Tutela de urgência e julgamento antecipado do mérito ao homologar decisão estrangeira

A tutela de urgência em homologação de decisão estrangeira é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) há mais de duas décadas, encontra amplo respaldo na doutrina e é expressamente prevista no Código de Processo Civil (CPC). [1] A jurisprudência, no entanto, revela um cenário distinto: as chances de êxito são remotas, revelando um desafio que atinge milhares de brasileiros que se divorciam no exterior.

Para produzir efeitos no Brasil, o divórcio realizado em outro país deve ser reconhecido pelas autoridades brasileiras. No caso de divórcio consensual simples, sem bens ou filhos, a averbação é feita diretamente no cartório brasileiro, bastando apresentar a sentença estrangeira transitada em julgado, com tradução juramentada e apostilamento. Essa regra, em vigor desde 2016, tornou o procedimento rápido e simples.[2]

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Em contrapartida, os divórcios litigiosos ou qualificados exigem a homologação da decisão estrangeira pelo STJ. Ocorre que, seja por desconhecimento ou limitações financeiras, esse procedimento nem sempre é realizado de imediato. É comum que a decisão fique em uma gaveta por anos até que, diante de uma urgência, o interessado seja forçado a buscar a tutela jurisdicional.

Uma urgência que, frequentemente, esbarra na jurisprudência, já que a demora em requerer a homologação tem sido interpretada pelo STJ como fundamento para afastar o perigo de demora.

A análise dos precedentes evidencia o impacto prático desse entendimento. Após o falecimento de um ente familiar, um brasileiro precisou homologar seu divórcio, ocorrido há sete anos, para finalizar um inventário no Brasil. Em outro caso, um brasileiro precisava homologar o divórcio ocorrido há 17 anos, para finalizar a venda de um imóvel.

Faltando um mês para seu novo casamento, um outro brasileiro requereu a homologação, depois de um ano e meio do divórcio, juntando inclusive declaração de anuência expressa da ex-cônjuge. Em todos os casos, o STJ indeferiu os pedidos de tutela de urgência, entendendo que a demora das partes em requerer a homologação deu causa às referidas situações.[3]

Há inúmeras outras decisões nessa mesma linha e, em sua maioria, o STJ entende, ainda, que “apenas em hipóteses excepcionalíssimas a tutela de urgência deve ser deferida sem o contraditório”, já que a citação da parte requerida no processo de homologação é indispensável, sob pena de nulidade do feito.[4] No entanto, tal argumento esbarra na própria lógica do sistema processual interno, em que a citação também é obrigatória, mas não obsta a decretação imediata do divórcio, independentemente do trâmite do contraditório sobre questões acessórias de alimentos e partilhas de bens.

Nesse sentido, nos divórcios decretados no Brasil, o STJ entende que “não se pode admitir que a decretação do divórcio aguarde a localização do réu e sua manifestação”, já que independe do contraditório, por ser direito potestativo. Essa decisão cita, inclusive, doutrina de Marília Pedroso Xavier, que adverte sobre o constrangimento pessoal e social imposto àqueles que “são mantidos casados à força pelo Poder Judiciário brasileiro”.[5]

Ainda mais relevante é o fato de que a homologação, mesmo quando contestada, é causa meramente formal, cabendo ao STJ apenas o juízo de delibação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contestação não pode se voltar contra aspectos de mérito da sentença, ou seja do divórcio, por violar o juízo de delibação.

Uma vez presentes os requisitos legais para a homologação, essa deverá ocorrer. Há inclusive precedente do STJ no qual o divórcio estrangeiro foi homologado até mesmo sob a alegação do ex-cônjuge, em contestação, de que a certidão de casamento apresentada no divórcio era falsa. A Corte Especial entendeu que, por se tratar de juízo de delibação, essa discussão não poderia obstar a homologação.[6]

Vale ressaltar que “aguardar a citação” em uma homologação significa uma espera que pode se estender por anos. O procedimento exige o lento trâmite de cartas rogatórias ou, se infrutíferas, o rito da citação por edital, com manifestação do Ministério Público e nomeação da Defensoria Pública. Enquanto isso, a parte é forçada a manter-se vinculada, no Brasil, a um casamento já dissolvido em outro país.

Embora não se tenha conhecimento de aplicação expressa do Protocolo de Gênero do CNJ em homologações, é interessante considerar a sua aplicação a um caso hipotético: uma brasileira que sofreu violência doméstica e enfrentou um divórcio litigioso no exterior vê-se impossibilitada de requerer de imediato a homologação devido às limitações financeiras e emocionais.

