STF sob desconfiança: quando a obediência deixa de ser evidente?

A sucessão de episódios envolvendo agentes públicos, atores políticos e poder econômico voltou a colocar o Supremo Tribunal Federal (STF) no centro do debate, em um cenário que envolve também instituições de controle. Sem antecipar responsabilidades com os fatos ainda sob apuração, o problema ultrapassa os envolvidos: quando a desconfiança alcança aqueles encarregados de controlar o poder, coloca-se em dúvida a capacidade do próprio sistema de investigar, responsabilizar e corrigir seus desvios.

É nesse ponto que a crise institucional encontra um problema clássico da filosofia do direito: por que obedecer? A validade de uma norma explica o que é juridicamente exigido, mas não por que o cidadão deve reconhecer a autoridade que a formula.

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Não se afirma que o Brasil esteja diante de uma situação que justifique a desobediência civil. A pergunta é o que acontece com a obrigação de obedecer quando se perde a confiança nas instituições que produzem, aplicam e fiscalizam o direito. Esse percurso — da desconfiança à crise de autoridade e, no limite, ao risco de desobediência civil — mostra por que a confiança institucional importa antes que a obediência deixe de ser evidente.

Por que obedecemos?

Joseph Raz recusa uma conclusão intuitiva: a existência do direito não gera, por si só, uma obrigação moral geral de obedecer. Podemos ter razões para cumprir determinadas leis, mas não um dever de obedecer simplesmente porque a autoridade ordenou. Raz admite, contudo, que uma razão para obedecer pode surgir da identificação com a comunidade política: respeitar o direito pode expressar pertencimento quando nele se reconhece o direito da própria comunidade. A confiança alcança, então, as razões pelas quais o cidadão reconhece aquela ordem política como sua[1].

Ronald Dworkin aprofunda essa relação ao compreender a obrigação política como associativa: ela não depende de consentimento, mas pode decorrer do pertencimento a uma comunidade cujos membros reconhecem responsabilidades especiais e recíprocas, orientadas pela igual consideração. Daí sua concepção de comunidade de princípios, na qual os integrantes se reconhecem governados por princípios comuns que justificam e limitam o exercício do poder[2].

A confiança institucional, portanto, não é apenas reputação. Quando acesso ao poder, incidência das regras ou proteção institucional parecem variar conforme posição, influência ou proximidade com a autoridade, coloca-se em dúvida a reciprocidade que permite reconhecer aquela ordem política como associação entre iguais. O Estado pode continuar dizendo “você deve obedecer”, mas o problema começa quando o cidadão encontra cada vez menos razões para responder: “essa autoridade também é minha”.

Para além do desacordo

Democracias não dependem de consenso. Jeremy Waldron parte do desacordo persistente e de boa-fé para mostrar por que precisamos de instituições capazes de produzir decisões coletivas entre cidadãos que divergem sobre direitos, justiça e bem comum. Discordar de uma decisão não significa deixar de reconhecer a instituição que a produziu: a legitimidade democrática não pode depender da concordância com cada resultado[3].

O problema é outro quando a dúvida deixa de recair sobre o resultado e alcança as condições em que foi produzido. Há diferença entre pensar que uma instituição decidiu mal e acreditar que posição econômica, relações pessoais ou influência podem alterar o acesso a quem decide, investiga ou fiscaliza. No primeiro caso, permanece o desacordo; no segundo, questiona-se a igualdade dos cidadãos perante o poder.

Por isso, controvérsias que atingem a confiança na imparcialidade do STF ultrapassam a reputação pessoal de seus integrantes. É nesse ponto que aparece a diferença entre uma crise revelada pelas instituições e uma crise das próprias instituições. Investigações e responsabilização podem revelar a capacidade do sistema de corrigir seus desvios, mas a situação muda quando os próprios mecanismos de correção deixam de parecer confiáveis. A questão passa a ser: a quem recorrer quando se desconfia também de quem deveria controlar, investigar ou julgar?

Quando não há mais a quem recorrer

A desconfiança institucional não conduz necessariamente à desobediência. Enquanto abusos podem ser denunciados, decisões contestadas e agentes responsabilizados, permanece a possibilidade de correção institucional. É aí que Rawls introduz uma cautela decisiva: a desobediência civil não é reação imediata à indignação ou à discordância, mas último recurso, quando os meios políticos normais, utilizados de boa-fé, mostram-se incapazes de corrigir injustiças graves e persistentes[4].

Há aqui uma distinção fundamental: não encontrar uma resposta institucional favorável é diferente de deixar de acreditar que exista uma resposta institucional possível. No primeiro caso, permanece o desacordo democrático; no segundo, a convicção de que os canais de contestação já não oferecem correção efetiva. O risco surge quando quem deveria controlar passa a ser percebido como não controlável — não porque a desobediência se torne legítima, mas porque perde credibilidade a alternativa institucional que, em Rawls, deve precedê-la.

É esse deslocamento que torna a perda de confiança nos mecanismos de controle especialmente preocupante. Democracias convivem com a desconfiança e o desacordo, mas tornam-se mais vulneráveis quando se dissemina a convicção de que os caminhos institucionais já não oferecem respostas. Então, “em quem confiar?” pode dar lugar a “a quem recorrer?” e, finalmente, à pergunta mais perigosa: por que continuar obedecendo?

Da desconfiança à desobediência

Em Rawls, mesmo a desobediência civil conserva um vínculo com a ordem que contesta: ao violar determinada lei ou política, o cidadão não rejeita a ordem jurídica em seu conjunto, mas apela ao senso de justiça da comunidade, denunciando sua incompatibilidade com os princípios da cooperação política. Contudo, violações graves e persistentes podem romper os próprios laços da comunidade.

A deterioração da confiança institucional importa antes da desobediência. O percurso revela um processo: a percepção de que as regras não operam reciprocamente, o enfraquecimento do pertencimento à comunidade política, a perda de confiança nos mecanismos de controle e a convicção de que os canais ordinários já não permitem corrigir injustiças. Esse processo não torna a desobediência civil legítima; revela, antes, como a obrigação de obedecer pode deixar de ser evidente.

Por isso, o sinal mais preocupante de uma crise institucional talvez não seja a contestação aos governantes — ela pertence à vida democrática. O alerta surge antes, quando se enfraquece a convicção de que aquelas instituições ainda são suas, aquelas regras ainda são comuns e aqueles mecanismos ainda permitem corrigir injustiças. A desobediência civil não é consequência necessária desse processo, nem sua resposta desejável. Mas, quando essas condições se acumulam, deixa de ser apenas uma categoria da filosofia política e passa a integrar o horizonte de risco de uma democracia.

É esse o ponto que o cenário envolvendo o STF torna urgente. Investigações devem seguir seu curso sem antecipação de responsabilidades, mas a resposta institucional vai além dos envolvidos: dela depende a confiança de que influência, posição ou proximidade com o poder não alteram as regras nem inviabilizam os mecanismos de controle.

[1] RAZ, Joseph. The Obligation to Obey: Revision and Tradition. Notre Dame Journal of Law, Ethics & Public Policy, v. 1, n. 1, p. 154, 1984.

[2] DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 249-260.

[3] WALDRON, Jeremy. Law and Disagreement. Oxford: Oxford University Press, 1999, p. 107-108.

[4] RAWLS, John. The justification of civil disobedience. In: BEDAU, Hugo Adam (ed.). Civil Disobedience: Theory and Practice. New York: Pegasus, 1969, p. 249-250.

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