A regulamentação da relevância da questão federal

A criação do filtro e a morosidade inicial na regulamentação

A promulgação da Emenda Constitucional 125/2022 trouxe a perspectiva de um marco divisório na trajetória institucional do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao introduzir os parágrafos 2º e 3º no artigo 105 da Constituição Federal, o constituinte derivado buscou enfrentar o que se pode compreender como uma crise de identidade do Tribunal[1].

O novo comando constitucional impõe ao recorrente o ônus de demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, estabelecendo um quórum qualificado de dois terços dos membros do órgão julgador para que tal relevância seja afastada. Essa alteração carrega a pretensão política e jurídica de resgatar o papel do STJ como uma autêntica Corte de Precedentes, vocacionada a fixar diretrizes interpretativas que transcendam os interesses meramente subjetivos das partes em litígio[2].

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Para cumprir esse mister, o Tribunal deve exercer funções que vão além da simples resolução de conflitos individuais, abrangendo as dimensões nomofilácica (proteção do direito objetivo), uniformizadora e paradigmática[3]. No entanto, a realidade do “varejo judicial” tem sufocado essas atribuições.

De fato, o cenário atual é revelador de um sistema à beira do colapso. A chamada crise quantitativa do Tribunal, advinda de razões estruturais e culturais[4], é ilustrada por números alarmantes: em 2024, a Corte registrou a distribuição de aproximadamente 516.000 processos[5]. Em 2025, 534.000 processos.[6]

Esse volume de demandas produz, por via de consequência, uma crise qualitativa, tendo em vista que a necessidade de gerir um acervo dessa magnitude compromete o funcionamento do Tribunal na prestação jurisdicional e faz surgir outros filtros, explícitos ou implícitos, para a seleção de casos que mereçam a atenção da Corte.

Esse é um ponto importante: o paulatino aumento de casos enviados ao Tribunal e a paralisação de regulamentação do filtro da relevância não resultaram em um vácuo de critérios de seleção no STJ. Ao contrário, intensificaram a aplicação de um filtro de relevância oculto, operado por meio da chamada jurisprudência defensiva. Como resultado, observa-se um apego formal excessivo e um rigor desmedido na análise dos pressupostos de admissibilidade, com alguma seletividade, transformando requisitos técnicos em barreiras instransponíveis ao exame de mérito[7], quando menos em relação aos casos reputados ordinários.

Mas não é só. A crise de volume que assola o STJ impulsionou uma transição tecnológica acelerada, culminando em um cenário de virtualização acentuada dos julgamentos. Embora o ambiente eletrônico seja apresentado como solução para a celeridade processual, sua implementação tem erguido barreiras invisíveis, mas profundamente sentidas, no exercício da advocacia. Isso é facilmente perceptível quando se constata a inclusão massiva de recursos em pautas virtuais, muitas vezes com milhares de feitos em uma única sessão – podendo chegar a mais de 2000 processos a depender da Turma. O sistema transforma o ato de defesa e o julgamento colegiado em uma formalidade burocrática.

Ao priorizar a extinção prematura dos feitos por uma visão expansiva na aplicação dos chamados “vícios formais” e o julgamento nos ambientes virtuais, o STJ cria filtros que diminuem a transparência na formação de sua agenda decisória, estabelecendo uma opacidade no processo de seleção de casos para exame de mérito.

Nesse contexto, o filtro da relevância surge com o objetivo explícito de promover a racionalização do trâmite processual e de oferecer uma alternativa para o desenvolvimento sustentável do Tribunal, que precisa encontrar formas de exercer seu mister constitucional sem descurar do devido processo legal.

Os impasses no estabelecimento da natureza do filtro

A partir da entrada em vigor da EC 125/2022, o STJ buscou a regulamentação do instituto da relevância da questão federal (RQF). Todavia, em virtude de um profundo dissenso institucional, a efetiva implementação do filtro da relevância ficou paralisada por aproximadamente quatro anos.

De um lado, o STJ apresentou ao Senado, em dezembro de 2022, um anteprojeto de lei que buscou replicar, em larga medida, o modelo da repercussão geral aplicado ao recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. A proposta da Corte focou na inserção do artigo 1.035-A no Código de Processo Civil, para estruturar a relevância como um filtro pluri-individual capaz de gerar decisões com eficácia vinculante para todo o Poder Judiciário.[8]

Em sentido diametralmente oposto, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) formulou uma proposta para aproximar o novo requisito à transcendência do recurso de revista, típica da Justiça do Trabalho, com vistas ao exame de admissibilidade de caráter estritamente individual e focado no caso concreto. Na visão da advocacia, o STJ não poderia se distanciar da realidade dos jurisdicionados para se dedicar exclusivamente à formação de precedentes. O relatório do Grupo de Trabalho da OAB expressou, em termos literais, a preocupação de que o STJ se transforme em um “Tribunal de Teses”, em que o papel do advogado seria minimizado e a resolução do conflito específico se tornaria um mero pano de fundo para o exercício do poder normativo judicial.

