O Supremo Tribunal Federal é o principal tradutor da fronteira entre direito e política estampada em nossa Constituição. Traduttore, traditore, adverte o provérbio italiano. Ao manipular a pauta, transformar julgamentos em espetáculo e fragmentar suas decisões para acomodar crises políticas ou interesses particularistas, o STF converte-se em tradutor infiel: trai a segurança jurídica esperada pela sociedade para acomodar os interesses de quem detém o poder ou as agendas de seus próprios membros. O problema não está só na biografia dos ministros, mas nas engrenagens da instituição, e cada decisão vista como pessoal corrói a reputação que dá ao tribunal autoridade para traduzir.
O STF de hoje, nesse sentido, emite sinais contraditórios e opera em sobressaltos em sua tradução, e a incerteza contamina toda a República. Hoje, o desenho institucional do STF joga, paradoxalmente, contra a sua própria função de tradução e estabilização.
Em primeiro lugar, a TV Justiça radicalizou o velho julgamento seriatim, em que cada ministro lê o próprio voto em vez de a Corte construir uma decisão única. Como mostrou Virgílio Afonso da Silva[1], o resultado são teses sobrepostas e, por vezes, contraditórias. Roberta Gresta[2] foi além e mostrou que há casos em que nem se sabe qual razão levou a maioria a decidir. Perde o cidadão, que tem direito de entender o que foi decidido e por quê. A deliberação vira performance: não se busca convencer os colegas, mas falar a bases e interesses setoriais.
O controle de constitucionalidade virou um ininterrupto “STFLIX”, maratonado como série policial, com heróis, vilões e ganchos para o próximo episódio. A fulanização compensa: prestígio, curtidas e convites para eventos de todo tipo. Conrado Hübner Mendes fala em “11 ilhas”[3], e Adriana Vojvodic, Ana Mara Machado e Evorah Cardoso[4] mostraram que o STF não escreve um “romance em cadeia”, cada voto recomeça a história.
Guilherme Klafke mostra que o diagnóstico atravessa mais de uma década de pesquisa[5]. O resultado é uma colcha de retalhos argumentativa em que a retórica televisiva é mais importante que a consistência normativa da decisão e de sua adequação ao tecido social. Há anos a exposição na TV Justiça afugenta a autêntica deliberação e transforma o plenário em palco de performances isoladas.
As ilhas, porém, não flutuam ao acaso. Fabiana Luci de Oliveira[6] identificou “panelinhas” de ministros que votam juntos conforme o presidente que os nomeou e mostrou que, nos julgamentos apertados, o tema e a carreira dos julgadores tornam os alinhamentos previsíveis. A Corte costuma decidir por consenso; o problema é que, nos temas sensíveis, votos previsíveis sugerem lealdades, e não razões.
O Plenário Virtual agravou o quadro. Como mostram Maria Helena Pedrosa e Alexandre Araújo Costa[7], a ferramenta nasceu em 2007 como filtro de recursos e, desde 2020, recebe qualquer processo. Ali não há debate: cada ministro deposita seu voto no sistema, quase sempre aderindo ao relator. Troca-se a performance diante das câmeras pelo clique silencioso diante da tela.
Pesquisadores do projeto Supremo em Números, da FGV-SP, e autoras como Marjorie Marona evidenciaram que a migração para o Plenário Virtual, embora tenha colaborado para reduzir o passivo quantitativo, consolidou uma colegialidade meramente formal, substituindo o diálogo por cliques de adesão. Poder-se-ia acrescentar que tal inovação, acoplada à TV Justiça, retroalimenta os próprios cliques das redes sociais, trocando a complexidade da deliberação constitucional pela dopamina rápida da superficialidade midiática.
Em segundo lugar, liminares individuais, pedidos de vista e o controle da pauta permitem a um único ministro governar o tempo do direito, acelerando ou engavetando casos ao sabor da conveniência. Diego Werneck Arguelhes e Leandro Molhano Ribeiro[8] chamam isso de “ministrocracia”, uma posição minoritária dentro do tribunal produz efeitos majoritários fora dele. A Emenda Regimental 58/2022 fixou 90 dias para as vistas e exigiu referendo das liminares, mas a pauta segue com a presidência, que pode transformar o momento do julgamento em moeda política.
A terapia poderia iniciar-se com a investigação dos modelos deliberativos e da formação da agenda decisória no direito comparado. O primeiro passo é despersonalizar o tempo. Estabelecer fila cronológica, comitê colegiado de pauta, uma regra de minoria inspirada na Rule of Four norte-americana e um calendário anual público, como o do Tribunal Constitucional alemão. O segundo é deliberar de verdade, ou seja, debate reservado, como nas cortes norte-americana e alemã, seguido de sessão pública com uma única decisão e votos dissidentes assinados.
Aprofundar a colegialidade do órgão, paradoxalmente, exigiria reduzir a exposição e a publicidade dos votos individuais dos ministros, retirando o incentivo televisivo que pune a mudança de opinião e premia a estridência. Transparência não é transmissão ao vivo, mas publicidade das razões. O produto desse diálogo não seriam 11 teses movidas por interesses quase-eleitorais, mas uma única decisão relegando as discordâncias a votos dissidentes. A jurisdição constitucional demanda impessoalidade, pois a autoridade reside na Corte que traduz a Constituição e estabiliza conflitos e não na vaidade de seus membros.
Importa menos quem redigiu a decisão do que entender o que a Corte decidiu. Reformar o modo como o STF pauta e delibera não o enfraquece, antes o resgata de suas próprias armadilhas. Um Supremo que fala a uma só voz e decide no tempo impessoal da instituição protege-se das pressões externas e das tentações internas, e garante que o futuro democrático permaneça calculável para todos.
Ao cabo, uma corte previsível e estável é uma poderosa engrenagem para garantir que o futuro democrático permaneça previsível a todos os atores sociais, bem como um modo de reduzir os ruídos da tradução do direito e da política.
[1] SILVA, V. A. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, 2013.
[2] GRESTA, R. M. Dever de fundamentação no modelo decisório seriatim. Revista de Argumentação e Hermenêutica Jurídica, v. 1, n. 2, 2015.
[3] MENDES, C. H. Onze ilhas. Folha de S.Paulo, 1 fev. 2010.
[4] VOJVODIC, A.; MACHADO, A. M.; CARDOSO, E. Escrevendo um romance, primeiro capítulo. Revista Direito GV, v. 5, n. 1, 2009.
[5] KLAFKE, G. F. Deliberação no Supremo Tribunal Federal: um panorama sobre a agenda de pesquisa. In: PósDebate: 10 anos, 2025.
[6] OLIVEIRA, F. L. Processo decisório no STF: coalizões e “panelinhas”. Revista de Sociologia e Política, v. 20, n. 44, 2012; e Quando a corte se divide. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, 2017.
[7] PEDROSA, M. H. M. R.; COSTA, A. A. O Plenário Virtual do STF: evolução das formas de julgamento e periodização. Revista Estudos Institucionais, v. 8, n. 1, 2022.
[8] ARGUELHES, D. W.; RIBEIRO, L. M. O Supremo Individual. Revista Direito, Estado e Sociedade, n. 46, 2015; e Ministrocracia. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, 2018.