Primeira infância na pauta dos estados e do Distrito Federal

Segundo o Censo IBGE de 2022, o Brasil conta uma população de aproximadamente 18,1 milhões de crianças com idade de 0 a 6 anos[1]. Apesar de cada uma delas representar o futuro social e econômico do nosso país, a realidade brasileira é preocupante pois 9,5 milhões dessas crianças vivem em situação de pobreza. Mais da metade! Por que isso importa?

Primeiro, em razão das pesquisas advindas da neurociência que já comprovaram que nos primeiros anos de vida, o cérebro humano forma aproximadamente 1.000 novas conexões por segundo, o que faz desse período o de maior neuroplasticidade da vida, significando que as experiências vividas nessa idade têm um grande impacto nas demais fases do desenvolvimento humano[2]. Uma criança exposta a ambientes ricos em estímulos forma uma rede sináptica mais complexa, enquanto a negligenciada pode crescer com um cérebro menor[3].

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Segundo, por motivações econômicas. O nobel de economia James Heckman, demonstrou que cada dólar investido em serviços educacionais de qualidade na primeira infância tem um retorno de 13% à sociedade[4]. Conforme suas pesquisas, intervenções bem planejadas nessa fase são mais eficazes do que as aplicadas em adultos e também resultam em economia de recursos públicos futuros em áreas como assistência social, segurança pública e sistema prisional.

Terceiro, é uma questão de direitos humanos. O subdesenvolvimento de crianças em razão da pobreza é incompatível com o fato de que são cidadãs titulares de direito, configurando violação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, do artigo 227 da Constituição Federal, do ECA e do Marco Legal da Primeira Infância (MLPI) – a Lei nº 13.257/2016.

Com base nessas constatações, organismos internacionais e a sociedade civil organizada buscam sensibilizar os governos a implementarem um microssistema de proteção à primeira infância, que possa ser observado nas dimensões normativa, programática e institucional.

A primeira dimensão é atendida quando existem normas específicas que reconhecem os direitos da primeira infância. A dimensão programática, por sua vez, é observada na execução de políticas públicas que efetivam as normas. São exemplos os serviços prestados em creches e pré-escolas, os programas de visitas domiciliares como o Programa Criança Feliz do Governo Federal, os serviços de saúde e assistência social.

Por último, a dimensão institucional traduz-se nos órgãos ou entidades responsáveis pela execução das políticas públicas. São exemplos a Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância e os comitês intersetoriais estadual e municipal de políticas públicas para a primeira infância previstos no art. 7º do MLPI.

O MLPI estabelece as diretrizes desse sistema de proteção ao: definir o seu sujeito de direito como a crianças de 0 a 6 anos (art. 2º); prever a responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e governos federal, estadual, distrital e municipal (art. 8º); reconhecer a importância do desenvolvimento infantil integral – cognitivo, físico, social e emocional e a interdependência e interação desses aspectos (art. 3º); e estabelecer a intersetorialidade de forma obrigatória para que os serviços públicos (saúde, educacionais, assistenciais) sejam ofertados de forma integrada (art. 6º).

Até agosto de 2025, 23 Estados e o DF possuíam legislação específica para primeira infância. Apenas 4 Estados ainda não tinham editado normas: Bahia, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina[5]. Isso significa que 85% dos entes federativos reconheceram a importância normativa da primeira infância. Mas ter lei é apenas o primeiro passo, os seguintes são implementar efetivamente os serviços previstos nessas leis e atribuir competências de execução, destinando recursos nas leis orçamentárias.

Utilizando o critério de adesão ao Bolsa Família para quantificar as crianças que vivem situação de pobreza no País, a pesquisa desse dado por Estado da federação sinaliza para desigualdades regionais já conhecidas.  No Maranhão, 78,9% das crianças de 0 a 6 anos vivem em pobreza – isso são 576 mil crianças em risco de subdesenvolvimento. Em Alagoas, 77%. No Acre, 76,1%. Esses números contrastam os de Santa Catarina: 22,2%. A diferença é de 56 pontos percentuais entre extremos do país[6].

