Temas sensíveis à saúde pública estão prestes a serem decididos pelo STF

A participação do Supremo Tribunal Federal na definição de importantes políticas públicas de saúde está cada vez mais intensa. Este novo papel do STF deriva do fenômeno da judicialização da saúde no Brasil e exige uma atenção especial não só dos operadores do sistema de justiça como um todo, mas principalmente da sociedade e de quem atua no campo da saúde pública.

Depois da atuação intensa durante a pandemia da Covid-19, do avanço dos Temas de Repercussão Geral 6 e 1234 e da edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61, o STF agora se debruça sobre ao menos três temas de alta relevância para a saúde pública brasileira: i) regulação da Anvisa sobre cigarros eletrônicos (“vapes”); ii) regulação da Anvisa sobre propaganda de alimentos nocivos à saúde e; iii) resolução do CFM que proíbe a prática da assistolia fetal para realização de interrupção de gravidez em vitimas de estupro.

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STF e os cigarros eletrônicos

O tema dos cigarros eletrônicos está sendo debatido no STF desde o ingresso da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4874, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Resolução da Diretoria Colegiada 14/2012, da Anvisa, que proíbe a adição de aroma e sabor em cigarros.

O plenário do STF concluiu em janeiro de 2018 o julgamento da ADI 4874 com um empate com cinco votos contrários e cinco favoráveis à declaração de inconstitucionalidade da resolução da Anvisa – o ministro Roberto Barroso declarou sua suspeição para o julgamento por já ter advogado a favor da indústria de tabaco anteriomente. Como não foi alcançada a maioria de seis votos para se declarar a invalidade da norma, a ação foi julgada improcedente e a norma continuou válida.

No julgamento, os ministros se dividiram entre o entendimento de que a Anvisa agiu dentro de suas atribuições ao proibir a adição de essências de sabor e aroma ao cigarro, devido ao dano potencial das substâncias à saúde, e o entendimento de que ela extrapolou sua competência por não haver delegação legislativa para este tipo de regulação pela Anvisa. Como o resultado do julgamento não gerou efeito vinculante, o conflito continuou vivo na sociedade e aberto a outros questionamentos judiciais acerca da RDC 14/2012.

Passados os anos e sem uma solução política para o conflito nos âmbitos democráticos da sociedade, sobretudo no Legislativo ou no Executivo, o debate retornou ao STF com o Agravo em Recurso Extraordinário 1.348.238 (Tema 1.252), apresentado pela Companhia Sulamericana de Tabacos contra acórdão do TRF1 que havia validado a resolução.

A empresa alega que a Anvisa extrapolou os limites do seu poder regulamentar ao impor uma proibição geral sem respaldo legislativo específico, além de argumentar que não há comprovação de que a medida reduz o consumo de cigarros ou protege a saúde pública.

Até o presente momento, votaram pela constitucionalidade da norma da Anvisa os ministros Dias Toffoli (relator), Edson Fachin e Cristiano Zanin (que apresentou ressalvas ao voto de Toffoli). Toffoli votou para manter a resolução da Anvisa e propôs a seguinte tese de repercussão geral:

“A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos”.

O ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente, concluindo que a Anvisa extrapolou o poder regulamentar ao editar norma com efeito proibitivo sem autorização legislativa expressa. O ministro pontuou que a Lei 9.294/96 (Lei Antifumo) permite a fabricação e a venda de cigarros, impondo restrições específicas (como proibição de venda a menores e restrições de publicidade), mas não proíbe o uso de aditivos. Assim, concluiu que a Anvisa teria invadido competência do Congresso ao impor uma proibição total. Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o entendimento de Moraes.

O processo foi liberado para julgamento presencial pelo pleno do STF e a expectativa é que será pautado em breve.

STF e os alimentos ultraprocessados

Outro tema relevante de saúde pública em discussão no âmbito do Supremo refere-se à publicidade de medicamentos e alimentos considerados nocivos à saúde, tais como os alimentos ultraprocessados, ou alimentos que contenham muito sal ou açúcar em sua composição.

Em agosto de 2025 o STF promoveu uma audiência pública para discutir o tema, em evento realizado na sala de sessões da 1ª Turma que reuniu representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, além de especialistas e pesquisadores de áreas relacionadas ao tema. A audiência foi convocada pelo ministro Zanin, relator da ADI 7788, que trata do assunto.

A ADI 7788 foi proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra normas da Anvisa que regulam a publicidade de alimentos e medicamentos. A entidade argumenta que as resoluções impõem restrições que só poderiam ser estabelecidas por meio de lei federal. Também considera que as medidas são desproporcionais e prejudiciais à liberdade econômica.

