O julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral pelo Plenário do STF representou marco fundamental na delimitação da responsabilidade patrimonial na execução trabalhista. O precedente obrigatório definiu que o cumprimento da sentença trabalhista somente pode ser promovido em face de quem participou da fase de conhecimento.
O tema foi enunciado em duas teses: “1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”[1].
Não obstante a clareza do enunciado, percebe-se, na prática, uma banalização do uso da exceção prevista no item 2 do tema, invocada de forma genérica, desprovida de substrato fático que a concretize, em clara tentativa de escapar da ratio decidendi do precedente.
A delimitação do alcance e dos limites do Tema 1.232 impõe, como premissa metodológica, a compreensão da estrutura normativa da decisão à luz da sua ratio decidendi e do contexto fático de onde surgiu. Os dois itens da tese não são comandos autônomos; são elementos integrados de um sistema decisório estruturado a partir de lógica de primariedade e subsidiariedade.
O item 1 da tese consagra a regra geral da legitimidade executiva passiva no cumprimento da sentença trabalhista, nos casos em que se invocar a existência de solidariedade, inclusive aquela decorrente da existência de grupo econômico: somente pode ser executado quem participou do processo de formação do título executivo.
O item 2, por sua vez, traz exceção pontual desse regime, admitindo — em caráter estritamente delimitado — a inclusão de terceiro diretamente na fase executória quando evidenciada, de modo concreto e suficientemente comprovado, a prática de atos abusivos nos termos do art. 50 do Código Civil:
“2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC”.
Trata-se de norma de estrutura condicionada e residual: a relação entre os dois itens não é de alternatividade, mas de subsidiariedade. O item 2 somente se ativa quando o caso concreto não se amolda ao campo de incidência do item 1, operando como cláusula excepcional de fechamento do sistema.
É regra básica da hermenêutica jurídica que normas de caráter excepcional comportam interpretação estrita. Uma exceção irrestritamente aplicada equivale, na prática, à supressão da regra que pretendia excepcionar — esvaziando a própria racionalidade do julgamento.
Essa ideia é reforçada com a leitura do voto condutor do Ministro Cristiano Zanin, que foi expressamente acompanhado pelo Ministro Relator[2]. O Ministro Zanin deixa claro que a autorização para inclusão direta de terceiro na fase executória somente se legitima quando configurada situação de superveniência do fato gerador do abuso, isto é, circunstância posterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, insuscetível de apreciação na fase cognitiva[3]. A superveniência não é pressuposto de fato para aplicação da norma de exceção decorrente do item 2 da tese.
Os dois itens supõem, também, situações distintas: no primeiro, solidariedade, inclusive aquela decorrente da existência de grupo econômico, no segundo, desconsideração da personalidade jurídica[4]. E a desconsideração, como se sabe, supõe uso abusivo da personalidade jurídica[5] e, no caso, como fato superveniente.
Extrai-se, portanto, da ratio decidendi da decisão e da tese vencedora, que não é permitido, salvo na ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação — relacionados à sucessão empresarial ou ao abuso de personalidade devidamente fundamentados e comprovados —, o redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento.
[1] STF, Pleno, RE n. 1.387.795, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 13.10.2025.
[2] “Eu penso, Senhor Presidente, com toda a humildade, que a solução trazida pelo Ministro Zanin é melhor que a minha”.
(….)
Então, eu penso ‒ até para a solução do caso concreto que eu dera antes, e para toda a discussão e, agora, esclarecido com o voto de Sua Excelência ‒ que traz mais segurança jurídica, mais clareza, e evitará situações futuras de dúvidas, deixar bem claro que a reclamação tem que ser proposta contra o grupo econômico” (pg. 119).
[3] “Temos que pensar que poderá, sim, haver situações em que o empregado promoveu corretamente a reclamação trabalhista contra uma empresa ou um grupo de empresas, e que, por fato superveniente, é possível se transferir a responsabilidade a terceiro. […] Ou outra circunstância superveniente que mostre que o responsável pelo débito trabalhista, que consta no título executivo judicial, eventualmente transferiu seus bens, o fundo de comércio, a terceiros, esse terceiro tem que responder. Mas se esse terceiro poderia, desde o início, ter participado da relação processual de conhecimento, parece-me que haveria afronta a duas garantias fundamentais da Constituição.” (p.116/117).
2 “Quando falamos em grupo econômico, não estamos falando em desconsideração da personalidade jurídica. […] O empregado tem a opção, desde o início do processo, de estender essa responsabilidade solidária a empresa do grupo econômico. […] A desconsideração será necessária — talvez na fase de conhecimento ou na execução — no caso de sucessão […] ou cometimento de ato que configure abuso de personalidade.” (trecho do voto do Min. Zanin)
[5] “Não se pode considerar toda e qualquer situação jurídica ou inadimplemento, próprio dos riscos ordinários da atividade econômica, como situação capaz de deflagrar a superação da personalidade jurídica.” […] “faz-se necessária a demonstração de que a empresa foi concebida ou tem sido utilizada com o propósito nítido e inescusável de lesar credores por meio de atos ilícitos de qualquer natureza, que denotem o efetivo desvio de finalidade de sua atuação no ambiente econômico”. (RODRIGUES, Douglas Alencar; BUZZI, Rodrigo Garcia Rodrigues; CUEVA, Ricardo Villas Bôas. Devido processo legal na execução trabalhista: possíveis desdobramentos do Tema 1232 da repercussão geral do STF. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/421257/possiveis-desdobramentos-do-tema-1232-da-repercussao-geral-do-stf. Acesso em:4 abr. 2026)
[6] Advogado, Professor Titular da UFBA e Diretor Geral da Faculdade Baiana de Direito.
[7] Advogado, Doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP e Pós-Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.