Essa divergência reflete visões antagônicas sobre o que se espera da função jurisdicional do STJ.

Esse choque de perspectivas resultou em um significativo impasse no Senado Federal, levando à paralisia do processo legislativo por um longo período e à inoperância do instituto.[9].

A regulamentação da relevância e os espaços de regulamentação pelo RISTJ

Após tramitação célere no Congresso Nacional, o PL 3.085/2026, de autoria do presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre (União-AP), foi aprovado por ambas as Casas Legislativas e enviado para sanção presidencial, prevista para ocorrer sem vetos em 4 de agosto de 2026.

O Projeto de Lei promove a inserção do art. 1.035-A no CPC, adotando redação inspirada no art. 1.035, que disciplina a repercussão geral do recurso extraordinário. Em seu caput, o dispositivo estabelece que o recurso especial não será admitido se ausente a relevância da questão federal nele discutida.

Para a aferição desse requisito, o projeto dispõe que deverá ser considerada a existência, ou não, de questões relevantes sob as perspectivas econômica, política, social ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos das partes, sem prejuízo da observância das hipóteses de relevância presumida expressamente previstas na Constituição Federal.

Embora haja autorização na EC 125/2022, o projeto não ampliou o rol das hipóteses de relevância para além daquelas já estabelecidas pelo constituinte derivado.

Pela letra fria do PL aprovado pelo Congresso Nacional, e que mimetiza a sistemática da repercussão geral, abre-se em tese a possibilidade de o STJ, em todo e qualquer recurso especial, gerar um precedente vinculante, seja pela existência ou pela ausência de relevância. Não nos parece ser a melhor leitura.

Observe-se, primeiramente, que tal circunstância não ocorre com a repercussão geral no âmbito do STF, em virtude de previsão regimental do Supremo e pela forma como a sistemática da repercussão desenvolveu-se nesse Tribunal.

Como bem constatado por Paulo Mendes, o STF possui dois modelos distintos de julgamento de recursos extraordinários e agravos em recurso extraordinário: (i) um regime “comum”, em que o alcance da decisão fica adstrito às partes litigantes; e (ii) um procedimento “especial”, atinente à sistemática da repercussão geral, que implica a formação de um precedente, seja em relação ao mérito do recurso julgado com repercussão geral, seja pelo fato de não se reconhecer a existência de repercussão, com eficácia ultra partes.[10]

Também identificamos no âmbito da RQF a possibilidade de uma abrangente normatização por meio do Regimento Interno do STJ, seguindo novamente o pensamento do citado autor[11].

Nesse ponto, consideramos que o STJ poderá realizar adaptações para assegurar que o Tribunal funcione com três “circuitos” (para usar a feliz expressão de Paulo Mendes): i) para o julgamento de recursos sem apreciação da existência ou não da RQF, por existência de óbices formais ou para a reafirmação da jurisprudência; ii) para a apreciação da RQF sem formação de precedente (ou seja, com efeitos apenas para o caso concreto); iii ) para apreciação da RQF com intuito de formação de precedente[12].

Conquanto a EC 125 e o projeto de lei estabeleçam a regra de que o afastamento da relevância da questão federal depende do voto de dois terços dos integrantes do órgão jurisdicional competente para o julgamento, observa-se que essas normas não especificam quais colegiados realizarão o exame da relevância ou os julgamentos dos recursos com relevância reconhecida.

Isso traz uma possibilidade relevante para permitir o funcionamento do regime da relevância nos dois modelos por meio de disposições do Regimento Interno.

Parece-nos ser razoável prever que, em se tratando do acionamento do rito da relevância para a formação de precedente vinculante, essa atribuição recaia sobre as Seções e a Corte Especial, conforme a matéria discutida, em solução semelhante à atualmente adotada para os recursos especiais repetitivos e ao que ocorre, mutatis mutandis, com o plenário do Supremo Tribunal Federal. Essa opção prestigia a especialização temática dos colegiados maiores e reduz o risco de formação de entendimentos divergentes indesejados entre as Turmas.

Por outro lado, o exame da relevância, nos casos em que não se pretenda a formação de precedente vinculante, pode ficar à cargo das Turmas, respeitado o quórum de 2/3 dos integrantes do colegiado menor para rejeição da relevância.

