Pejotização: um ano de suspensão e o pânico de admitir que 2026 não é 1943

Há pouco mais de um ano, o Supremo Tribunal Federal colocou o debate sobre pejotização em compasso de espera. Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços, no âmbito do Tema 1389 da repercussão geral.

O STF deverá decidir, entre outros pontos, a validade dessas formas de contratação, a competência da Justiça do Trabalho e a distribuição do ônus da prova em casos de alegada fraude.

O detalhe curioso é que a economia não foi suspensa junto com os processos.

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Empresas continuaram contratando. Profissionais continuaram emitindo nota fiscal. Médicos continuaram atuando como PJ. Advogados continuaram estruturando sociedades. Corretores continuaram trabalhando por comissão. Consultores continuaram negociando honorários. Desenvolvedores continuaram prestando serviços para múltiplos clientes. Influenciadores continuaram transformando imagem em atividade econômica.

O mercado seguiu funcionando normalmente — enquanto uma parte do debate jurídico permaneceu paralisada entre a nostalgia industrial e o medo de admitir que o trabalho contemporâneo mudou.

Porque, no fundo, a grande dificuldade brasileira com a pejotização talvez nunca tenha sido jurídica. Sempre foi psicológica.

Existe um desconforto histórico, quase ideológico, diante da ideia de que um trabalhador possa contratar sem necessariamente ocupar o papel clássico de empregado hipossuficiente de manual. Como se a autonomia privada, quando exercida por um indivíduo economicamente ativo, fosse uma espécie de anomalia social que precisasse ser corrigida pelo Estado.

Evidentemente, fraude existe. Há casos em que o contrato PJ é apenas uma fantasia contábil para encobrir uma relação típica de emprego. Isso não está em discussão. A fraude deve ser combatida. O problema começa quando parte do debate tenta transformar qualquer contratação civil em fraude presumida apenas porque há prestação pessoal de serviços e remuneração periódica.

Nesse modelo mental, o CNPJ já entra culpado.

A pejotização passou a ser tratada, em muitos ambientes, quase como uma infração moral. Pouco importa se há autonomia real, liberdade de negociação, múltiplos clientes, estrutura empresarial própria, divisão de riscos ou remuneração diferenciada. O simples fato de alguém trabalhar sem carteira assinada já desperta um impulso tutelar automático: “alguém precisa salvar esse trabalhador dele mesmo”.

O curioso é que o mesmo sistema jurídico que exalta autonomia privada em praticamente todos os outros ramos do Direito frequentemente entra em colapso quando essa autonomia aparece no Direito do Trabalho.

Autonomia universitária é sofisticada.

Autonomia sindical é democrática.

Autonomia privada coletiva é modernização.

Autonomia empresarial é eficiência.

Mas autonomia individual para contratar como PJ? Aí subitamente surge o medo civilizatório de que o trabalhador tenha tomado uma decisão sem autorização estatal.

A ironia é ainda maior porque boa parte das relações econômicas modernas simplesmente não cabe mais na lógica fordista da CLT de 1943. O mercado contemporâneo funciona por projeto, demanda variável, especialização técnica, mobilidade profissional, prestação simultânea para diversos clientes, remuneração por performance e estruturas híbridas de contratação.

O mundo mudou. O PowerPoint mudou. O algoritmo mudou. A tributação mudou. O home office mudou. A inteligência artificial mudou. O profissional liberal mudou.

Mas parte do debate jurídico ainda olha para qualquer nota fiscal como se estivesse diante de uma fraude clandestina descoberta nos porões da industrialização brasileira.

O STF, aliás, já sinalizou em diversas oportunidades que a Constituição não impõe uma única forma de organização produtiva. No Tema 725, a Corte reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Na ADC 48, ao analisar o transporte rodoviário de cargas, o Supremo também reconheceu que a relação comercial de natureza civil, preenchidos os requisitos legais, afasta a configuração automática de vínculo empregatício.

Esses precedentes revelam algo relativamente simples: o Direito Constitucional brasileiro não consagrou um monopólio celetista das relações produtivas.

E é justamente por isso que o Tema 1389 ganhou importância tão grande. O julgamento não discutirá apenas contratos. Discutirá uma visão de mundo. De um lado, a ideia de que qualquer flexibilização fora da CLT representa precarização. De outro, a percepção de que liberdade contratual, quando exercida de forma legítima, também é expressão constitucional da livre iniciativa, da autonomia privada e da liberdade econômica.

