Nepotismo em cargos políticos e o Tema 1000

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a análise do tema nepotismo em cargos políticos, objeto da Súmula Vinculante n. 13, definida em 2008.

Apesar de a Súmula Vinculante n. 13 (SV) ter representado, em alguma medida, avanço, emprestando valor ao princípio republicano, ensejou, no que tange à nomeação de parentes para cargos políticos, a construção de jurisprudência vacilante e estado de insegurança jurídica.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Ocorre que a SV13 foi pavimentada sob um panorama de baixa contagem de precedentes, em detrimento do comando do art. 103-A da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que sugere a edição de súmulas vinculantes após reiteradas decisões sobre matéria constitucional em controle difuso.

Ao contrário,  o que se identifica nos debates realizados quando do julgamento da ADC 12 e do RE 579.951, que emprestaram base à SV13, é que não houve consenso quanto à tese de nepotismo em cargos políticos. Na verdade, poucos votos enfrentaram tangencialmente a questão, quadro que gerou, nos anos que se seguiram, maior incerteza jurídica e instabilidade sistêmica (MODESTO, 2012).

Após o advento da SV13, foram propostas perante o STF, à luz do disposto no art. 103-A, § 3º, da CF/88, inúmeras reclamações, muitas das quais destinadas a discutir supostas práticas de nepotismos em cargos políticos.[3]

Nessa linha, enquanto o então Min. Marco Aurélio passou a entender que o verbete da SV13 aplicava-se às hipóteses de nomeação para cargo político (Rcl 31732 MC/SP), outros ministros entendiam que a súmula não alcançava esses casos (Rcl 29502/RJ, Min. Edson Fachin; Rcl 28771/AM, Min. Rcl 23.131-AgR, Min. Luiz Fux; Rcl 27605 MC/RS, Min. Gilmar Mendes; Rcl 6938 MC, Min. Cármen Lúcia).

Para além disso, formou-se uma terceira vertente sobre a interpretação do verbete, no sentido de que, embora a SV13 não abrangesse, inicialmente, as nomeações para cargos políticos, seria aplicável caso se comprovasse que a nomeação visasse finalidade espúria, consistente no favorecimento pessoal ou fraude à lei, sem os quais não se poderia reconhecer o nepotismo (Rcl 30464/SC, Min. Dias Toffoli; Rcl 30466/SP, Min. Alexandre de Moraes).

Em face desse cenário, em junho de 2018, foi manifestada repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1133118 (Tema 1000):

Tema 1000 – Discussão quanto à constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político.

Por ocasião do julgamento do referido Tema 1000, terá o STF oportunidade para superar a instabilidade sistêmica gerada após a SV13, fugindo de casuísmos, inspirando-se em precedentes com efeitos persuasivos, em atenção às almejadas previsibilidade, segurança jurídica e igualdade.

Com efeito, o desafio do STF será estabelecer, nas razões de decidir, os parâmetros de controle em que se alicerçará o julgamento, emitindo um comando claro e objetivo, atentando para coerência e integridade (art. 926, CPC).

A coerência demanda que a fundamentação da decisão se demonstre autorizada pelo Direito, alicerçada em regras ou em princípios que devem fazer sentido quando consideradas em conjunto (MACCORMICK, 2006, p.197), afastando-se de um consequencialismo que permita discricionariedade ampla.

Complementarmente a integridade exige que os precedentes sejam compatíveis entre si e que demonstrem o conjunto de princípios que formam o pensamento jurídico da comunidade, pressupondo interpretação com um olhar para o passado, compreendendo o presente, e outro para o futuro (PUGLIESE, 2016).

Sob esta ótica, há que se observar que a história da formação e desenvolvimento do Estado e da sociedade brasileira foram marcados pela apropriação da coisa pública, relações familiares na intimidade do Estado e culto ao patrimonialismo, práticas incompatíveis com a noção republicana de exercício do poder (FAORO, 2012, p. 819).

O nepotismo, nesse contexto, é exemplo clássico de vício político persistente, que demanda enfrentamento republicano (FREITAS, 2016, p. 199).

