O tema da regionalização de serviços públicos vem ganhando especial destaque no debate jurídico e político desde a edição da Lei 14.026/2020, que reformou o marco normativo setorial do saneamento básico. A partir da nova Lei, a prestação regionalizada passou a ser uma importante diretriz do setor, cuja observância se tornou não apenas uma condicionante para o acesso aos recursos públicos federais (art. 50, inc. VII, da Lei nº 11.445/2007), mas também um aspecto elementar no que diz respeito à própria identificação das competências federativas e das funções públicas do setor.[1]
Inspirado por essa mesma racionalidade integrativa, o recentemente promulgado marco legal do transporte público coletivo urbano (Lei 15.432/2026, que entrará em vigor após um ano de sua publicação) importou o tema da regionalização para suas disposições.
Para além de constar dentre suas diretrizes gerais, o novo diploma também inaugurou a figura das Unidades Regionais de Transporte Público Coletivo, como instrumentos de exercício interfederativo da titularidade dos serviços, mediante consórcio público ou convênio de cooperação. Seu objetivo, nos termos do art. 6º, inc. XVII, é “ofertar o serviço de transporte público coletivo planejado de forma integrada e multimodal, enquanto função pública de interesse comum” (grifos postos).
Trata-se de modelagem interfederativa inspirada nas Unidades Regionais de Saneamento Básico, inauguradas pela citada Lei 14.026/2020. Dentre as semelhanças, tem-se o destaque ao caráter voluntário da adesão por parte dos titulares dos serviços, bem como a modelagem por meio de gestão associada em consórcios públicos e convênios de cooperação.
A facultatividade se distingue daquelas modelagens regionais previstas no art. 25, § 3º, da Constituição, com a criação, pelos Estados, de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, que foram os arranjos priorizados no setor de saneamento a partir da Lei 14.026/2020 – e que, igualmente, não deixam de ser alternativas possíveis para o setor de transportes públicos de passageiros, conforme art. 9º, § 4º, da Lei 15.432/2026.
A nova lei para o setor de transporte coletivo, contudo, optou pelo direcionamento da regionalização para arranjos interfederativos voluntários, podendo englobar Municípios, Estados e mesmo a União. A diretriz, assim, abre perspectivas promissoras de modelagens de prestação regionalizada dos serviços de transporte local de diferentes municípios, para além da integração das atividades de competência dos estados e da União, não apenas de transporte coletivo de passageiros por ônibus, como também em modais ferroviários, metroviários, aquaviários, etc.
Essas possibilidades ganham destaque tendo em conta a racionalidade da regionalização de serviços públicos adotada no setor de saneamento, em que, nos termos do art. 6º do Decreto 11.599/2023, a prestação regionalizada envolve não apenas a prestação integrada de modo a extrapolar os limites territoriais do titular dos serviços, mas também a uniformização da regulação e da fiscalização e a conformidade do planejamento no âmbito da área regionalizada.
Os objetivos principais são a geração de ganhos em escala e a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação adequada dos serviços, podendo, inclusive, haver mais de um prestador dentro da mesma estrutura regionalizada, desde que haja uniformidade e compatibilidade nos critérios acima.
Os ganhos em escala e as demais vantagens propiciadas pela regionalização, como o compartilhamento de infraestruturas comuns, os subsídios cruzados e a promoção de maior justiça social e ambiental entre locais de diferentes realidades econômicas, trazem perspectivas importantes também para o setor de transporte público de passageiros.
Sobretudo no contexto de crise enfrentada nos últimos anos pelo setor,[2] dada a queda de passageiros, dificuldades de investimentos e desafios diversos trazidos pela realidade dos grandes centros urbanos, as vantagens propiciadas pela regionalização dos serviços de transporte coletivo de podem ser de grande valia.
Afinal, para além dos aspectos econômico-financeiros, os problemas do setor de transportes não podem desconsiderar questões de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços, que interferem diretamente na qualidade da prestação, no valor das tarifas e na cobertura de linhas e horários, fatores centrais no que diz respeito à demanda pelos serviços por parte da população.
Isso porque a viabilidade econômico-financeira no setor de transporte coletivo depende da atratividade de cada modal junto aos usuários não apenas em face de outras alternativas públicas de mobilidade, mas também da expansão nas últimas décadas do transporte individual por aplicativos e das alternativas de micromobilidade compartilhada (bicicletas, patinetes, etc).
Se os serviços dos diferentes meios de transporte coletivo não forem atrativos no âmbito da qualidade, cobertura e modicidade tarifária, a sustentabilidade ficará comprometida. Assim, tais desafios podem ser mais bem endereçados com a regionalização, não apenas pelos ganhos econômicos e em escala, bem como pela maior integração do planejamento, regulação e fiscalização do setor em seus diferentes modais e níveis federativos.
[1] Sobre o tema, cf. MENDONÇA, José Vicente Santos de; PENNA, Rodrigo Grieco. Parâmetros para a verificação do cumprimento da diretriz de regionalização à luz do novo marco normativo do saneamento básico. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 253-289, maio/ago. 2024.
[2] Cf. NIEBUHR, Joel de Menezes; BONELLI, Claudia. Marco legal do transporte coletivo urbano: museu de grandes novidades. Jota. 2026. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/marco-legal-do-transporte-coletivo-urbano-museu-de-grandes-novidades>