Este texto é para juristas. A linguagem é técnica e pressupõe certa leitura básica dos clássicos, exigida em cursos de cuja concepção e elaboração participei e que revelam referências bibliográficas comuns (IBET, PUC/COGEAE, Graduação da FGV DIREITO SP, GVlaw e Mestrado/Doutorado Profissional da FGV Direito SP), mas cuja literatura de base teve grande inspiração nas escolas da UFPE (em especial), USP, UFAL, UFRGS, UERJ, UFMG, UFC, SBDP, SBP, FDSBC e outras co-irmãs.
Adentrar nesto texto exige certa atitude, bem ajustada à Teoria “U”: mente aberta, coração aberto e vontade aberta. E exige uma escolha pessoal entre caminhos, retratada na célebre cena de Matrix (1999): o diálogo em que Morpheus oferece duas pílulas a Neo. Morpheus descreve a Matrix como uma prisão invisível, construída para a mente — presente em toda parte, inclusive no momento em que pagamos nossos impostos — e adverte que é impossível explicá-la a alguém: cada um precisa vê-la por si mesmo. A pílula azul devolve Neo ao conforto do mundo conhecido; a vermelha revela a profundidade da ilusão em que vivia. “Tudo o que estou oferecendo é a verdade. Nada mais”, conclui Morpheus. Neo escolhe a vermelha — e a jornada começa.
Se preferir a pílula azul, sugiro parar a leitura aqui e seguir o caminho de suas convicções: sempre uma ótima opção (Boa sorte!).
A opção pela pílula vermelha, como sugere a cor, carrega múltiplos símbolos: o sangue, o vinho da vida, a experiência — mas também o sacrifício e a purificação. Aqui seguirei o que Charles Sanders Peirce chamou de abdução: o raciocínio intuitivo, quase místico, radicalmente individual, que formula a hipótese antes das provas. É ela que, nos próximos artigos desta série, guiará o leitor numa narrativa de superação. A jornada inicia-se com a implosão gradativa e cruel do velho sistema — inevitável via-crúcis, que exige calvário, martírio, tormento, sacrifício, morte, luto e alucinações do passado. Trata-se, tal qual na Comédia de Dante, de experienciar inferno e purgatório rumo a um paraíso desconhecido.
Nosso percurso começa com a desconfortável travessia do rio Aqueronte, sob a condução do barqueiro Caronte, condutor das almas recém-chegadas à outra margem — onde nos aguarda o terrível Cérbero, o cão monstruoso de três cabeças que bem representa a atual tripartite federação tributária brasileira: União, Estados e Municípios. Desta vez, porém, Cérbero não espera os recém-chegados à porta do Hades para torturá-los. Espera para se despedir.
Há momentos na história em que as instituições não podem ser reformadas: precisam ser enterradas. A Emenda Constitucional 132/2023 é um desses momentos. O Brasil não alterou regras de tributação sobre o consumo; alterou a arquitetura constitucional que lhes conferia sentido. E toda mudança dessa magnitude exige três atos: um funeral, um exorcismo e uma construção. Enterrar o que morreu. Espantar o que insiste em assombrar. E erguer, sobre o terreno limpo, o novo e poderoso edifício constitucional do Sistema CBS/IBS — com o cuidado e a profilaxia necessários para que não seja contaminado pelas patologias e pela complexidade do sistema que a reforma tem por objeto central extinguir.
Lourival Vilanova fornece a chave: “altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia; e altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas”.[1] O jurista jamais trabalha com fatos brutos. Trabalha com abstrações: seleciona a realidade, constrói o conceito, elabora a categoria dogmática e, somente então, interpreta.
O fato econômico “venda de mercadoria” nunca chega ao jurista em estado puro; chega mediado por sessenta anos de doutrina lógico-jurídica consistente, erguida sob a validade, a vigência e a eficácia da EC 18/65 e da Lei 5.172/1966 (CTN). A consequência é decisiva: quando muda a arquitetura constitucional, não basta trocar as normas. É preciso criar, inventar, conceber o novo a partir da nova ordem constitucional — agora de cima (da Constituição) para baixo (realidade infraconstitucional).