Seguindo ainda a experiência do STF para a repercussão geral, consideramos que há virtude na ideia de que a apreciação da RQF seja objeto de julgamento específico. Afirmada a existência da relevância, o recurso retornaria concluso ao relator para apreciação do mérito do recurso especial.

Um exemplo ajuda a ilustrar como funcionaria o fluxo de julgamento. Cogite-se da possibilidade de apreciação desse requisito no âmbito das Turmas, formadas por cinco membros, com o quórum de 2/3 para rejeição da relevância, ter-se-ia que bastariam 2 ministros entenderem pela relevância que se garantiria a tramitação do recurso. Reconhecida a relevância pelo Colegiado, o recurso voltaria para apreciação do relator. É dizer: nesse momento inicial, todo o esforço da Corte e das partes (especialmente dos advogados) estaria voltado apenas a verificar a existência ou não da RQF. Apenas se reconhecida a relevância, as partes e o Tribunal, em julgamento futuro, empreenderiam esforços na apreciação do mérito do recurso.

O julgamento bifásico permite que a apreciação da RQF seja examinada com mais propriedade em julgamentos virtuais assíncronos, deixando para os julgamentos presenciais o julgamento do mérito do recurso especial que teve a RQF reconhecida (§ 8º do art. 1.035-A).

Considerações finais

A aprovação e a iminente sanção do PL 3.085/2026 demandam ainda as adequações regimentais necessárias para a aplicação prática do instituto.

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A fim de promover o fortalecimento da autoridade das decisões da Corte e de garantir a segurança jurídica em um cenário de alta litigiosidade, sem descurar do devido processo legal, o STJ tem a possibilidade, ao operacionalizar a relevância, de instituir os mecanismos para (i) estruturar os julgamentos com e sem formação de precedentes vinculantes; (ii) estabelecer os órgãos julgadores conforme as circunstâncias processuais, de forma consentânea com a competência já prevista para cada colegiado; (iii) assegurar a transparência nos julgamentos; e (iv) permitir a efetiva participação de terceiros nas hipóteses em que for acionado o rito especial apto à formação de precedentes.

Assim, o filtro da relevância oferecerá ao STJ a oportunidade de retomar sua vocação como guardião da unidade do direito federal, além de mitigar a crise quantitativa e qualitativa que o assola.

[1] BATISTA, Fernando Natal. A relevância da questão federal e a reconfiguração do Superior Tribunal de Justiça como Corte de Precedentes. Londrina: Thoth, 2024, p. 319.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. O Filtro da Relevância. E-book. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2023, p. RB-1.1). Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/305344766/v1/page/RB-1.1. Acesso em: 23/04/2025.

[3] DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2012, p. 69-84.

[4] CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Recursos para os Tribunais Superiores. 5 ed. Brasília: Gazeta Jurídica, 2021, p. 19-21

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Relatório Estatístico 2025. Disponível em:  https://www.stj.jus.br/docs_internet/processo/boletim/2024/Relatorio2024.pdf. Acesso em: 13/06/2026.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Relatório Estatístico 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/processo/boletim/2025/Relatorio2025.pdf. Acesso em: 13/06/2026

[7] CALDEIRA, Marcus Flávio Horta. Jurisprudência defensiva no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: antes e depois do CPC de 2015. Revista de Processo. Vol. 336/2023, p. 203-240, fev. 2023.

[8] SALOMÃO, Luis Felipe (Coord.). Relevância da questão de direito federal: histórico, direito comparado, instrumentos semelhantes e impacto legislativo. Relatório preliminar. Rio de Janeiro: FGV, 2022, pp. 27-28.

[9]  GONZALES, Felipe Granado. A relevância da questão federal no recurso especial em perspectiva empírica: os rumos do STJ sob o olhar dos atores do sistema de justiça. Dissertação (Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional) Brasília: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, 2025.

[10] MENDES, Paulo. Recurso Extraordinário e seus circuitos processuais. Jota. Brasília, 15 out. 2022. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/recurso-extraordinario-e-seus-circuitos-processuais. Acesso em: 13/07/2026.

[11] MENDES, Paulo.“Relevância do recurso especial: como funcionará o STJ com o novo filtro?”, publicado no JOTA em 29/7/2026, disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/relevancia-do-recurso-especial-como-funcionara-o-stj-com-o-novo-filtro

[12] Assim, garante-se a realização de julgamentos que não formem necessariamente precedentes vinculantes, o que é vital para o amadurecimento de entendimentos e desenvolvimento do Direito, bem como estrutura-se o acionamento do rito da relevância, para a formação de precedentes de observância obrigatória, conforme categorização do art. 927 do CPC

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