Um aluno perdeu a visão após sucessivas agressões de colegas no Rio de Janeiro[1].
Outro foi constrangido a beber urina em uma escola de Minas Gerais[2].
No Colégio Santa Cruz[3], em São Paulo, alunos se organizaram através de grupos de WhatsApp para humilhar, ameaçar e difundir mensagens racistas e homofóbicas entre estudantes.
Em alguns casos, como o de Pedro Henrique, de 14 anos, bolsista negro e gay de um colégio elite de São Paulo, a violência sofrida foi tão intensa a ponto do estudante tirar a própria vida[4].
Nos últimos anos, casos de violência entre estudantes passaram a ocupar espaço recorrente no noticiário brasileiro. Multiplicam-se episódios que revelam a crescente complexidade da violência no ambiente escolar.
Esse contexto de crescente violência, potencializada pela capacidade das plataformas digitais de perpetuar, ampliar e expor a humilhação das vítimas, impôs ao Estado o ônus de repensar os instrumentos jurídicos destinados à proteção de crianças e adolescentes.
O crime de bullying
Nesse contexto de forte comoção social, não surpreende que a resposta legislativa tenha sido recorrer, inicialmente, ao Direito Penal. A criação de um novo tipo penal sempre se apresenta como instrumento imediato e politicamente visível da atuação estatal.
Assim, a Lei nº 14.811/2024 introduziu no Código Penal o crime de intimidação sistemática (art. 146-A) e sua forma qualificada, a intimidação sistemática virtual, também conhecidos como crimes de bullying e cyberbullying.
O art. 146-A, no entanto, não nasceu de uma elaboração dogmática própria do Direito Penal. Sua redação reproduz a definição já adotada pela Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática.
Essa origem importa. Esse programa de combate ao bullying foi concebido durante o governo Dilma Roussef com o fim de orientar escolas, famílias e políticas públicas de prevenção. É natural que, nesse contexto, o foco seja utilizar conceitos amplos e descritivos. O objetivo, ali, não era delimitar com precisão a incidência de uma norma penal, mas instruir a política pública para prevenir, combater e conscientizar de forma geral.
No Direito Penal a lógica é distinta. Essa abertura conceitual, virtude em uma política pública que busca identificar e proteger o maior número possível de vítimas, transforma-se em déficit de taxatividade quando transplantada para o Código Penal sem a adequada adaptação dogmática.
É esse o núcleo do problema do art. 146-A. O tipo exige “intimidação sistemática”, “intencional e repetitiva“, praticada “sem motivação evidente“, mediante atos de violência física ou psicológica, por meio de ações “verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais“, com o fim de “intimidar, humilhar ou discriminar”.
Essa aparente riqueza de termos esconde diversos elementos desnecessários:
Exigir que a intimidação seja “sistemática” e, ao mesmo tempo, de “modo repetitivo” parece redundante. Pela mesma razão, também parece desnecessário exigir que o núcleo do tipo (“intimidar”) seja praticado “através de intimidação“.
A menção expressa à “intenção” não contribui para a delimitação do cyberbullying. Em crimes dolosos, o dolo já integra a própria estrutura típica, de modo que a ressalva acaba sendo redundante. Equivaleria a descrever o homicídio (art. 121 do Código Penal) como “matar alguém com a intenção de matar alguém“.
Se o caput já prevê que o bullying pode ser praticado por ações “físicas ou virtuais”, qual é, afinal, a função da qualificadora? Onde termina o bullying praticado por “ações virtuais” e começa o cyberbullying, praticado “por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital”? Por que o primeiro é punido apenas com multa, enquanto o segundo pode levar a até quatro anos de reclusão?
Essa sobreposição de conceitos, multiplicidade de requisitos e ambiguidades na redação restringem a efetividade e aplicabilidade aos casos concretos, conforme confirmam as primeiras e escassas manifestações jurisprudenciais sobre o tema.
Em 2025, uma vítima vinha recebendo mensagens ameaçadoras por Whatsapp e Instagram. Embora o Ministério Público do Pará tenha enquadrado os fatos como cyberbullying, o judiciário daquele Estado entendeu[5] que, por existir motivação específica (uma “desavença anterior envolvendo parente”), a conduta deveria ser considerada mera ameaça, crime de menor potencial ofensivo.
Essa decisão, embora tecnicamente coerente com a redação do art. 146-A, evidencia como os excessivos requisitos legais podem excluir da incidência do tipo situações que, intuitivamente, seriam reconhecidas como bullying ou cyberbullying.
O problema da “motivação evidente”
O caso Pedro Henrique, citado na abertura deste artigo, ilustra bem o ponto. A literatura já vinha criticando o uso indiscriminado da categoria “bullying” por tender a homogeneizar experiências profundamente distintas: episódios frequentemente rotulados como bullying são, na realidade, manifestações de racismo, homofobia, capacitismo, misoginia ou outras formas de discriminação estrutural.
No plano sociológico, essa crítica busca evitar que violências estruturais e institucionais sejam reduzidas a conflitos individuais isolados.
O pedagogo Orleans Alves Parente identificou[6] que a cobertura do caso privilegiou amplamente o termo “bullying”, enquanto racismo e homofobia foram mencionados de forma esparsa. Para o autor, essa opção reduz a violência a um conflito interpessoal, “suavizando e despolitizando” formas estruturais de discriminação.
No plano penal, resta uma pergunta incômoda: se a intimidação decorre de uma motivação claramente identificável — racial, religiosa, de gênero —, como compatibilizar isso com a exigência legal de que ocorra “sem motivação evidente”?
