O Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu, em 17 de junho, o Acórdão 1.574/2026, decisão de grande relevância para o setor portuário. Ao examinar os termos aditivos que formalizaram a prorrogação antecipada de contratos de arrendamento de instalações portuárias, o tribunal reacendeu o debate sobre a efetividade da fiscalização dos investimentos que justificam a ampliação antecipada dos prazos contratuais.
O caso concreto e as decisões do TCU
O Acórdão 1.574/2026 decorre de auditoria de conformidade autorizada pelo Acórdão 2.486/2018, que aprovou a realização de fiscalizações em prorrogações antecipadas de arrendamentos portuários. Dois arrendamentos foram selecionados com base na materialidade dos investimentos envolvidos: um no Porto de Santos, e outro no Porto de Itaguaí. Somados, os planos de investimentos originalmente pactuados ultrapassavam R$ 5,7 bilhões.
No caso do terminal arrendado no Porto de Santos, a prorrogação antecipada foi formalizada em setembro de 2015, prevendo investimentos de aproximadamente R$ 1,27 bilhão e estendendo a vigência contratual por mais 25 anos. No curso do processo, foram identificados equívocos nas datas focais de desconto do fluxo de caixa do EVTEA, com impacto de R$ 757 milhões sobre o VPL do projeto.
Para corrigir a inconsistência e acomodar o reescalonamento dos investimentos, celebrou-se novo termo aditivo em dezembro de 2020. A auditoria do TCU questionou os procedimentos adotados pela Antaq na análise desse reescalonamento, apontando que a dispensa de nova análise integral do EVTEA não observou os normativos aplicáveis.
O relator, contudo, ponderou que os dados reais de execução contratual indicavam que a arrendatária havia realizado investimentos superiores aos previstos e incrementado substancialmente a movimentação do terminal.
No caso da arrendatária no Porto de Itaguaí, o TCU constatou que a execução dos investimentos se encontrava significativamente aquém do programado: apenas 9% haviam sido realizados desde 2015. O tribunal entendeu que essa situação demandava providências urgentes para a retomada do cumprimento das obrigações contratuais.
Histórico do TCU em prorrogações antecipadas do setor portuário
A preocupação do TCU com os novos investimentos como contrapartida às prorrogações antecipadas não é recente. O tribunal construiu, ao longo de mais de uma década, acervo significativo de precedentes que revelam atenção consistente à efetividade do instituto previsto no art. 57 da Lei 12.815/2013.
O Acórdão 2.200/2015, de relatoria da ministra Ana Arraes, identificou riscos associados à assimetria informacional, às limitações técnicas das instituições envolvidas e à ausência de metodologias padronizadas para avaliação dos EVTEAs. Em 2017, por meio do Acórdão 989/2017, nova fiscalização apontou falhas no acompanhamento das cláusulas condicionantes dos termos aditivos e sobreposição de competências entre Antaq e autoridades portuárias.
Em 2018, o Acórdão 2.486/2018 determinou cautelarmente a suspensão de novas prorrogações antecipadas, condicionando a retomada à demonstração de que os órgãos envolvidos teriam condições de prover soluções normativas adequadas. Esse debate culminou na edição da Portaria 530/2019, pelo então Ministério da Infraestrutura, que estabeleceu critérios e procedimentos para prorrogações e demais alterações em contratos de arrendamento portuário.
Entre os principais requisitos, a Portaria exige a aceitação, pelo arrendatário, da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato. Impõe, ainda, a demonstração da vantajosidade da prorrogação em relação a uma nova licitação, avaliada sob a ótica qualitativa, que considera eficiência, cumprimento de obrigações contratuais, atendimento a normas regulatórias e atratividade do plano de investimento.
O procedimento exige manifestação da administração do porto e da Antaq, aprovação preliminar pelo secretário Nacional de Portos, análise do EVTEA pela agência e decisão final do ministério. Com a edição da Portaria, o TCU revogou a medida cautelar que impedia novas prorrogações, entendendo que o normativo reduzia sobremaneira os riscos identificados.
A lógica das prorrogações antecipadas
A prorrogação antecipada de contratos de arrendamento portuário tem como razão de ser viabilizar a inclusão de investimentos não previstos originalmente, oferecendo como contrapartida a extensão da vigência contratual. O art. 57 da Lei 12.815/2013 condiciona expressamente o instituto à “aceitação expressa de obrigação de realizar investimentos, segundo plano elaborado pelo arrendatário e aprovado pelo poder concedente”. Os investimentos, portanto, não são acessórios da prorrogação, mas seu fundamento.
Essa configuração exige que os investimentos sejam adequadamente delimitados em estudos técnicos robustos. O plano de investimentos e o EVTEA são os documentos centrais para garantir a eficiência do modelo, devendo conter não apenas a indicação dos investimentos, mas também análise econômico-financeira e técnica detalhada. A contrapartida somente será válida quando a inclusão de investimentos se traduzir em melhorias efetivas na prestação do serviço portuário.
Foi justamente a insuficiência dos estudos técnicos e das estruturas de fiscalização que levou o TCU a suspender, em 2018, as prorrogações antecipadas até a edição de normas capazes de conferir robustez ao processo decisório. O episódio evidencia que, para o Tribunal, sem a devida delimitação prévia dos investimentos e sem estrutura institucional adequada para fiscalizá-los, a prorrogação antecipada não encontra amparo no interesse público.
A fiscalização dos investimentos como condição de legitimidade
Se a demonstração prévia da vantajosidade constitui o alicerce que autoriza a prorrogação antecipada, a fiscalização contínua dos investimentos efetivamente realizados é o que sustenta a legitimidade do negócio jurídico ao longo de sua execução.
Afinal, sem fiscalização adequada, a motivação da prorrogação antecipada perde substância. A unidade técnica do TCU já enfatizava, desde o Acórdão 989/2017, que “é fundamental que haja atuação temporânea dos órgãos fiscalizadores no sentido de verificar o cumprimento do Plano de Investimentos e do EVTEA”. A Portaria 530/2019 internalizou essa preocupação ao atribuir às autoridades portuárias a competência para acompanhar e fiscalizar a execução das obras e reportar à Antaq eventuais atrasos ou desconformidades.
A decisão sinaliza ao mercado que a extensão de prazos contratuais no setor portuário exige contrapartida real e verificável, e que o Tribunal continuará monitorando sua efetividade.
O Acórdão 1.574/2026 do TCU reafirma que a prorrogação antecipada de contratos de arrendamento portuário é negócio jurídico de trato continuado, cuja legitimidade depende não apenas da demonstração inicial de vantajosidade, mas também da fiscalização permanente dos investimentos prometidos.
A evolução normativa promovida ao longo da última década representou avanço significativo, mas a existência de normas adequadas é condição necessária, porém insuficiente: sem implementação efetiva e compromisso institucional com a fiscalização, o arcabouço normativo permanece como promessa não cumprida.
O desafio que se coloca para a Antaq, para o Ministério de Portos e Aeroportos, para as autoridades portuárias e para os próprios arrendatários é o de construir um ambiente regulatório no qual a prorrogação antecipada funcione como a lei pretendeu: mecanismo de antecipação de investimentos em benefício do setor portuário e da economia nacional, com segurança jurídica para todas as partes envolvidas. O Acórdão 1.574/2026 demonstra que o TCU continuará atento a essa missão.