Não são apenas estatísticas. São vidas humanas, potencial desperdiçado, futuro comprometido.  É também a garantia da perpetuação das desigualdades regionais porque a criança desassistida de hoje será o adulto que continuará dependente de benefícios sociais para sobreviver e que terá filhos vulneráveis a esse ciclo de subdesenvolvimento[7]. Sem o Bolsa Família a realidade da primeira infância no País seria ainda mais aviltante. Contudo, ainda que se some a renda da família a esse benefício social, o valor não é suficiente para atender as necessidades vitais infantis com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte (art. 7º, caput, IV c/c art. 227 da CF/88).

Para Galtung, a violência estrutural traduz-se na naturalização do sofrimento decorrente de desigualdades sociais. Conformar-se com 9,5 milhões de crianças, cujas famílias não dispõem dos recursos suficientes para garantir direitos básicos é uma forma dessa violência. Também significa ignorar as evidências científicas consolidadas nas pesquisas da neurociência e da economia do desenvolvimento humano, desrespeitar direitos humanos fundamentais e perpetuar ciclos intergeracionais de pobreza.

O que os procuradores podem fazer a respeito? Diagnosticar a situação do seu Estado, pesquisando se o Ente foi além da dimensão normativa, verificando a efetiva implementação das políticas previstas na legislação estadual e examinando se foram criados os órgãos executores dos respectivos serviços. Feito esse diagnóstico, colocar em prática um plano de intervenção via assessoramento e atuação contenciosa.

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A advocacia pública estadual tem influência jurídica, técnica e política com grande potencial para provocar mudanças estruturais, podendo, a título de exemplo, promover a sensibilização dos gestores sobre a importância da destinação de recursos do Plano Plurianual (PPA) especificamente para as políticas destinadas à primeira infância já previstas nas respectivas leis estaduais; criar, dentro das rotinas de distribuição de processos, fluxo especial para demandas judiciais e consultivas que envolvam direitos individuais e coletivos de crianças de 0 a 6 anos;  recomendar a implementação da intersetorialidade dos serviços prestados à primeira infância através do assessoramento às secretarias de saúde, educação e assistência social e o acompanhamento de indicadores de desenvolvimento e redução da pobreza infantil.

A efetivação dos direitos da primeira infância é uma urgência, uma responsabilidade que os Estados da Federação e o Distrito Federal dividem com os demais entes, cabendo aos procuradores, na condição de agentes públicos de um órgão essencial à justiça e de cidadãos, voltarem seu olhar também para as políticas públicas que visam o pleno desenvolvimento desse sujeito de direito.

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[1] Demografia. Primeira Infância Primeiro. Disponível em: <https://primeirainfanciaprimeiro.fmcsv.org.br/dados/brasil/> Acesso em 11 jun 2025.

[2] BEE, Helen; BOYD, Denise. A criança em desenvolvimento. Tradução: Cristina Monteiro. Porto Alegre: Artmed, 2011, p. 112-113.

[3] VERONESE, Josiane Rose Petry; RIBEIRO, Joana. O Pacto Nacional pela Primeira Infância: instrumento de proteção às crianças e garantia de um futuro ao país. Revista CNJ, Brasília, DF, v. 3, n. 2, p. 36-47, jul./dez. 2019, p. 36-47.

[4] HECKMAN, James. Invest in early childhood development: Reduce deficits, strengthen the economy. Disponível em: <https://heckmanequation.org/wp-content/uploads/2013/07/F_HeckmanDeficitPieceCUSTOM-Generic_052714-3-1.pdf> Acesso em 11 abr 2026

[5] COSTA, Ivania Lucia Silva. Microssistema de Proteção à Primeira Infância: o Estado que você representa tem um? 51º Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal. Fortaleza, 2025. Disponível em: < https://anape.org.br//media/com_submissoes/files/Artigo-para-envio-20250714-180315.pdf>

[6] Ibid.

[7] YOUNG, Mary Emily (org.). Do Desenvolvimento da Primeira Infância ao Desenvolvimento Humano. São Paulo: Fundação Maria Cecília Souto Vidigal, 2010. Disponível em: <https://biblioteca.fmcsv.org.br/biblioteca/do-desenvolvimento-da-pi-ao-dh/> Acesso em 25 mai 2024.

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