A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (6/5), por unanimidade, que não existe um direito fundamental ao cultivo de cannabis sativa, planta que dá origem à maconha, e à produção artesanal de medicação extraída da planta.
Assim, o colegiado negou um mandado de injunção para importar sementes e cultivar a cannabis em um pedido que apontava suposta omissão do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em regulamentar o assunto.
Contudo, o relator do caso, ministro Og Fernandes, alertou o advogado que representou a parte que o STJ tem concedido decisões em habeas corpus (HCs) preventivos autorizando o cultivo medicinal da planta, afastando o risco de punições criminais.
“Talvez a solução por via de habeas corpus nesse momento talvez seja mais indicada”, afirmou o relator. A decisão foi tomada no MI 379-DF.
A demanda chegou ao STJ em um mandado de injunção (MI), tipo de processo cabível quando a inexistência de uma norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais. Foi a primeira vez que o tema foi julgado neste tipo de ação.
Segundo Og Fernandes, o direito à saúde “não confere ao indivíduo o direito fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar artesanalmente sua medicação”.
“O ordenamento já contempla disciplina parcial sobre produtos industrializados a base de cannabis, importação excepcional de pessoa física e autorizações específicas para pessoa jurídica, não havendo omissão absoluta a justificar providência judicial que substitua atuação do legislador ou da administração”, afirmou.
Conforme o ministro, a autorização judicial para o cultivo doméstico individual traz “risco relevante”, como a inviabilidade de fiscalização estatal, potencial desvio de finalidade, ausência de controle de qualidade e insegurança regulatória.
“O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico”, declarou.
No caso analisado, o autor do pedido relatou sofrer desde a infância de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), perturbação de tiques vocais e motores, depressão, ansiedade e anorexia, num quadro clínico complexo que impacta sua saúde mental, física e qualidade de vida.
Segundo afirmou, ele foi submetido a tratamentos convencionais, mas não obteve sucesso. Ele então apresentou relatórios médicos prescrevendo o uso medicinal da Cannabis.
O argumento para acionar o STJ foi de que a Anvisa ainda mantém uma “lacuna normativa” sobre o uso de produtos com THC (composto psicoativo da planta) superior a 0,2%. Atualmente, produtos em concentração superior a essa são autorizados só a pacientes em condições irreversíveis ou terminais.
“Esse vácuo legal gera uma restrição àqueles que, como o impetrante, precisam de um tratamento contínuo e especializado, com quantidades altas de THC (conforme receitas e o 2º laudo), mas não se enquadram nos parâmetros de cuidados paliativos sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais”, afirmou a defesa, no processo.
Durante a sustentação oral no julgamento, o advogado Luciano Cunha também ressaltou que o caso é diferente daquele decidido pelo STJ em 2024, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 16.
“O IAC 16 foi para regular importação por pessoa jurídica. Aqui o impetrante é pessoa física. O autor, em razão do seu diagnóstico e da necessidade de produto com dose maior de THC, fica limitado”, afirmou o advogado.
O IAC 16, definido no Resp 2024250, fixou, entre outras teses, a compreensão de que “é lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais”, desde que observada regulamentação a ser editada pela Anvisa e pela União “no prazo de 06 (seis) meses”. A decisão é de novembro de 2024.
A Anvisa chegou a publicar, em fevereiro de 2026, o novo marco regulatório para a fabricação e importação de produtos a base de cannabis e três Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) que regulamentam sua produção no Brasil. As normas atendem à determinação do STJ no IAC 16. Entretanto, elas passam a vigorar em datas distintas: 4 de maio ou 4 de agosto deste ano.