A definição porvir das alíquotas do Imposto Seletivo (IS) é uma etapa importantíssima para a construção de uma política pública efetiva e sustentável de desestímulo a itens nocivos à saúde e meio ambiente através da tributação.
Neste artigo, trazemos essa reflexão sob a ótica dos fumígenos, a fim de ilustrar haver oportunidade concreta de corrigir uma fragilidade histórica da tributação do setor, que é a ausência de mecanismo permanente e previsível de atualização do preço mínimo de venda no varejo. Se bem aproveitada, essa janela legislativa pode fazer da transição algo mais do que uma simples troca de siglas tributárias.
O debate não é novo. Desde dezembro de 2011, o regime do IPI aplicável aos cigarros combina parcela ad valorem (que é o percentual da alíquota que recai sobre o valor do bem tributado) com parcela específica fixada por vintena (que é um valor fixo em reais por quantidade do bem tributado), em lógica extrafiscal de desestímulo ao consumo.
A Lei Complementar 214/25, ao regulamentar o IS previsto na Emenda Constitucional 132/23, manteve estrutura semelhante para os fumígenos, com alíquotas ad valorem e específicas, muito embora a pretensão nos pareça ter sido a escolha de uma ou outra forma de tributar.
Como sinalizado pelo Ministério da Fazenda, as alíquotas iniciais do IS devem partir dos níveis praticados pelo IPI, preservando a carga existente e mantendo o patamar atual em 2027, deixando a calibragem substantiva para debate a partir de 2028.
Entendemos prudente, no entanto, que esse debate não seja somente postergado, mas sim construído a partir das experiências. A experiência e os dados dos últimos anos nos mostram que a principal dificuldade na tributação de fumígenos esteve ligada à falta de regularidade de sua atualização.
Vejam que a parcela específica do IPI permaneceu em R$ 1,50 por vintena de 2016 até novembro de 2024, quando o Decreto 12.127 elevou o valor para R$ 2,25. Ou seja, aumento de 50% em um intervalo de oito anos. Então, novo ajuste passou a vigorar em agosto de 2026 pelo Decreto 12.922, que alterou o valor para R$ 3,50, aumentando em mais de 55% em um intervalo de dois anos. Isso mostra uma falta de linearidade na atualização da parcela específica.
O preço mínimo (determinante da parcela ad valorem) seguiu movimento semelhante: de R$ 5,00 desde 2016, passou a R$ 6,50 em 2024 e a R$ 7,50 a partir de maio de 2026. Segundo dados da Receita Federal, corrigidos pelo IPCA desde 2016, a parcela específica estaria em R$ 3,45 e o preço mínimo em R$ 11,88. Nesse período, houve queda real de 26% nos preços dos cigarros legais entre 2016 e março de 2022. Portanto, uma dinâmica de longos intervalos sem correção, sucedidos por reajustes relevantes.
O resultado foi uma dinâmica de longos períodos de defasagem, seguidos por reajustes expressivos, com efeitos evidentes sobre a previsibilidade da política.
Buscando enfrentar uma parte desse problema, a LC 214/25 criou, em seu artigo 436, uma regra permanente de atualização anual da alíquota específica pelo IPCA, independentemente de nova decisão de conveniência a cada exercício. O mesmo, entretanto, não ocorre com o preço mínimo, que continua sujeito à discricionariedade do Poder Executivo, nos termos do artigo 20 da Lei 12.546/11. Ficamos, portanto, numa situação assimétrica, já que o preço mínimo não recebeu, até o momento, uma correção do modelo que permitiu os longos períodos de defasagem da última década.
É justamente aí que vemos uma oportunidade importante.
A nova regra do IS poderia vincular o preço mínimo à alíquota específica por meio de multiplicador fixo, estabelecendo, por exemplo, que o preço mínimo não exceda 2,5 vezes a alíquota específica por vintena. Nessa configuração, a alíquota específica corresponderia a pelo menos 40% do preço mínimo, percentual compatível com os melhores patamares históricos do desenho brasileiro e com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde, que recomenda estruturas simples, maior peso do componente específico e ajustes que considerem inflação e crescimento econômico.
O Executivo continuaria responsável pela definição do valor exato, respeitado o limite legal, enquanto o teto seria atualizado anualmente na mesma cadência do IPCA. Com os valores vigentes (alíquota de R$ 3,50 e preço mínimo de R$ 7,50), a proporção é de 2,14, então não haveria imediata mudança, mas o estabelecimento de uma baliza compatível para que se possa analisar sua efetividade. A correção pelo IPCA seria um piso de preservação do valor real e que daria previsibilidade ao mercado, tornando-se menos suscetível à invasão do mercado ilegal a qualquer momento.
Organizações de controle do tabaco defendem reajustes regulares e ao menos acima da inflação, diante da evidência de que o aumento de impostos e preços está entre as medidas mais efetivas de redução do tabagismo. De outro lado, reajustes abruptos podem ampliar a migração para o mercado ilegal. Isso reforça a importância de gradualidade, fiscalização e previsibilidade, sem que o comércio ilícito seja utilizado como fundamento para a paralisação da política regulatória.
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Por tudo isso, essa transição deve ir além e criar um mecanismo para que tanto a alíquota específica, quanto o preço mínimo, sigam parâmetros de atualização compatíveis entre si. Com um calendário fiscal mais previsível, teríamos a ganhar com a redução das disputas judiciais, capacidade de planejamento dos players no mercado e, claro, a efetividade da política extrafiscal. Esse debate deve, aliás, ser encarado como cuidado quanto à sustentabilidade dos resultados da política de controle do tabaco, bem como de outros produtos que venham a ser alcançados pelo seletivo.