Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a uma cuidadora de idosos de Campinas (SP) o direito de receber os benefícios e reajustes previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria dos trabalhadores domésticos, entre o período de 2021 a 2023. O colegiado acompanhou integralmente o entendimento da relatora, ministra Liana Chaib.
Com a decisão, a Turma da Corte Trabalhista afastou o entendimento de que os empregados domésticos não integram uma categoria econômica. A matéria, porém, ainda não está pacificada no TST e apresenta divergências entre os colegiados do Tribunal. Em decisão de outubro de 2025, por exemplo, a 8ª Turma do TST não reconheceu um caseiro como integrante de categoria econômica para fins de aplicação da CCT.
No caso concreto, a cuidadora alega ter trabalhado por cerca de dez meses sem a carteira assinada na residência de uma família no interior paulista, e que foi desligada de seu ofício sem justa causa em 2022. Ela também postulou o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, como diferenças de FGTS e 40% e as multas dos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, a funcionária requereu que fossem aplicadas a seu contrato empregatício as normas previstas na CCT dos trabalhadores domésticos, como o piso salarial, adicional noturno e horas extras, multa por descumprimento dessas cláusulas e, ainda, direito à estabilidade para gestante. Neste último ponto, ela argumentou que se encontrava grávida no último dia do contrato de trabalho, que foi em 26 de maio de 2022, o que justificaria o reconhecimento da garantia do benefício. Os empregadores, por outro lado, sustentaram pela inexistência do vínculo de emprego e que a extinção contratual se deu a pedido da cuidadora. Nos autos do processo, consta que, em audiência, a funcionária teria dito que não estava satisfeita com o salário que recebia e que, diante da negativa de um reajuste, não prestaria mais serviços à residência familiar.
Em sentença datada de 2023, a juíza Flávia Farias de Arruda Corseuil, da 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, mas afastou a incidência das cláusulas da convenção coletiva no caso em discussão. Segundo a magistrada, tais normas são aplicáveis em razão de o empregado doméstico não ter uma atividade lucrativa, não se enquadrando assim como categoria econômica. Corseuil também pontuou que o sindicato dos empregadores domésticos não detém capacidade jurídica para celebrar uma convenção coletiva de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), de Campinas, manteve o entendimento da primeira instância.
Rol mais amplo para trabalhadoras domésticas
Ao chegar no TST, o entendimento dos ministros da 2ª Turma foi distinto da posição adotada pelas instâncias anteriores. A relatora do recurso, ministra Liana Chaib, destacou em seu voto que as discussões inseridas na Emenda Constitucional (EC) 72/2013 – apelidada de “PEC das Domésticas” – e na Lei Complementar 150/2015 trouxeram um rol mais amplo de direitos às trabalhadoras domésticas. Neste sentido, a ministra ressaltou que PEC das Domésticas assegurou ainda à categoria um rol maior do que o originalmente previsto pela Constituição, dentre os quais está a possibilidade de realização de negociação coletiva.
Chaib também apoia seu entendimento na Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que delimita em seu art. 3° que “todo Membro deverá, no que diz respeito aos trabalhadores domésticos, adotar medidas previstas na presente Convenção para respeitar, promover e tornar realidade os princípios e direitos fundamentais no trabalho, a saber: (a) a liberdade de associação e a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva”.
Assim, a relatora destacou estar claro que aos trabalhadores domésticos é garantido, constitucional e internacionalmente, o direito à realização de negociação coletiva com a finalidade de buscar melhores condições de trabalho, como exercício do seu direito humano fundamental de buscar melhores condições de trabalho via mobilização da categoria. “O reconhecimento é garantia de uma maior isonomia entre a classe das trabalhadoras domésticas e aos demais profissionais, é dar chance a elas, através da união da categoria, de buscar melhores condições de trabalho e maiores ganhos econômicos, assim como já é garantido a todos os outros trabalhadores no Brasil”, afirmou a ministra.
Categoria econômica
Em seu voto, a ministra Liana Chaib também destacou que as alegações de que os empregadores domésticos não se enquadrariam na previsão de categoria econômica, conforme o art. 511, §1º, da CLT, em razão da ausência de finalidade lucrativa, não se sustentam. Isso porque, de acordo com Chaib, não é possível afastar um direito constitucionalmente previsto através de uma norma infraconstitucional contrária – como é o caso do dispositivo da legislação trabalhista.
“O trabalho doméstico prestado por essas trabalhadoras, apesar de não gerar um lucro auferível de forma imediata aos seus empregadores, produz um ganho de bem-estar e garante o funcionamento do ambiente familiar, já que o trabalho de cuidado prestado por essas pessoas é indispensável para que seus patrões tenham a disponibilidade de dedicar mais tempo ao trabalho ou aos estudos, por exemplo – o que possibilita a geração de maiores ganhos financeiros no curto, médio e no longo prazo”, pontuou a relatora.
Por fim, Chaib destacou dados de 2025 do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) que apontam que, dos mais de 6 milhões de brasileiros empenhados na atividade doméstica, mais de 91% da categoria é formada por mulheres, sendo 61% correspondentes a mulheres negras – que recebem 56% a menos que outras trabalhadoras. Neste sentido, correlacionou a ausência de normas legislativas que garantissem a proteção dessa massa de trabalhadoras às “raízes históricas cruéis de misoginia e racismo estrutural que permeiam a formação do Brasil”.
Logo, a ministra concluiu que negar o direito à organização sindical e à negociação coletiva seria uma forma de perpetuar essa desigualdade e violar o preceito constitucional da não discriminação. Ela foi acompanhada pelos ministros Lélio Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes, componentes da 2ª Turma.
O processo tramita com o número 0011434-87.2022.5.15.0093 no TST.