A Guerra e a Tributação do Setor de Combustíveis

A Medida Provisória nº 1.340/2026 concedeu uma subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel como forma de mitigar o aumento dos custos de importação e de produção do petróleo no contexto internacional, de modo a que o aumento do preço do barril do petróleo não seja integralmente repassado à cadeia produtiva (distribuição e revenda) e consequentemente ao consumidor final.

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O objetivo da medida foi o de manter uma estabilidade mínima de preços a um insumo tão essencial na cadeia produtiva. Essa mesma MP instituiu o imposto de exportação sobre o petróleo bruto e sobre o óleo diesel, de 12% e de 50%, respectivamente. A taxação da exportação de óleo bruto é um remédio que já foi usado no passado pela MP 1.163/2023, que instituiu o imposto de exportação à alíquota de 9,2%, e foi objeto de amplo questionamento judicial, inclusive no Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7359 proposta pelo PL, que acabou perdendo o seu objeto. Trata-se, portanto, de remédio antigo, mas em um contexto novo. E nesse caso, os mesmos vícios foram mantidos, pois a exposição de motivos da nova MP também indica que parte da arrecadação obtida com o imposto de exportação incidente sobre o óleo bruto e o óleo diesel será direcionada para compensar a desoneração do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de óleo diesel.

A desoneração de PIS e COFINS sobre o óleo diesel e suas correntes, por sua vez, se deu com o Decreto Federal nº 17.875/2026, com produção de efeitos até maio de 2026. As medidas recentes, independentemente da avaliação sobre sua real eficácia, demonstram que, em diferentes contextos econômicos adversos — como a crise dos caminhoneiros ou conflitos internacionais — o governo federal precisou intervir na política de preços dos combustíveis. Todos esses episódios reforçam a relevância da transparência na política de preços dos combustíveis.
Os tributos incidentes sobre o consumo constituem elemento importante na composição dos preços dos combustíveis, já que a cadeia produtiva é em muito onerada. O PIS, a COFINS e o ICMS, atuais tributos, se sujeitam ao regime monofásico e seguem a metodologia da alíquota ad rem, de modo que são devidos valores fixos por unidade de medida e não com base em alíquotas sobre o preço praticado. A alíquota ad rem não era uma realidade para o ICMS no âmbito dos Estados. Até a edição da Lei Complementar nº 192/2022, não havia uma padronização para o ICMS no território nacional, de modo que cada ente da federação divulgava o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – conhecido PMPF, que era um valor de referência para a incidência do tributo no regime da substituição tributária, muitas vezes dissociado do preço de venda ao consumidor final.
Com a nova sistemática, o ICMS também passou a se submeter ao regime da monofasia, e não de substituição tributária, já aplicável às contribuições ao PIS e COFINS, e a alíquotas sob a metodologia ad rem, por unidade de medida, passaram a ser uniformes em todo o território nacional. No contexto da Reforma Tributária, o PIS e a COFINS estão no seu último ano de cobrança, enquanto o ICMS será extinto gradualmente de 2029 a 2032. Os novos tributos CBS e IBS passarão a ser cobrados no lugar dos existentes, PIS, COFINS e ICMS. Nesse novo cenário, não há alterações significativas para os novos tributos sobre o consumo, pois o IBS e a CBS estarão sujeitos a um regime específico para os combustíveis.
As premissas da tributação atual serão mantidas. A uma porque os novos tributos também estarão sujeitos à tributação monofásica – ou seja, o IBS e a CBS incidirão uma única vez no início da cadeia produtiva (produtores, refinaria ou importadores). A duas porque as alíquotas de CBS e de IBS também serão uniformes em todo o território nacional e específicas por unidade de medida (alíquotas ad rem), competindo ao Poder Executivo da União a fixação de alíquotas da CBS e ao Comitê Gestor a fixação das alíquotas do IBS.
A manutenção dos parâmetros já adotados para os tributos atuais na implementação dos dois novos tributos sobre o consumo, em certa medida, contribui para a política de transparência dos preços dos combustíveis, que sempre foi um vetor importante de intervenção governamental em tempos de crise, à luz do que se viu recentemente no contexto da Guerra do Irã e da consequente disparada dos preços do barril de petróleo.
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