Lei da Igualdade Salarial entra na pauta do STF sob embate para divulgação de dados

A Lei da Igualdade Salarial é um dos assuntos na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta semana. A norma estabelece que homens e mulheres devem receber o mesmo salário quando exercerem a mesma função, ou por trabalhos de igual valor.

A legislação (Lei 14.611/2023) também obriga as empresas com mais de 100 funcionários a enviar relatórios semestrais de transparência salarial ao Ministério do Trabalho, além de fixar uma multa rigorosa em caso de discriminação de gênero.

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Proposto pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o texto foi aprovado pelo Congresso em 2023. Também são alvos da discussão na Corte o Decreto 11.795/2023 e a portaria do Ministério do Trabalho 3.714/2023, que regulamentaram os dispositivos da lei.

Trechos da legislação foram questionados no Supremo pelas entidades patronais Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e pelo Partido Novo (ADIs 7612 e 7631, respectivamente). Já a Central Única dos Trabalhadores (CUT) acionou a Corte pedindo o reconhecimento da validade da lei (ADC 92).

A relatoria das ações é do ministro Alexandre de Moraes.

As ações do Novo e da CNI e CNC contestam um conjunto de pontos da nova legislação. Um dos principais é o que os autores entendem ser a falta de clareza quanto a hipóteses legítimas de diferenças salariais para uma mesma função, como os casos de mais tempo na empresa ou maior produtividade do funcionário.
Além disso, as ações questionam a obrigação de divulgar os critérios remuneratórios dos cargos e de implementar um plano de ação quando for identificada desigualdade salarial.

Os processos estão listados como segundo item de julgamento na pauta de quarta-feira (5/5). A Corte deve começar a sessão com as ações contra a lei de redistribuição dos royalties do petróleo.

AGU

Ao STF, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a manutenção da lei, argumentando pela sua importância em contribuir com a redução da desigualdade de gênero no mercado de trabalho.

O órgão rejeitou o risco apontado nas ações quanto à divulgação de informações sensíveis para a estratégia de preços e custos das empresas. Segundo as autoras, dar publicidade a esses dados poderia afetar a livre concorrência.

Para a AGU, a legislação deixou evidente a preocupação no manejo dos dados obtidos. Conforme relatou, a divulgação deve ser feita com informações anonimizadas, ou seja, agregadas e não individualizadas.

A pasta ainda informou ao Supremo que a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) concluiu pela compatibilidade das regras com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18).

Desde que entrou em vigor, a lei já proporcionou a realização de cinco relatórios de transparência salarial, divulgados pelo Ministério do Trabalho. O mais recente, publicado no final de abril, constatou que o cenário de desigualdade salarial entre homens e mulheres permanece praticamente inalterado desde a elaboração do 1º documento do tipo, em 2024.

Segundo os dados mais recentes, as mulheres continuam recebendo, em média, 21,3% a menos que os homens no setor privado com 100 ou mais empregados, o equivalente a R$1.073,74. As mulheres recebem em média R$ 3.965,94, enquanto os homens possuem uma remuneração média de R$ 5.039,68.

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‘Risco reputacional’

Em sua ação, o partido Novo citou o risco reputacional às empresas pela publicação dos relatórios com critérios de remuneração, mesmo se estiver contestando o conteúdo do documento administrativamente.

“Nesse sentido, a empresa não tem uma ‘escolha’ razoável entre publicar ou não publicar. Se ela deixar de fazer a publicação, será multada em 3% sobre a folha de pagamento, e a União poderá fazer a publicação por conta própria. Se ela fizer a publicação, impugnando ou não o relatório na esfera administrativa, poderá sofrer prejuízos reputacionais”, afirmou.

A exigência de publicar os dados também é questionada por CNI e CNC, que sustentam ser possível identificar salários dos funcionários, ainda que de forma indireta, mesmo com a anonimização.

“Está textualmente mantido como elemento obrigatório dos relatórios de transparência o valor dos salários e a classificação brasileira de ocupações respectiva. Permite-se, assim, a identificação inconstitucional de dados pessoais”, afirmaram.

As confederações patronais ilustram a questão com o exemplo hipotético de uma empresa com 120 empregados e uma pessoa no cargo de diretor de marketing. “O salário deste, uma vez vinculado ao seu cargo, será de pronto conhecido sem muita dificuldade”.

As entidades argumentaram que a lei desconsidera os casos de diferenças salariais consideradas razoáveis, como a antiguidade na função ou na empresa ou o mérito do trabalho desenvolvido, de acordo com critérios objetivos e técnicos. “Faz parte da equidade e do seu conceito tratar de forma materialmente desigual aqueles que estejam em posição de diferença salarial segundo um critério razoável”, disseram.

A CNI ainda disse que as disparidades de gênero no mercado de trabalho fazem parte de suas preocupações, e que publicou estudo sobre o tema. Segundo a pesquisa, as mulheres alcançaram, nos últimos 10 anos, salários mais próximos aos dos homens.

Anonimato

Em sua ação, a CUT rebate a argumentação de que haveria violação à intimidade com a divulgação dos relatórios. Segundo a central sindical, o critério do anonimato é “elemento central” do que exige a lei.

A CUT também disse que a “urgência” para o enfrentamento da desigualdade é “evidente e expressiva”.

“A lei visa corrigir os rumos do tratamento dado ao direito à igualdade salarial no Brasil, visto que, há tempos, sua concretização tem sido negligenciada por empresas e demais atores sociais cuja conduta deveria observar a harmonia entre os princípios da igualdade material e da livre iniciativa”, afirmou a entidade.

Em sua manifestação nos processos, a Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a derrubada parcial da lei. O órgão é contra a obrigação de divulgar valores salariais e remuneratórios vinculados a cargos ou funções nos relatórios de transparência.

O procurador-geral da República Paulo Gonet também pede a inconstitucionalidade do trecho que desconsidera hipóteses legítimas de diferenças salariais para fins de implementação de plano de ação para mitigar a desigualdade.

De acordo com o parecer de Gonet, mesmo que a legislação determine a publicação de dados de forma anonimizada, ainda é possível a identificação de informações de empregados “a partir da simples correlação entre cargo e valor do salário, com ofensa aos princípios da proteção da privacidade, da intimidade e dos dados pessoais”.

A medida, além de tornar públicos dados e informações sensíveis para a estratégia de negócio, “pode acarretar graves impactos às pessoas jurídicas afetadas, provocando danos irreversíveis perante a opinião pública, ao estimular a suposição geral de estarem implementando práticas discriminatórias contra mulheres”, disse o PGR.

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