Violência simbólica contra a mulher: um olhar necessário ao tema

Na sociologia, o conceito de violência simbólica foi desenvolvido pelo renomado autor francês Pierre Bourdieu em sua clássica obra O poder simbólico. No mencionado livro, Bourdieu descreve uma forma de violência que se materializa de maneira sutil, muitas vezes imperceptível, por meio da internalização de valores, discursos e práticas que legitimam relações de poder[1].

Diferentemente da violência física, a violência simbólica tem como principal característica a ausência de coerção explícita, consumando-se a partir de atos cotidianos praticados em determinada sociedade que, muitas vezes, passam despercebidos pelas próprias vítimas

No enfrentamento à violência contra a mulher em território nacional, dada a magnitude desse fenômeno, a violência simbólica muitas vezes opera de forma invisível. Estereótipos de gênero, ausência de representatividade e o uso de linguagem inapropriada por veículos de comunicação ou particulares em redes sociais são formas de materialização dessa espécie específica de violência contra mulheres e meninas no Brasil.

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Aliás, o reconhecimento da violência simbólica como espécie autônoma de agressão contra mulheres e meninas já é, há muito tempo, objeto de estudo no direito comparado. Nesse sentido, Carolina Morales Deganut e Zulita Fellini apontam que a violência simbólica: “Se traduz na desvalorização da mulher mediante a sua colocação em situação de subordinação, desigualdade e discriminação, sendo manifestada nas redes sociais e nos meios de comunicação.[2]

A violência simbólica contra mulheres e meninas possui um locus específico para a sua germinação: as redes sociais e os veículos de comunicação. Vejamos alguns exemplos que ilustram bem essa forma de agressão em comento.

Exemplo nº 01: Recentemente, durante os debates ocorridos perante o Supremo Tribunal Federal acerca das questões remuneratórias do serviço público, uma juíza de 34 anos faleceu em decorrência de complicações relacionadas a um procedimento de fertilização in vitro no interior do Estado de São Paulo. Logo após o seu falecimento, e em meio à mencionada discussão jurídica no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma charge foi publicada pelo jornal Folha de S.Paulo ilustrando uma lápide em um cemitério com os seguintes dizeres: “vidinha mais ou menos até perdê-la junto dos penduricalhos.[3]” 

Para além das incontáveis notas de repúdio, a charge desencadeou um sentimento aviltante em parcela significativa da sociedade brasileira. Esta situação possui nome e sobrenome: violência simbólica contra a mulher. Prossigamos.

Exemplo nº 02: Não faz tanto tempo, chegou ao Superior Tribunal de Justiça um caso envolvendo a realização de matéria jornalística por determinado veículo de comunicação que, ao noticiar um crime de estupro de vulnerável, atribuiu conduta ativa (leia-se: responsabilidade) à vítima do sexo feminino. Ao examinar o caso, o Tribunal da Cidadania reconheceu a natureza ilícita do ato por abuso de direito e o consequente dever de indenizar o dano psicológico causado à ofendida[4].

Mais uma vez, um veículo de comunicação foi responsável pelo ato.

Exemplo nº 03: No dia 13 de junho de 2026, uma jovem foi morta após ser lançada sem a “corda de segurança” durante a prática de “rope jump” (ou bungee jump) no interior do Estado de São Paulo. A partir daí, em vez de manifestações de empatia e solidariedade, proliferaram nas redes sociais comentários que faziam referência ao corpo da vítima e sugeriam a prática de crimes sexuais e necrofilia.

Desta vez, foram as redes sociais que serviram de campo fértil para a difusão da objetificação sexual da vítima, com a incitação ao ódio e à violência, evidenciando – novamente – um caso de violência simbólica impulsionado pelo ambiente digital.

Em todos os exemplos trazidos, o modus operandi da violência simbólica mostra-se sutil, porém eficaz para os fins colimados. Conforme destacam Carolina Morales Deganut e Zulita Fellini, essa agressão “é tão sutil quanto eficaz, no sentido de que tem o duvidoso mérito de naturalizar, simplesmente, uma ordem sob o pressuposto de que ela é única, irreversível, imodificável, inquestionável e eterna, conveniente ao sistema instituído pelo modelo dominante[5]“.

Trata-se, portanto, de uma forma autônoma de violência contra mulheres e meninas, que se vem, cada vez mais, perpetuando na sociedade brasileira.

Ainda nessa perspectiva, alguns esclarecimentos finais parecem ser oportunos aos leitores.

Inicialmente, destacamos que os atos de violência simbólica podem gerar responsabilização cível (como no caso analisado pelo STJ) ou criminal (a depender da conduta praticada pelo agente).

Ademais, a resposta para o enfrentamento à violência simbólica contra a mulher parece, ao menos na opinião desses autores, perpassar um processo de educação em direitos humanos. Esse caminho deve ocorrer especialmente a partir de iniciativas como o letramento em questões de gênero (v.g., respeito às mulheres e promoção da igualdade), somado a ações que busquem desconstruir comportamentos anteriormente internalizados pelos agressores, a exemplo dos grupos reflexivos para homens autores de violência — política pública instituída na Lei Maria da Penha e na Lei de Execução Penal.

Por fim, porém não menos importante, lembramos aos qualificados leitores do JOTA que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, tratado internacional de direitos humanos popularmente conhecido como “Convenção de Belém do Pará”, e que foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro com quilate normativo de supralegalidade, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[6].

Pois bem. O artigo 3º da referida convenção é categórico ao afirmar: “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

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Mulheres e meninas brasileiras (ou que residem no território nacional) são titulares de um direito humano muito caro: o de viver livre de qualquer tipo de violência, abrangendo, nesse caso, também a violência simbólica.

Espero que tenham gostado. Até a próxima!

[1] BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011, p. 55

[2] FELLINI, Zulita; DEGANUT, Carolina Morales. Violencia contra las mujeres. 2ª Edição. Editora Hammurabi, 2019, p. 71 Ainda a título de aprofundamento no direito comparado: LOULOU, Adel; DIB, Sihem. Social Symbolic Violence Practiced Against Women Through Social Media. “Facebook as a Model”. Revista Universitară de Sociologie, Edição 1/2024, p. 247-253. Disponível em: https://sociologiecraiova.ro/revista/wp-content/uploads/2024/05/Revista-Univ-de-Sociologie_1_2024-247-253.pdf. Acesso em 30 de julho de 2026.

[3] Um apanhado deste triste episódio de violência simbólica pode ser visualizado em: MIGUEL, Alexandre. O que a Folha de S.Paulo fez com Mariana Francisco Ferreira — e por que isso exige uma resposta. Disponível em:  A charge da Folha e a necessária resposta da magistratura. Acesso em 30/07/2026

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1875402/SP. Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024

[5] Idem cit. nº 4

[6] STF, RE 466343, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008

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