mandato sindical para fins de aposentadoria especial.

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Em síntese, a aprovação do PLP 185/2024 pelo Senado não representa um privilégio, mas sim a correção de uma injustiça histórica e o reconhecimento do papel estrutural desempenhado por 400 mil profissionais que sustentam a saúde pública brasileira. Com a futura sanção da lei, estados e municípios terão até 120 dias após sua publicação para adaptar suas normas e garantir a efetiva implementação desse direito constitucional.

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