Quais são as ‘palavras mágicas’ que indicam campanha eleitoral antecipada?

A campanha eleitoral começa oficialmente no dia 16 de agosto. Até lá, candidatos e pré-candidatos precisam cuidar para que suas aparições públicas, mesmo na internet, não sejam consideradas propaganda eleitoral antecipada, sob pena de multa. Um dos fatores que determinam a existência de campanha antecipada ou não é a presença das “palavras mágicas”, como se convencionou chamar nos julgamentos eleitorais. A lei eleitoral brasileira não menciona explicitamente o termo, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem firmado jurisprudência para atribuir a determinadas expressões um caráter ilícito por ter o mesmo sentido de solicitação de voto.

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Segundo Kaleo Dornaika, professor da pós-graduação da UERJ e coordenador acadêmico da Academia Brasileira de Direito Eleitoral E Político (Abradep), o termo guarda-chuva foi importado das magic words americanas, mais especificamente de um caso da Suprema Corte dos Estados Unidos (Buckley v. Valeo, 1976) que tratava de financiamento eleitoral. Para determinar o que era pedido de voto, a Corte considerou expressões semanticamente equivalentes, como “elect” (eleja), “support” (apoie) e “defeat” (derrote).

Na corte máxima eleitoral brasileira, a discussão envolvendo as palavras mágicas apareceu pela primeira vez em falas do ex-ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e em votos-vista do ministro Luiz Fux e do ex-ministro Admar Gonzaga em um agravo (AgR-AI 924) julgado pelo TSE em junho de 2018. Em outubro daquele ano, o ministro aposentado Luis Roberto Barroso relatou outro caso (AgR-REspe 2931) cujo acórdão, na ementa, faz menção explícita à restrição às palavras mágicas. O processo foi considerado um dos principais precedentes sobre o assunto.

Apesar disso, não existe uma lista taxativa de palavras proibidas. “É aí que entra a grande polêmica. O artigo 36-A da nossa lei eleitoral (Lei 9504/1997) diz que é vedado pedido explicito, porém, ao longo da jurisprudência, o TSE foi considerando diversas opções como pedido explicito”, afirma Dornaika.

Anna Paula Mendes, mestra em Direito, professora da pós-graduação em Direito Eleitoral do IDP e membra da Abradep, explica que, no Brasil, a discussão se originou com a diminuição do tempo de campanha. Em 2015, no contexto da Lava Jato, o financiamento eleitoral por empresas passou a ser proibido, o que acarretou a diminuição do tempo de campanha de cerca de três meses para pouco mais de 40 dias (já que haveria menos dinheiro em circulação para as ações eleitorais).

Com o tempo reduzido, a lei eleitoral, que antes vedava uma série de manifestações na pré-campanha, buscou amenizar o prejuízo aos candidatos e passou a legislar no sentido inverso: durante esse período, tudo passou a ser permitido, menos pedido explícito de voto.

O conceito das magic words foi evocado no julgamento do AgR-REspe 2931, relatado por Barroso, para adequar a jurisprudência a esse novo cenário, avalia Mendes.

Na ementa do acórdão, consta que “o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas ‘palavras mágicas’, como, por exemplo, ‘apoiem’ e ‘elejam’, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória”.

No entanto, o que surge como exceção teve ao longo do tempo sua abrangência ampliada. “Agora temos votos que proíbem a expressão ‘vamos juntos’, por exemplo, sendo que é um linguajar corriqueiro. A jurisprudência está caminhando lentamente para o endurecimento por meio desse aumento do campo de incidência da teoria das palavras mágicas”, diz. Ela acredita que o que pode desequilibrar o pleito não é “se a pessoa falou me apoie ou vamos juntos”, mas a diferença de poder econômico entre as campanhas.

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O professor de Direito Eleitoral e Digital Alexandre Basílio Coura, que também atua como servidor público federal, fez um compilado de expressões consideradas propaganda antecipada em diversos julgados do TSE. Entre elas, estão frases como “juntos, podemos construir um futuro melhor”, “a mudança começa agora, e ela depende de nós”, “vamos juntos nessa?” e “voltar ao passado nunca mais”.

Pedidos de ajuda em convenção partidária e exaltações de qualidades pessoais, por outro lado, não foram considerados ilícitos nos casos julgados. No próprio levantamento, contudo, Basílio afirma que a jurisprudência do TSE é “fortemente contextual” e que a presença das palavras mágicas não dá conta de determinar, por si só, se as regras da pré-campanha foram violadas.

Em entrevista ao JOTA, ele falou que enxerga um cenário de insegurança jurídica. “Tem casos em que a mesma palavra foi considerada ‘palavra mágica’ e em outro caso não foi”.

Discussão no STF

Ao editar a Resolução 23.732/2024, o TSE disse que “o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo”. A discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro deste ano pela Federação Renovação Solidária, composta pelo Partido da Renovação Democrática e pelo Solidariedade.

Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7932), a federação sustenta que o dispositivo inaugura insegurança jurídica porque “desloca o núcleo da tipicidade do texto para o contexto”, o que iria contra a opção legislativa de “assegurar previsibilidade normativa, reduzir a margem de subjetividade decisória, fortalecer a liberdade de expressão política e conferir estabilidade ao sistema sancionador eleitoral”. A autora defende que a resolução extrapola os limites do poder de regulamentar.

A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça, que pediu informações à presidência do TSE, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República. Todos os três já se manifestaram.

Para a PGR, não há inconstitucionalidade na norma. Já a AGU defendeu a parcial procedência da ação para atribuir interpretação conforme a Constituição Federal e “assentar que o pedido explícito de voto somente se configura quando houver manifestação direta, inequívoca e semanticamente equivalente a uma solicitação de sufrágio”.

A ministra Cármen Lúcia, presidente do TSE na época do envio das informações (12/05/2026), expôs manifestação a respeito da jurisprudência da Corte Eleitoral, mencionando de forma explícita as palavras mágicas.

“Em nova construção jurisprudencial, este Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a caracterização da propaganda eleitoral antecipada pode ocorrer com o emprego de expressões que, ainda que não contenham um pedido de voto de forma literal, possuem carga semântica equivalente, as denominadas ‘palavras mágicas’”, disse a ministra.

O relator da ação, André Mendonça, submeteu o julgamento do processo diretamente ao Plenário, mas ainda não houve inclusão em pauta.

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