Sob um prisma histórico ou sociológico, a vedação ao nepotismo, especialmente em cargos políticos, é elemento crucial para a evolução da dimensão de República e à maturidade democrática ou institucional, panorama em que a moralidade não é um bem ou uma finalidade disponível, é dever constitucional inegociável a ser perseguido permanentemente por todos os cidadãos.

Nesse norte, imoral é o ato do gestor que se prevalece do poder para beneficiar familiares com nomeação para cargos públicos, utilizando-se do critério sanguíneo  (mesmo que não isolado).

Na atual conjuntura, em que escândalos de corrupção se propagam, aguçando a opinião pública consciente e crítica (HELLER, 2015, p. 160), é chegada a hora de o STF concretizar o princípio da moralidade, afastando, por completo, qualquer hipótese que autorize a indicação de parente para ocupar cargos políticos.

Há que se avaliar, portanto, à luz da integridade, todo o referencial patrimonialista que marcou a história do Brasil, em vista de que a prática atual possa “ser organizada e justificada por princípios suficientemente atraentes para oferecer um futuro honrado” (DWORKIN, 1999, p. 274).

O cenário hermenêutico de permissão, mesmo que parametrizada, da nomeação de parentes para cargos políticos, reduzindo o alcance dos princípios republicano e da moralidade, evidencia ausência de atenção aos deveres de coerência e integridade previstos no artigo 926 do CPC.

O RE n. 1133118 (Tema 1000), já conta com voto do relator, Min. Luiz Fux, proibindo o nepotismo também para cargos políticos, embora admita situações excepcionais, quando se comprovar que outros candidatos qualificados não estariam dispostos a assumir a função.

Lado outro, os Min. Flávio Dino e Carmem Lúcia, conquanto tenham acompanhado o relator no mérito, divergiram no tocante à parte final da proposta de tese, entendendo que a proibição deveria ser ampla, ponderando, Carmem Lúcia, que eventuais exceções devem ser analisadas caso a caso.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Gilmar Mendes que, obter dictium, ventilou a necessidade de uma proibição mais enfática, apontando para a pertinência de fixação de uma cláusula de transição.

Nessa perspectiva, espera-se do STF uma posição coerente e atenta à integridade do Direito quando do julgamento definitivo do Tema 1000, reconhecendo-se a ilegitimidade de nomeações de parentes para cargos políticos, vedação que deriva de um descompasso ético-moral histórico e persistente.

Trata-se de oportunidade ímpar para se lançar mão de precedente persuasivo, estabilizando o conteúdo das decisões em vista da uniformização da jurisprudência na temática do nepotismo em cargos políticos, capaz de oferecer à sociedade brasileira, além de previsibilidade, segurança jurídica e igualdade.

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Editora Martins Fontes, 1999.

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 3a. ed., Belo Horizonte: Fórum, Fórum, 2016.

HELLER, Hermann. Teoría del Estado. Tradução de Luis Tobio. Cidade do México: Edit. Fondo de Cultura Económica, 2015.

MacCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

MODESTO, Paulo. Nepotismo em cargos político-administrativos. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 32, out-dez 2012.

PUGLIESE, William Soares, A ratio da jurisprudência: coerência, integridade, estabilidade e uniformidade. Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito, Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná, como requisito parcial à obtenção do título de Doutor em Direito. Curitiba, 2016.

[3] Rcl 8625/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 01/12/2009; Rcl 6938 MC/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 22/08/2011; Rcl 11605 MC/ SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 29/06/2012; Rcl 14.497 MC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 11/10/2012; Rcl 7.590, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 30-9-2014; Rcl 28.024 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 29-5-2018; Rcl 30466 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 09/10/2018; Rcl 29317 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, j, 19/03/2019; Rcl 60.948, rel. min. CÁRMEN LÚCIA, dec. monocrática, j. 21-7-2023, DJE s/n de 24-7-2023; Rcl 60.852, rel. min. NUNES MARQUES, dec. monocrática, j. 5-6-2024, DJE de 6-6-2024.

Generated by Feedzy