Uma resposta possível é a subsidiariedade: havendo motivação discriminatória, aplicam-se os tipos específicos, como os crimes de racismo (Lei nº 7.716/1989) injúria racial e lesão corporal, reservando-se o art. 146-A às hipóteses residuais. Essa leitura é amparada pelo próprio dispositivo (“se a conduta não constituir crime mais grave“).
Essa resposta é coerente, mas não resolve o problema jurídico. Há inúmeras hipóteses em que a violência decorre de motivação perfeitamente identificável — condição socioeconômica, aparência física, timidez, desempenho escolar — sem que isso configure, por si, outro delito autônomo.
Nesses casos, ficam eles fora do art. 146-A por haver “motivação evidente”? Se sim, o tipo torna-se estreito demais justamente nos casos que deveria amparar. Se não, a expressão perde qualquer função delimitadora.
A lógica punitiva simbólica
Há ainda uma inconsistência interna ao próprio art. 146-A que reforça a fragilidade da técnica legislativa. O bullying “presencial” (caput) é apenado apenas com multa, enquanto o cyberbullying (parágrafo único) recebe pena de reclusão de dois a quatro anos.
A diferença é inexplicável: casos de violência física reiterada no ambiente escolar, muitas vezes mais graves em termos concretos do que ofensas on-line, recebem resposta penal muito mais branda do que a modalidade virtual.
A literatura jurídica[7][8] já vem apontando essa assimetria como sintoma de uma lógica punitiva mais simbólica do que sistemática.
Esse caráter simbólico também se revela na opção pela ação penal pública incondicionada. Uma vez notificadas as autoridades, retira-se da vítima qualquer vontade ou controle sobre a persecução penal.
Essa opção legislativa revela uma resposta centrada mais na afirmação do poder punitivo estatal do que na autonomia e proteção da vítima.
Outro aspecto do viés simbólico consiste no perfil dos autores das condutas que o art. 146-A pretende reprimir. O bullying é um fenômeno predominantemente escolar e, por isso, frequentemente praticado por crianças e adolescentes inimputáveis.
A nova incriminação, portanto, deixa fora de seu alcance justamente a parcela mais expressiva das condutas que pretende coibir.
O conjunto desses elementos compõe o quadro clássico do chamado populismo penal: a produção de normas voltadas mais à demonstração pública de que o Estado está fazendo alguma coisa do que à resolução efetiva do problema social.
O bullying tornou-se, nesse sentido, vítima de sua própria visibilidade. Quanto mais um caso viraliza, maior a pressão por resposta penal imediata, e menor o espaço para o debate técnico sobre a adequação e eficácia preventiva.
O resultado é um tipo penal que já nasce em desuso, voltado mais para responder à indignação do momento do que para efetivamente combater a violência nas escolas.
Da repressão à prevenção: o ECA Digital
Dois anos após criminalizar o bullying, o legislador adotou estratégia distinta. O ECA Digital (Lei 15.211/2025), em vigor desde março de 2026, passou a impor às plataformas digitais deveres permanentes de prevenção e moderação de conteúdo, sob pena de sanções administrativas que podem alcançar 10% do faturamento do grupo econômico.
Em vez de esperar a violência acontecer para depois identificar o agressor, o ECA Digital desloca o foco para as plataformas que hospedam, recomendam e amplificam conteúdos, que são justamente os agentes com efetiva capacidade de prevenir o dano em escala.
É essa a perspectiva que devia ter orientado a resposta ao bullying desde o início. O Direito Penal é, por definição, repressivo e a ultima ratio da intervenção estatal, devendo ser acionado apenas quando os instrumentos administrativos, regulatórios e pedagógicos se mostrarem insuficientes para a prevenção da violência.
Não se trata de dizer que a responsabilização penal é dispensável, mas de reconhecer que ela, por si só, é incapaz de solucionar o problema.
Antes de replicar no Código Penal um comportamento concebido para fins pedagógicos, talvez devesse o legislador reconhecer que as redes sociais, fóruns e jogos online não são meros cenários onde o crime acontece, mas ambientes que ampliam, aceleram e, muitas vezes, lucram com a violência.
[1] https://web.archive.org/web/20251203233153/https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/12/02/mae-denuncia-bullying-em-colegio-da-prefeitura.ghtml
[2] https://web.archive.org/web/20251204225108/https://www.itatiaia.com.br/brasil/sudeste/mg/apos-crianca-ser-obrigada-a-beber-urina-escolas-reforcam-acoes-contra-bullying
[3] https://veja.abril.com.br/educacao/cyberbullying-leva-a-expulsao-de-4-alunos-do-colegio-santa-cruz/
[4] https://piaui.uol.com.br/web/suicidio-aluno-colegio-bandeirantes/
[5] TJ-PA – CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 08131784520258140000 30018076
[6]https://www.researchgate.net/publication/399632338_O_uso_indiscriminado_do_termo_bullying_descaracterizacao_do_racismo_e_da_homofobia_na_escola
[7] PEREIRA, Anderson de Souza; FREITAS JÚNIOR, Pedro Otávio de; RUBIM JÚNIOR, Paulo Cesar Pacheco. A criminalização do bullying e cyberbullying: mais uma manifestação do Direito Penal simbólico? Revista da UNIG, p. 195-206.
[8] MORGADO, H. V. Criminalização do bullying e do cyberbulliyng: o Estado penal ataca novamente. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 32, n. 376, p. 27-30, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.10685205. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/982.