No último 29 de abril, foi realizada a Primeira Conferência Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, promovida pela Associação Brasileira de Advogados de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual e pela Frente Parlamentar da Economia Criativa. O evento reuniu especialistas para discutir os desafios impostos aos direitos autorais pela evolução da inteligência artificial, aprofundando temas já debatidos na Comissão Especial sobre Inteligência Artificial (PL 2338/23).
O debate sobre direitos autorais no PL 2338 revelou a existência de diagnósticos relevantes formulados por distintos setores da sociedade. Embora partam de perspectivas diversas, muitas dessas contribuições identificam desafios comuns, indicando que o aperfeiçoamento regulatório dependerá menos da escolha entre interesses concorrentes e mais da capacidade de construir mecanismos de equilíbrio entre inovação, concorrência e proteção da propriedade intelectual.
Durante as audiências públicas da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, representantes da indústria cultural, pesquisadores, juristas, empresas de tecnologia, organizações da sociedade civil e especialistas em inteligência artificial apresentaram diagnósticos distintos sobre um mesmo problema. O resultado foi a formação de três grandes correntes regulatórias que hoje disputam a redação final do marco legal da inteligência artificial no Brasil.
A primeira corrente, representada por entidades como o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL), a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR), a Pró-Música Brasil e parte do setor cultural, parte de uma premissa intuitivamente atraente: sistemas de inteligência artificial são alimentados por obras criadas por autores, artistas, jornalistas, músicos e produtores. Se tais sistemas extraem valor econômico dessas obras, seria legítimo exigir autorização prévia e remuneração dos titulares dos direitos.
Sob essa ótica, o treinamento de modelos de IA não constitui mera atividade técnica, mas uma forma de utilização econômica de conteúdo protegido. Consequentemente, exceções amplas para mineração de textos e dados poderiam esvaziar mercados emergentes de licenciamento e enfraquecer os incentivos econômicos à criação cultural.
Em sentido oposto, pesquisadores e representantes de centros de inovação, como o Instituto Millenium, o Reglab, a Fecomercio-SP e diversos especialistas em tecnologia, sustentaram que essa interpretação confunde aprendizado computacional com reprodução autoral. Segundo essa visão, modelos de IA não armazenam obras para posterior exploração, mas extraem padrões estatísticos, relações semânticas e estruturas de linguagem.
O treinamento seria comparável ao processo humano de leitura e aprendizado, e não à reprodução ou distribuição de conteúdo protegido. A imposição de licenciamento prévio para bilhões de documentos tornaria economicamente inviável o desenvolvimento de sistemas nacionais, favorecendo apenas grandes empresas já consolidadas e aprofundando a dependência tecnológica do Brasil.
Entre esses dois polos surgiu uma terceira corrente, talvez a mais interessante do ponto de vista legislativo. Juristas como Juliano Maranhão, Luca Schirru e Sérgio Branco defenderam soluções intermediárias capazes de preservar simultaneamente inovação e proteção autoral. Em vez de exigir autorização prévia para cada obra utilizada no treinamento, propõem permitir a mineração de textos e dados e concentrar a remuneração no resultado econômico gerado pelos sistemas de inteligência artificial.
Nessa lógica, empresas de IA contribuiriam para fundos de gestão coletiva ou mecanismos de compensação vinculados à receita obtida com a exploração comercial dos modelos. O foco desloca-se da fase de treinamento para os efeitos econômicos efetivamente produzidos pela tecnologia.
Outro aspecto relevante das audiências foi a crescente percepção de que o debate sobre inteligência artificial não pode ser reduzido aos direitos autorais tradicionais. Diversos expositores chamaram atenção para a necessidade de distinguir autores dos titulares empresariais dos direitos.
A pergunta deixou de ser apenas se deve haver remuneração e passou a incluir quem efetivamente receberá essa remuneração. A experiência das plataformas digitais demonstra que grandes conglomerados detentores de catálogos frequentemente capturam parcela significativa das receitas, enquanto criadores individuais permanecem em posição econômica vulnerável. O risco de reproduzir esse fenômeno no mercado de inteligência artificial foi apontado por diversos participantes.
Também ganhou força a ideia de que a regulação deve diferenciar categorias tecnológicas distintas. Sistemas de IA generativa capazes de produzir textos, imagens, vídeos ou músicas concorrentes com a criação humana apresentam desafios muito diferentes daqueles associados a sistemas de classificação, pesquisa, tradução ou análise de dados. A aplicação de um mesmo regime jurídico a todas essas tecnologias pode produzir custos regulatórios desnecessários sem benefícios proporcionais para os titulares de direitos.
Paralelamente ao debate autoral, surgiram preocupações relacionadas à integridade da informação, à proteção da imagem, à utilização não autorizada de voz e identidade digital e à proliferação de deepfakes.
Organizações como Repórteres Sem Fronteiras e representantes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República defenderam que o marco regulatório deve enfrentar não apenas questões econômicas, mas também riscos à democracia, à confiança pública e aos direitos da personalidade. Nesse campo, observou-se grau muito maior de convergência entre os participantes do que na discussão sobre treinamento de modelos.
Ao final das audiências, uma conclusão tornou-se evidente. Não existe consenso sobre a natureza jurídica do treinamento de inteligência artificial, nem no Brasil nem no exterior. Tribunais americanos, europeus e latino-americanos ainda estão construindo respostas para questões que sequer existiam há poucos anos. Diante dessa incerteza, o desafio do legislador brasileiro não é escolher entre proteger autores ou incentivar inovação. É construir um modelo capaz de preservar ambos.
Talvez a principal lição extraída do debate seja justamente essa: o futuro da inteligência artificial não será definido apenas pela tecnologia, mas pela capacidade das instituições de encontrar um equilíbrio entre criatividade humana, desenvolvimento científico e interesse público.
O risco mais significativo não está na adoção de um modelo mais ou menos protetivo, mas na tentativa de enquadrar uma tecnologia disruptiva do século XXI por meio de categorias jurídicas concebidas para realidades substancialmente distintas.
O desafio regulatório consiste em desenvolver instrumentos normativos aptos a dialogar com a velocidade, a complexidade e a natureza transnacional do ecossistema digital, preservando o equilíbrio entre inovação, direitos fundamentais, desenvolvimento científico e interesse público.
Até o presente momento, a Comissão Especial ainda não tornou pública uma minuta consolidada de projeto de lei ou de emenda substitutiva ao PL 2338 que incorpore as contribuições apresentadas nas audiências públicas.
A ausência desse texto preliminar torna particularmente relevante o papel da relatoria e da presidência do colegiado, que serão responsáveis por traduzir a riqueza do debate social, acadêmico, empresarial e institucional em uma arquitetura regulatória coerente, moderna e capaz de oferecer respostas adequadas aos desafios da inteligência artificial.