A atual legislação brasileira não prevê uma qualificação jurídica clara aos créditos de carbono. Há, no entanto, projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional visando disciplinar seus principais aspectos jurídicos.
A atual doutrina jurídica e contábil também não possui um entendimento pacificado sobre o tema, embora ela esteja evoluindo rapidamente e haja certa convergência de entendimentos. De igual modo, não há jurisprudência judicial e/ou administrativa relevante sobre a matéria, somente determinadas orientações administrativas emitidas pela Receita Federal que tangenciam a matéria.
Nesse contexto, trazemos aqui algumas linhas interpretativas a respeito das possíveis qualificações jurídica e contábil dos créditos de carbono e seus tratamentos tributários.
A primeira delas é a de ativo financeiro, cuja atratividade de qualificação pode decorrer das semelhanças entre características dos créditos de carbono e desses ativos, tais como os elementos de cartularidade – no que diz respeito à incorporação do crédito a um documento de certificação – e representatividade de um valor econômico implícito conversível em dinheiro. A legislação brasileira não prevê um conceito claro e objetivo de “ativo financeiro”, embora haja a definição do conceito de “valores mobiliários” na Lei 6.385/1976 e, para fins regulatórios, de “ativo financeiro” na Instrução 555 emitida pela CVM.
Nessa linha, o recente Decreto 11.075/2022, que visa regulamentar os procedimentos vinculados à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono em observância da Política Nacional sobre Mudança do Clima instituído pela Lei 12.187/2009, classificou o crédito de carbono como um ativo financeiro.
Já na seara contábil, os créditos de carbono não deveriam ser qualificáveis como “ativos financeiros”, porquanto não se enquadrem nas definições dispostas no item 11 do CPC 39, sobretudo por não possuírem uma entidade ou contraparte de quem o detentor do ativo possa exigir a entrega de caixa ou troca de ativos/passivos. Raciocínio semelhante já foi adotado pelo IFRS, em junho de 2019, quando se concluiu que os criptoativos não seriam classificados como ativos financeiros
De todo modo, caso os créditos de carbono fossem assim qualificados, eles deveriam ser subsequentemente mensurados valor justo por meio do resultado.
Do ponto de vista tributário, os resultados de avaliação a valor justo (AVJ) estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL, às alíquotas de 25% e 9%, respectivamente, podendo essa tributação ser diferida para o momento em que o correspondente ativo é realizado, desde que a empresa evidencie o valor do ganho em subconta do ativo. Os ganhos de AVJ, contudo, não estão sujeitos à incidência de PIS e Cofins, seja no regime não cumulativo ou cumulativo. Quando da alienação do ativo, desde que este esteja classificado como investimento não circulante, a receita da operação tampouco estaria sujeita à incidência das contribuições.
A segunda possível qualificação seria de estoque, aplicável para as empresas detentoras de créditos de carbono que têm como objetivo a comercialização desses ativos na execução de sua atividade operacional, nos termos do item 6 do CPC 16.
Nesse caso, a comercialização dos créditos estaria sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL à alíquota combinada de 34%, respectivamente, sobre o lucro apurado conforme o regime do Lucro Real ou do Lucro Presumido. Importa notar que, neste regime, o percentual de presunção de lucro aplicável seria de 32%, uma vez que a comercialização dos créditos de carbono deveria ser enquadrada como “cessão de bens (…) e direitos de qualquer natureza”, entendimento este, inclusive, corroborado pela própria RFB na edição da Solução de Consulta nº 193/2009.
A receita de comercialização dos créditos de carbono também estaria sujeita, regra geral, à incidência de PIS e Cofins, seja no regime cumulativo ou não cumulativo, conforme aplicável. Na hipótese de venda a comprador não residente, a operação não estaria sujeita às contribuições porquanto represente exportação. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pela própria RFB na solução de consulta acima mencionada.
Tendo em vista que os créditos de carbono não deveriam ser considerados como mercadoria, sua comercialização não deveria estar sujeita à incidência do ICMS. De modo semelhante, considerando que a operação tampouco deveria ser considerada como uma prestação de serviço, ela não deveria estar sujeita à incidência do ISS.
A terceira possível qualificação seria de ativo intangível que, nos termos do item 8 do CPC 4, é definido como um “ativo não monetário identificável sem substância física”. Diante dessa definição mais abrangente, essa qualificação seria mais apropriada para as entidades detentoras dos créditos que têm como objetivo a sua utilização na execução de sua atividade operacional Caso a entidade tenha como objetivo a utilização interna desse intangível na sua atividade, ela deverá amortizá-lo com base na vida útil para sua compensação com posterior cancelamento/aposentadoria (retirement).
Regra geral, as despesas com amortização de ativo não circulante intangível podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Real, desde que intrinsicamente relacionados com a atividade da empresa. Na mesma linha, seria possível sustentar que os encargos de amortização e/ou a baixa dos créditos de carbono, como ativos intangíveis, deveriam ser passíveis de apuração de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo – contudo, esta interpretação seria passível de questionamento pelas autoridades fiscais.
Já no caso de venda dos ativos intangíveis, a operação estaria sujeita à apuração de ganho ou perda de capital, sendo que o ganho estaria sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL à alíquota combinada de 34%, seja no regime do Lucro Real ou do Lucro Presumido (neste caso, sem aplicação do percentual de presunção). No entanto, a receita decorrente da venda de ativo intangível classificado como não circulante não integra a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins.
Portanto, no atual panorama legislativo e de regras contábeis, há uma lacuna a respeito da devida qualificação dos créditos de carbono e das operações a eles vinculadas, demandando esforços dos intérpretes das atuais regras para enquadramento aos conceitos hoje existentes.