Nesse cenário, um julgamento aparentemente distante pode acabar influenciando profundamente o futuro da pejotização: a ADC 80.

Formalmente, a ADC 80 trata da Justiça gratuita trabalhista e da interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Mas, materialmente, ela toca em algo muito maior: a própria noção contemporânea de hipossuficiência.

No julgamento virtual interrompido por pedido de destaque do ministro Edson Fachin, formou-se maioria parcial no sentido de exigir critérios mais objetivos para concessão da gratuidade da Justiça, inclusive com possibilidade de comprovação concreta da insuficiência econômica e limitação da presunção automática de pobreza.

À primeira vista, parece um debate processual periférico. Não é.

A ADC 80 pode influenciar o julgamento da pejotização porque ela começa a desmontar uma das premissas culturais mais arraigadas do Direito do Trabalho brasileiro: a ideia de que a vulnerabilidade do trabalhador deve ser presumida de forma quase absoluta, independentemente do contexto concreto. E isso muda tudo.

Porque uma parcela relevante dos profissionais que atuam como PJ não corresponde mais à imagem clássica do trabalhador hipossuficiente tradicional. Muitos possuem alta qualificação técnica, capacidade negocial, estrutura empresarial, liberdade de agenda, remuneração expressiva, múltiplos contratantes e efetiva autonomia econômica.

Tratá-los automaticamente como incapazes negociais apenas porque prestam serviços para uma empresa é uma ficção paternalista que começa a ficar difícil de sustentar — inclusive institucionalmente.

A ADC 80 pode representar exatamente essa inflexão: a passagem de um modelo baseado em presunções automáticas para um modelo baseado em análise concreta da realidade econômica.

E essa racionalidade pode irradiar efeitos sobre o Tema 1389.

Primeiro, porque reforça a ideia de que hipossuficiência não é uma característica mística que acompanha toda pessoa física em litígio contra uma empresa.

Segundo, porque fortalece a lógica do ônus probatório: quem afirma fraude deve demonstrar concretamente a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, e não simplesmente presumir nulidade do contrato civil.

Terceiro, porque traz de volta ao debate algo que andou esquecido em certos setores: segurança jurídica.

Empresas precisam saber quando podem contratar legitimamente como PJ. Profissionais precisam saber quando podem estruturar suas atividades empresariais sem o risco permanente de desconstituição retroativa da relação jurídica anos depois. O país não pode operar em um modelo em que o contrato vale para emitir nota fiscal, recolher tributos e reduzir custos de transação, mas deixa de valer assim que surge uma ação judicial.

Esse tipo de insegurança não protege o mercado de trabalho. Apenas encarece contratação, reduz previsibilidade e estimula litigiosidade oportunista.

E aqui talvez esteja a maior ironia do debate.

O mesmo sistema que muitas vezes acusa a pejotização de precarizar relações econômicas frequentemente ignora que inúmeras formas legítimas de prestação de serviços simplesmente deixariam de existir sob um modelo rigidamente celetista. A economia contemporânea exige flexibilidade, mobilidade, especialização e capacidade de adaptação contratual.

O problema é que parte do debate ainda confunde proteção social com incapacidade civil permanente.

Como se todo trabalhador fosse, necessariamente, um sujeito incapaz de avaliar vantagens tributárias, escolher modelos de remuneração, organizar atividade econômica ou negociar riscos contratuais.

No fundo, a resistência à pejotização talvez revele algo mais profundo: a dificuldade histórica do Direito do Trabalho brasileiro de lidar com adultos plenamente capazes tomando decisões econômicas fora do roteiro clássico da subordinação celetista.

O Tema 1389 poderá se tornar um divisor de águas exatamente por isso.

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Não porque vá “liberar fraude”. Essa caricatura é intelectualmente desonesta. Fraudes continuarão sendo reprimidas. Relações efetivamente subordinadas continuarão sujeitas ao reconhecimento de vínculo. O que pode mudar é algo muito mais relevante: o abandono da lógica segundo a qual toda contratação PJ nasce sob suspeita.

A pejotização lícita não é um desvio civilizatório. Em muitos setores, ela é simplesmente a forma contemporânea de organização produtiva.

E talvez tenha chegado a hora de admitir o óbvio: 2026 realmente não é 1943.

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