É exatamente isso que ainda não fizemos. No diálogo constante com os setores mais relevantes da economia, verifico com perplexidade uma espécie de alucinação coletiva, compartilhada entre Fisco e contribuintes: o esforço comum de adaptar o velho ao novo, de reencontrar no CBS/IBS as figuras familiares do sistema que morreu. Continuamos perguntando onde ocorreu o fato gerador, quando a Constituição desloca a incidência para o destino. Continuamos investigando a competência do Estado, quando a lei do IBS é nacional e sua gestão, compartilhada. Continuamos tratando a não cumulatividade como técnica de apuração, quando ela se tornou elemento constitutivo da própria incidência. As perguntas denunciam o paradigma: ainda pensamos o novo com as categorias do velho. E é dessa dissonância — entre a norma que já vige e a mente que ainda não migrou — que nascem a angústia e a falsa, artificial, complexidade da transição.
O ICMS morreu. O ISS morreu. O PIS e a Cofins morreram. O IPI agoniza. Mas o féretro carrega mais do que cinco tributos: carrega o DNA da carcaça-mãe (EC 18/65) e da carcaça-filha (CTN). Ocorre que normas não têm DNA. A EC 132/23 extingue de morte, e ao seu tempo, o sistema anterior — pois é assim que opera o direito como tecnologia de transformação do tecido social. O problema é o mindset dos seguidores do sistema anterior, especialmente os fanáticos adoradores de “siglas” e da complexidade que aprenderam a amar, decorar e da qual se alimentam, no dia a dia, ao longo dos últimos 60 anos do incessante processo de mutação da hidra de 5.600 cabeças.
A desencarnação mais dolorosa será aceitar a completa incompatibilidade da EC 132/23 com o Código Tributário Nacional. A LC 214/25 é, no que diz respeito à tributação sobre o consumo, a lei única que rege as três esferas federativas. Ela é, portanto, a própria norma geral do Sistema CBS/IBS, reservando soluções próprias para eventuais “conflitos de competência” — em que o “poder de tributar” já nasce constitucionalmente delimitado pela EC 132/23. Resta o CTN válido, vigente e eficaz tão apenas para os demais tributos.[2]
Eis o ponto que a comunidade jurídica reluta em admitir. Qual a eficácia e a utilidade de uma lei complementar que regule “normas gerais de direito tributário”, “conflitos de competência” e “limitações ao poder de tributar”, diante de uma nova atmosfera constitucional em que União, Estados e Municípios compartilham a mesma LC 214/25? A Lei 5.172/66 não é repositório neutro de conceitos universais do direito tributário; é a codificação das abstrações exigidas por aquele desenho constitucional específico — impostos fragmentados por bases econômicas, competências territoriais rígidas, relação jurídica bilateral entre Fisco e contribuinte. Toda a sua parte geral pressupõe esse mundo.
A obrigação tributária concebida pelo CTN, nas operações B2B, tinha o Fisco como sujeito ativo diante do fornecedor. Agora, nas operações B2B, quem assume a posição ativa da relação é o adquirente. Ora, se o sujeito ativo da relação jurídica é o próprio contribuinte, qual Fisco é competente para exigir tal obrigação? E para quê, se não há prejuízo ao Fisco — nem quanto à alíquota, nem quanto ao valor da operação, nem quanto ao inadimplemento? Quem perde com o inadimplemento da CBS/IBS não é o Fisco: é o adquirente, que fica sem créditos e pode perder preço, privado do benefício da não cumulatividade.
E o sigilo fiscal do art. 198 do CTN?
Resta morto e enterrado. E sua morte é celebrada pela tropa de elite dos agentes fiscais, que ganharam o status de autoridades do Estado, voz da legalidade e da nova dogmática — agora ditada, em nome da segurança jurídica, da justiça e de uma tributação humanista, conjuntamente, inauguradada por Auditores Fiscais (RFB) e Cientistas Contábeis (CFC), ex vi o Curso sobre a Reforma Tributária disponível, gratuitamente, no YouTube.
__________________________________________________________________________________
[1]VILANOVA, Lourival. As Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo. São Paulo: Noeses, 2005. Sobre o legado de Vilanova no design jurídico da Reforma — inclusive a advertência “a conotação despista a denotação” —, ver DE SANTI, Eurico Marcos Diniz. Reforma Tributária para Você, Contribuinte. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026, Apresentação, p. 41-42.
[2]Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), editada sob a vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965. Sobre o “erro genético de 1965” — a fragmentação artificial do IVA francês em IPI, ICMS e ISS —, ver DE SANTI, Reforma Tributária para Você, Contribuinte, op. cit., Introdução, § 12.1, p. 72-73.