A evolução do regime licitatório brasileiro revela uma mudança profunda de paradigma: saiu de cena a lógica do formalismo exacerbado da Lei 8.666/93, que por muito tempo tratou a licitação como uma arena de eliminação de concorrentes por erros secundários, para ganhar espaço uma racionalidade voltada à finalidade pública do certame.
Nesse contexto, o princípio do formalismo moderado tornou-se uma das chaves interpretativas mais relevantes da Lei 14.133/2021, reposicionando a disputa entre legalidade estrita e eficiência administrativa.
Durante décadas, o regime de licitações foi conduzido sob uma lógica excessivamente ritualística, em que pequenos lapsos documentais podiam afastar propostas economicamente mais interessantes. Com isso, as licitações deixavam de premiar a solução melhor para a Administração e passavam a selecionar, em verdade, a proposta melhor “formatada” sob a ótica do edital.
Esse cenário representava um desvirtuamento da finalidade essencial do certame, de assegurar à Administração Pública a contratação mais vantajosa, preservando a isonomia e a competitividade.
Esse contexto foi criticado de forma assertiva por Adilson Abreu Dallari, que descreveu que a licitação havia se transformado em um concurso de destreza ou uma gincana, em que o objetivo era premiar o melhor cumpridor de edital[1].
A metáfora é precisa. Competia menos a proposta economicamente vantajosa e mais o domínio de detalhes burocráticos, declarações acessórias e formalidades cartoriais. Sagrava-se vencedor aquele que tinha maior habilidade no preenchimento de planilhas e documentação, independentemente de sua oferta ser a melhor para o interesse público.
Essa cultura do formalismo exacerbado não apenas prejudicava a economicidade, como distorcia completamente o processo competitivo. A energia das empresas licitantes era consumida menos na preparação de propostas realmente inovadoras e mais na conformidade documental, na busca obsessiva por certificados, autenticações e declarações.
A licitação havia se transformado em um concurso de destreza administrativa, em que o verdadeiro objeto do certame (a melhor oferta para a Administração) ficava relegado a segundo plano. Prestigiava-se algo completamente acessório em detrimento do principal: a verdade material e, por consequência, a contratação da melhor oferta para o interesse público e coletivo.
É precisamente nesse ponto que o princípio do formalismo moderado se insere como resposta evolutiva ao sistema. Esse princípio não elimina a forma, nem afrouxa a legalidade. Sua função é distinguir o procedimento formal, necessário à segurança, à isonomia e à rastreabilidade dos atos administrativos, do formalismo, entendido como apego a exigências inúteis, desproporcionais ou sem relevância substancial para a execução do objeto licitado.
A diferença é decisiva. Enquanto a forma organiza, estrutura e legitima o processo, o formalismo excessivo o desvirtua.
O formalismo moderado representa, portanto, um equilíbrio entre os princípios fundamentais da eficiência administrativa e da segurança jurídica, buscando que ambos trabalhem em sinergia para o cumprimento da finalidade constitucional de seleção da proposta mais vantajosa.
Na vigência da Lei 8.666/93, a vinculação ao instrumento convocatório foi frequentemente interpretada de maneira quase absoluta, como se o edital pudesse funcionar como uma barreira intransponível para qualquer falha, ainda que sanável e sem comprometimento da isonomia. A evolução hermenêutica contemporânea corrige esse excesso. Hoje, reconhece-se que a vinculação ao edital deve conviver com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando o vício apontado não compromete a segurança jurídica, não quebra a isonomia entre licitantes, nem inviabiliza a execução do objeto licitado. Essa relativização do princípio vinculatório não significa desrespeito ao edital, mas sim sua aplicação funcional, orientada pela finalidade que o legitima.
É nesse contexto que o Tribunal de Contas da União desempenha papel central na consolidação do novo entendimento sobre formalismo moderado. Como órgão de controle externo, o TCU vem construindo jurisprudência sistemática e coerente que prestigia a verdade material, a economicidade e a eficiência em detrimento de formalismos vazios.
De acordo com o atual posicionamento do TCU[2], está consolidada a obrigatoriedade da diligência saneadora não como faculdade, mas como dever da Administração, reforçando o compromisso com a busca pela proposta mais vantajosa e contra o desperdício de oportunidades competitivas por meras deficiências formais.
