A Lei da Igualdade Salarial é um dos assuntos na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta semana. A norma estabelece que homens e mulheres devem receber o mesmo salário quando exercerem a mesma função, ou por trabalhos de igual valor.
A legislação (Lei 14.611/2023) também obriga as empresas com mais de 100 funcionários a enviar relatórios semestrais de transparência salarial ao Ministério do Trabalho, além de fixar uma multa rigorosa em caso de discriminação de gênero.
Proposto pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o texto foi aprovado pelo Congresso em 2023. Também são alvos da discussão na Corte o Decreto 11.795/2023 e a portaria do Ministério do Trabalho 3.714/2023, que regulamentaram os dispositivos da lei.
Trechos da legislação foram questionados no Supremo pelas entidades patronais Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e pelo Partido Novo (ADIs 7612 e 7631, respectivamente). Já a Central Única dos Trabalhadores (CUT) acionou a Corte pedindo o reconhecimento da validade da lei (ADC 92).
A relatoria das ações é do ministro Alexandre de Moraes.
As ações do Novo e da CNI e CNC contestam um conjunto de pontos da nova legislação. Um dos principais é o que os autores entendem ser a falta de clareza quanto a hipóteses legítimas de diferenças salariais para uma mesma função, como os casos de mais tempo na empresa ou maior produtividade do funcionário.
Além disso, as ações questionam a obrigação de divulgar os critérios remuneratórios dos cargos e de implementar um plano de ação quando for identificada desigualdade salarial.
Os processos estão listados como segundo item de julgamento na pauta de quarta-feira (5/5). A Corte deve começar a sessão com as ações contra a lei de redistribuição dos royalties do petróleo.
AGU
Ao STF, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a manutenção da lei, argumentando pela sua importância em contribuir com a redução da desigualdade de gênero no mercado de trabalho.
O órgão rejeitou o risco apontado nas ações quanto à divulgação de informações sensíveis para a estratégia de preços e custos das empresas. Segundo as autoras, dar publicidade a esses dados poderia afetar a livre concorrência.
Para a AGU, a legislação deixou evidente a preocupação no manejo dos dados obtidos. Conforme relatou, a divulgação deve ser feita com informações anonimizadas, ou seja, agregadas e não individualizadas.
A pasta ainda informou ao Supremo que a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) concluiu pela compatibilidade das regras com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18).
Desde que entrou em vigor, a lei já proporcionou a realização de cinco relatórios de transparência salarial, divulgados pelo Ministério do Trabalho. O mais recente, publicado no final de abril, constatou que o cenário de desigualdade salarial entre homens e mulheres permanece praticamente inalterado desde a elaboração do 1º documento do tipo, em 2024.
Segundo os dados mais recentes, as mulheres continuam recebendo, em média, 21,3% a menos que os homens no setor privado com 100 ou mais empregados, o equivalente a R$1.073,74. As mulheres recebem em média R$ 3.965,94, enquanto os homens possuem uma remuneração média de R$ 5.039,68.
‘Risco reputacional’
Em sua ação, o partido Novo citou o risco reputacional às empresas pela publicação dos relatórios com critérios de remuneração, mesmo se estiver contestando o conteúdo do documento administrativamente.
“Nesse sentido, a empresa não tem uma ‘escolha’ razoável entre publicar ou não publicar. Se ela deixar de fazer a publicação, será multada em 3% sobre a folha de pagamento, e a União poderá fazer a publicação por conta própria. Se ela fizer a publicação, impugnando ou não o relatório na esfera administrativa, poderá sofrer prejuízos reputacionais”, afirmou.
A exigência de publicar os dados também é questionada por CNI e CNC, que sustentam ser possível identificar salários dos funcionários, ainda que de forma indireta, mesmo com a anonimização.
“Está textualmente mantido como elemento obrigatório dos relatórios de transparência o valor dos salários e a classificação brasileira de ocupações respectiva. Permite-se, assim, a identificação inconstitucional de dados pessoais”, afirmaram.
As confederações patronais ilustram a questão com o exemplo hipotético de uma empresa com 120 empregados e uma pessoa no cargo de diretor de marketing. “O salário deste, uma vez vinculado ao seu cargo, será de pronto conhecido sem muita dificuldade”.
As entidades argumentaram que a lei desconsidera os casos de diferenças salariais consideradas razoáveis, como a antiguidade na função ou na empresa ou o mérito do trabalho desenvolvido, de acordo com critérios objetivos e técnicos. “Faz parte da equidade e do seu conceito tratar de forma materialmente desigual aqueles que estejam em posição de diferença salarial segundo um critério razoável”, disseram.
A CNI ainda disse que as disparidades de gênero no mercado de trabalho fazem parte de suas preocupações, e que publicou estudo sobre o tema. Segundo a pesquisa, as mulheres alcançaram, nos últimos 10 anos, salários mais próximos aos dos homens.
Anonimato
Em sua ação, a CUT rebate a argumentação de que haveria violação à intimidade com a divulgação dos relatórios. Segundo a central sindical, o critério do anonimato é “elemento central” do que exige a lei.
A CUT também disse que a “urgência” para o enfrentamento da desigualdade é “evidente e expressiva”.
“A lei visa corrigir os rumos do tratamento dado ao direito à igualdade salarial no Brasil, visto que, há tempos, sua concretização tem sido negligenciada por empresas e demais atores sociais cuja conduta deveria observar a harmonia entre os princípios da igualdade material e da livre iniciativa”, afirmou a entidade.
Em sua manifestação nos processos, a Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a derrubada parcial da lei. O órgão é contra a obrigação de divulgar valores salariais e remuneratórios vinculados a cargos ou funções nos relatórios de transparência.
O procurador-geral da República Paulo Gonet também pede a inconstitucionalidade do trecho que desconsidera hipóteses legítimas de diferenças salariais para fins de implementação de plano de ação para mitigar a desigualdade.
De acordo com o parecer de Gonet, mesmo que a legislação determine a publicação de dados de forma anonimizada, ainda é possível a identificação de informações de empregados “a partir da simples correlação entre cargo e valor do salário, com ofensa aos princípios da proteção da privacidade, da intimidade e dos dados pessoais”.
A medida, além de tornar públicos dados e informações sensíveis para a estratégia de negócio, “pode acarretar graves impactos às pessoas jurídicas afetadas, provocando danos irreversíveis perante a opinião pública, ao estimular a suposição geral de estarem implementando práticas discriminatórias contra mulheres”, disse o PGR.