A ilusão da nova NR-1: o empregador como tutor de uma sociedade que carece de cuidados

A recente alteração da NR-1 inseriu a gestão de riscos psicossociais em um cenário de grande repercussão e preocupação corporativa. Quando analisada de forma isolada, de fato, a justificativa para a sua implementação é correta, e, principalmente, nobre: resguardar a saúde mental da classe trabalhadora. Na prática regulatória, porém, o que se observa até o presente momento é a falta de clareza nas regras dispostas para a sua adequação, atraindo insegurança pelas potenciais fiscalizações e aplicação de multas pelo Ministério Público do Trabalho.

O grande paradigma da nova NR-1, contudo, não é a sua intenção — a qual, convenhamos, sempre existiu por meio de obrigações preventivas do empregador em garantir ambientes laborais mais seguros —, mas a premissa equivocada de que a mente humana funciona como uma máquina, capaz de separar o ambiente de trabalho das demais angústias da vida pessoal e cotidiana no momento do encerramento da jornada laboral.

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Há uma simplificação danosa nessa racionalização. Tratar a ansiedade e a depressão como subprodutos exclusivos do ambiente corporativo é ignorar uma questão maior e extremamente relevante. O trabalhador brasileiro (sobre)vive equilibrando pratos em uma corda bamba social e econômica muito antes de atravessar a catraca das empresas. O estresse de quem trabalha inicia-se, literalmente, no momento de travessia do portão de suas casas em direção ao endereço de seu empregador.

São horas desperdiçadas em um transporte público sabidamente precário, sob o medo constante da violência urbana. Soma-se a este cenário a exposição diária a notícias negativas. Crimes, desastres, corrupção, inflação, etc. colocam todo e qualquer cidadão em um constante estado de alerta. Esse inegável desgaste mental não se relaciona, em nenhum momento, com o organograma corporativo, com a solicitação de um gestor, com a busca por uma promoção, ou, com as metas anuais das empresas. É o custo psicológico de (sobre)viver em um ambiente público crítico.

Ademais, para agravar a presente equação, o orçamento doméstico não fecha há tempos. Uma economia estagnada e retraída reduz amplamente o poder de compra da população brasileira. Em que pese o SUS e as redes públicas de ensino — estruturas universais que merecem o nosso reconhecimento — existirem, são também de amplo conhecimento os seus respectivos gargalos, que inviabilizam a crença na utilização plena dos serviços estatais. O resultado de tudo isso é a “privatização” das escolhas pela classe trabalhadora, com a contratação de planos de saúde privados, matrícula de filhos em escolas particulares etc., sacrificando a renda familiar para garantir o mínimo de suporte.

Nesse contexto, impor ao empregador, isoladamente, a responsabilidade pelos riscos psicossociais de seus empregados, com o desenvolvimento de práticas e programas de gerenciamento de riscos, é criar um cenário equivocado e uma interpretação egoísta de uma realidade bastante diferente. Em outras palavras, exigir que o compliance trabalhista, comandado pelas áreas de RH, Saúde e Segurança e Departamento Jurídico das empresas, solucione uma ansiedade social crônica e pública foge da razoabilidade.

Veja, não podemos dizer que as empresas não possuem a sua carga de responsabilidade e que não devem se preocupar com a qualidade das interações e cuidados dirigidos aos seus empregados. A constante avaliação e atualização de práticas cuidadosas são uma necessidade e uma obrigação visando a melhor acomodação da saúde de todos. É sabido que ambientes corporativos nocivos existem, assim como gestões tóxicas capazes de prejudicar o psicológico de indivíduos e de equipes inteiras. Para esses desvios, a responsabilização rígida não é apenas correta, mas pedagógica!

Por fim, outro contorno interessante que merece destaque na presente narrativa é a incongruência entre o financiamento da seguridade social e a aplicação de penalidades administrativas previstas no texto da nova NR-1. A Previdência Social e o INSS existem justamente como instrumento público de proteção para momentos de incapacidade, inclusive de ordem mental. Esse sistema é financiado de forma solidária por toda a sociedade, sendo pesadamente custeado pelas empresas e pelos próprios trabalhadores.

Já existindo ordinariamente a cobrança de contribuições mensais para gerir o amparo social do adoecimento geral da população, não nos parece coerente ampliar o ônus prático e financeiro dessa obrigação ao setor privado, quando claramente os riscos psicossociais não advêm exclusivamente dos ambientes de trabalho. Impõe-se, assim, um fardo considerável a quem emprega, seja decorrente da responsabilização pela omissão estatal, seja pelo conjunto de potenciais multas administrativas quando já em prática o financiamento do sistema social.

Diante desse cenário, é possível concluir que a interpretação da nova NR-1 é equivocada ao entender que os riscos psicossociais possuem a sua origem e agravamento exclusivamente dos ambientes de trabalho. O estresse e o adoecimento estão interligados por diversos fatores, sejam eles de cunho pessoal ou profissional, mas, principalmente, decorrentes do ambiente público e social em que cada indivíduo está inserido em seus respectivos CEPs de residência.

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As empresas possuem a sua parcela de responsabilidade social e devem observar as obrigações trabalhistas relacionadas com a saúde de seus empregados, todavia, tratá-las como tutoras exclusivas da saúde mental de uma população impactada pela negligência do poder público se mostra um pouco além do razoável.

Antes da distribuição de manuais práticos sobre a nova NR-1 e da cobrança de metas de resultados sobre o bem-estar psicológico dos empregados, o Estado possui como obrigação emergencial a atuação na raiz de um problema maior: garantir a segurança e toda uma infraestrutura social e econômica que permitam aos trabalhadores iniciarem diariamente as suas jornadas laborais em níveis aceitáveis de preocupação com os seus futuros e os de suas famílias.

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