Diante de uma urgência, ao pleitear a tutela para regularizar seu estado civil, essa brasileira, sob a ótica da jurisprudência atual, poderia ser penalizada por sua suposta inércia, ou confrontada com o óbice da necessidade de citação do ex-cônjuge, sendo impedida de atualizar o seu estado civil no Brasil. Tal fundamentação, sob a perspectiva do Protocolo do CNJ, não se sustentaria.

Por fim, o argumento do risco de irreversibilidade, frequentemente invocado pelo STJ para indeferir tutelas de urgência em homologações de divórcio, revela-se inconsistente. Nos divórcios nacionais, a Corte supera o caráter precário das tutelas provisórias ao determinar que o divórcio liminar ocorra via julgamento antecipado parcial de mérito, com base no art. 356 do CPC, diante da desnecessidade de contraditório.[7] Enquanto nas homologações, contradiz sua própria jurisprudência: ou indefere o pedido alegando irreversibilidade, ou, nos raríssimos casos em que o acolhe, utiliza a tutela provisória de urgência para antecipar os efeitos do divórcio.[8]

É evidente, assim, a disparidade de tratamento entre os divórcios decretados no Brasil ou consensuais simples estrangeiros averbados em cartório e os divórcios litigiosos ou qualificados que dependem de homologação do STJ. Defende-se, portanto, que o caráter potestativo do divórcio prevaleça também nas homologações estrangeiras, em respeito ao princípio da dignidade humana.

Se o art. 216-F do Regimento Interno do STJ proíbe expressamente a homologação de decisão estrangeira que ofender a dignidade da pessoa humana, não seria coerente que todo o processo de homologação priorizasse também a estrita observância a esse princípio?

Sob esta ótica, André de Carvalho Ramos destaca um precedente em que o STF reconheceu expressamente que a prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível que ela seja realizada de forma célere, plena e eficaz.[9] Nesse julgado, a ministra Cármen Lúcia destacou que não seria razoável, diante das peculiaridades do caso, impor à parte que aguardasse o julgamento definitivo da ação.

Contudo, é exatamente essa espera que o STJ atualmente impõe ao submeter o divórcio qualificado ou litigioso à morosidade das citações internacionais, constrangendo um indivíduo a manter um casamento “forçado” no Brasil.

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Penalizar o brasileiro residente no exterior pelo tempo decorrido até o ajuizamento da homologação no Brasil significa ignorar a realidade de quem transita entre a burocracia de mais de um país e a complexidade do procedimento, que impõe custos significativos com apostilamentos, traduções juramentadas e honorários advocatícios.

Essa penalização se mostra ainda mais gravosa quando o interessado precisa dar prosseguimento a questões sucessórias após a morte de um familiar, regularizar seu estado civil para a venda de um imóvel ou quando deseja contrair um novo matrimônio, mesmo tendo a anuência do ex-cônjuge para a homologação do divórcio.

Se a iminência de um prejuízo irreversível se concretiza no presente, não deveria o Poder Judiciário agravar essa situação, transformando a delonga na homologação do divórcio em um instrumento de punição, principalmente quando se trata de um direito potestativo que pode e deve ser decretado via julgamento antecipado de mérito, quando os requisitos legais para a homologação estiverem presentes. Admitir o oposto significaria prolongar de forma injustificável a prestação jurisdicional, afrontando diretamente a dignidade da pessoa humana.

[1] Art.4, parágrafo 3, da Resolução n. 9, de 4/5/2005. Posteriormente foi regulamentada no art. 216-G do Regimento Interno do STJ. Prevista também no art. 961, parágrafo terceiro, do CPC.

[2] Art. 961, parágrafo 5o, do CPC e Provimento n. 149/2023 do CNJ.

[3] AgInt na HDE 11764/2025; AgInt na HDE 11118/2025.

[4] HDE 14122/2026, DJe 20/05/2026

[5] REsp 2189143/SP, 3a Turma, STJ, DJe 18/03/2025. XAVIER, Marília Pedroso. Divórcio liminar: técnica processual adequada para sua decretação. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022. p. IX

[6] HDE 14363, Corte Especial, DJe 29/06/2016.

[7] REsp 2189143/SP, 3a Turma, STJ, DJe 18/03/2025

[8] HDE 13349/2026

[9] RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direito Internacional Privado. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2018, p. 495.

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