A mudança de paradigma no entendimento jurisprudencial produziu efeitos profundos e mensuráveis no comportamento das empresas participantes de licitações.
Antigamente, a maior parte do esforço empresarial era dirigida à blindagem documental, no intuito de conferir minuciosamente certidões, declarações, autenticações, datas e rubricas. Havia, inclusive, preocupação constante em identificar falhas dos concorrentes para provocar sua inabilitação ou desclassificação, uma estratégia defensiva que transformava a disputa em caça a vícios.
As licitantes não tinham como objetivo principal a apresentação da melhor proposta comercial e técnica para a Administração, mas sim preparar uma documentação que cumprisse integralmente o edital e, secundariamente, destituir concorrentes por vícios acessórios. Essa dinâmica prejudicava toda a cadeia de inovação e eficiência que deveria caracterizar uma licitação genuína.
Hoje, em razão da ampliação do princípio do formalismo moderado, cresce a percepção de que a disputa real se desloca para a qualidade técnica e comercial da proposta, para a consistência da precificação, para a organização da governança interna e para a capacidade de demonstrar aderência material ao objeto.
As empresas mais competitivas passaram, então, a investir em inteligência de proposta, gestão de risco e padronização documental, mas sem confundir tais providências com fetichismo formal. A lógica deixa de ser “ter todos os papéis impecáveis” e passa a ser “entregar uma proposta sólida, exequível e vantajosa, com documentação suficiente para comprovar habilitação e regularidade”. Isso torna o ambiente concorrencial mais maduro e mais alinhado ao interesse público.
Essa mudança comportamental fortalece a Administração Pública, que passa a receber propostas materialmente melhores, tecnicamente mais seguras e menos propensas a gerar aditivos, atrasos e litígios contratuais. Ao mesmo tempo, amplia-se a competitividade, pois empresas menores e menos experientes em preparação documental, mas dotadas de competência técnica real, deixam de ser automaticamente excluídas por erros formais corrigíveis.
Cabe ressaltar que o formalismo moderado não implica desrespeito ao edital, nem afrouxa a legalidade ou a isonomia. Ao contrário, esse princípio respeita integralmente os demais princípios licitatórios e prioriza a satisfação do interesse público, da economicidade e da eficiência. O procedimento formal continua sendo indispensável já que a Administração não pode agir sem regras, etapas, critérios objetivos e segurança jurídica.
O que se repele é o formalismo inútil, aquele que apresenta exigências sem pertinência material, incapazes de afetar a disputa ou a execução contratual. A verdade material, quando existente e comprovável, deve prevalecer sobre vícios meramente instrumentais sem aptidão para comprometer o certame. Isso não autoriza fraude, omissão substancial ou desrespeito à essência do edital; autoriza apenas que a Administração, diante de vício sanável, utilize instrumentos como a diligência saneadora para esclarecer a situação antes de decretar inabilitações ou desclassificações.
Em conclusão, o formalismo moderado representa não uma flexibilização indevida da legalidade, mas seu aperfeiçoamento funcional e constitucional. Ao preservar a segurança jurídica sem transformar a forma em obstáculo desnecessário ao interesse público, reforça a busca pela proposta mais vantajosa, amplia a competitividade do mercado e impede que a licitação volte a ser uma “gincana” documental desconectada de sua finalidade essencial.
A jurisprudência recente do TCU demonstra que essa não é uma abertura irresponsável ao arbítrio, mas uma aplicação coerente e fundamentada dos princípios constitucionais e legais que legitimam a licitação pública. As empresas, por sua vez, ganham ao se libertarem da obsessão com conformidade formal vazia e poderem competir genuinamente pela qualidade e eficiência de suas propostas. A Administração Pública ganha ao receber ofertas materialmente superiores. E o interesse público, enfim, retoma seu lugar central no processo licitatório.
[1] DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
[2] Como exemplo, os Acórdãos 1149/2026-Plenário, 313/2025-Plenário, 8108/2025- Primeira Câmara, 7477/2024-Segunda Câmara, 468/2022-Primeira Câmara, 1211/2021-Plenário, 2443/2021-Plenário e 2568/2021-Plenário.