A partir das tratativas firmadas em audiência de conciliação e após um período de suspensão do processo, ficou designado o dia 11 de maio de 2026 para a continuidade dos trabalhos. Todavia, a Abert solicitou a suspensão do processo por 60 dias, já havendo manifestação da União aquiescendo com tal dilação.

Diante disso, o ministro Zanin designou o dia 17 de agosto de 2026 para nova audiência de conciliação a ser realizada entre as partes. Trata-se, portanto, de outro tema de alta relevância para a saúde pública que está em andamento no STF e que deve ser atentamente acompanhado pela sociedade.

STF e a assistolia fetal

Por meio da Resolução 2.378/2024, o Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou o ato médico de assistolia fetal, utilizado para interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro.

Por meio desse ato normativo infralegal, a autarquia profissional dos médicos vedou aos seus profissionais a realização do procedimento da assistolia fetal para feto acima de 22 semanas, ato médico fundamental para a prática digna do aborto legal.

O ministro Alexandre de Moraes suspendeu esta resolução por decisão liminar concedida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1141). Na avaliação do ministro, há, na hipótese, indícios de abuso do poder regulamentar por parte do CFM ao limitar a realização de procedimento médico reconhecido e recomendado pela Organização Mundial da Saúde e previsto em lei.

A assistolia fetal consiste em técnica que utiliza medicações para interromper os batimentos cardíacos do feto, antes de sua retirada do útero. Para o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, a proibição do uso da técnica restringiria a liberdade científica e o livre exercício profissional dos médicos, além de, na prática, submeter meninas e mulheres à manutenção de uma gestação compulsória ou à utilização de técnicas inseguras para o aborto.

Ao conceder a liminar, Moraes afirmou que, aparentemente, o Conselho ultrapassou sua competência regulamentar impondo tanto ao profissional de medicina quanto à gestante vítima de um estupro uma restrição de direitos não prevista em lei, “capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres”.

No caso de gravidez resultante de estupro, explicou o ministro, além do consentimento da vítima e da realização do procedimento por médico, a legislação brasileira não estabelece expressamente quaisquer limitações circunstanciais, procedimentais ou temporais para a realização do chamado.

Recentemente, o procurador-geral da República apresentou seu parecer sobre o tema, supreendentemente favorável à resolução do CFM e contrário ao entendimento do ministro relator. Segundo o PGR, cabe ao CFM resolver dilemas éticos do exercício da medicina e “não há arbitrariedade” na proibição, alegando que “ainda que se quisesse ver uma pretensão exigível ao aborto no caso do estupro, isso não tolheria o dever-direito do conselho de recusar o uso de técnica que, ao seu juízo técnico, é cruel para com o ainda não nascido que já se desenvolveu por mais de cinco meses no ventre materno”.

Esqueceu-se o digno PGR de lembrar o fato de que a discussão se refere à prática de aborto em vítimas de estupro que muitas vezes não conseguem acesso aos serviços públicos de saúde de forma oportuna e tempestiva para a prática do aborto seguro em tempo hábil, vitimando novamente as mulheres que sofreram a violência sexual.

Em março de 2026 o processo foi liberado para julgamento e provavelmente será em breve pautado pelo STF. Espera-se que o julgamento seja feito e que o resultado mantenha o entendimento firmado liminarmente, especialmente porque, mesmo com a liminar concedida, a resolução do CFM já vem causando enormes danos à saúde pública e ao direito das mulheres vítimas de estupro de acessarem os serviços públicos necessários à interrupção legalmente admitida por lei da gravidez indesejada decorrente de estupro.

Considerações finais

Em uma democracia sadia, temas como os acima levantados deveriam ser pactuados no âmbito da atuação dos Poderes Executivo e Legislativo. No entanto, o grau de polarização da sociedade em diversos temas, somado à incapacidade política dos diversos atores envolvidos de encontrarem soluções comuns e adequadas que sejam capazes de equilibrar os diferentes interesses envolvidos, têm levado à máxima instância do Judiciário, o STF, a decisão de temas complexos e que envolvem questões técnicas, éticas, humanitárias e de saúde pública.

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A sociedade brasileira e todos os cidadãos interessados nos desfechos dos processos acima mencionados devem ficar atentos ao andamento destes julgamentos, sendo recomendável a ampliação dos debates públicos e manifestações embasadas sobre os temas em julgamento.

Somente um amplo debate público e democrático poderá permitir aos ministros envolvidos a elaboração de suas convicções com base nas melhores informações e evidências científicas existentes sobre as controvérsias jurídicas levadas para decisão do STF.

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