O Supremo Tribunal Federal ocupa, há alguns anos, o centro de um debate que se intensificou de forma notável. Críticas de natureza político-institucional proliferam nos mais variados fóruns, acadêmicos, políticos e midiáticos. Fala-se em ativismo judicial, em desequilíbrio entre os poderes, em uma Corte que teria extrapolado os limites constitucionais de sua função. Parte dessas críticas aponta para problemas reais que merecem atenção. Mas parte significativa delas revela uma superficialidade que, paradoxalmente, tem raízes no próprio campo jurídico que as formula.
O diagnóstico que este ensaio propõe não é o de defender ou atacar o STF. É o de examinar a qualidade das críticas que lhe são dirigidas e, ao fazê-lo, identificar uma tensão que raramente é enfrentada com a honestidade intelectual que exigiria.
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A expansão do papel institucional do STF nas últimas décadas não foi um fenômeno espontâneo. Ela foi acompanhada — e em larga medida fundamentada — por uma produção doutrinária que construiu o arcabouço teórico que justificava e prescrevia essa expansão. Argumentou-se, com rigor aparente, que a função das cortes constitucionais deveria ser redefinida, pois elas não existem para resolver disputas individuais, mas para atribuir sentido ao direito e orientar o sistema jurídico como um todo. Que o papel do juiz não é o de aplicador passivo, mas o de intérprete ativo comprometido com os valores constitucionais. Mais ainda, a jurisdição constitucional, para ser efetiva, precisaria de instrumentos que assegurassem a irradiação de seus entendimentos por todo o sistema.
Essas ideias não eram nem são necessariamente equivocadas em abstrato. O problema está no que frequentemente foi omitido na sua construção teórica: a ausência de uma teoria robusta dos limites, bem como dos limites semânticos do texto constitucional, limites da função jurisdicional em face das demais funções do Estado e dos limites da autoridade interpretativa de qualquer órgão em um sistema democrático. Com efeito, é possível dizer que se construiu uma teoria do poder sem uma teoria correspondente da contenção desse poder. Ampliou-se o espaço da jurisdição constitucional sem que se desenvolvesse, com igual profundidade, a teoria dos vínculos que deveriam orientar e controlar o exercício desse espaço ampliado.
O resultado é que a expansão institucional do STF foi teoricamente legitimada sem que seus limites fossem adequadamente pensados. E quando a Corte passa a exercer o poder que a teoria legitimou de formas que nem sempre correspondem ao que se idealizava, surgem as críticas. Mas essas críticas, formuladas sem enfrentar a construção teórica que lhes é subjacente, acabam sendo críticas aos efeitos que ignoram as causas. Criticam-se as manifestações do poder sem questionar os fundamentos que o legitimaram, bem como as consequências inerentes aos construtos teorizados.
Essa tensão não é exclusiva do Brasil, mas acompanha, em alguma medida, a história do constitucionalismo contemporâneo em diferentes contextos. O que é específico ao cenário brasileiro é a velocidade com que a expansão ocorreu e a fragilidade teórica com que foi acompanhada. Em outros sistemas, a ampliação do poder das cortes constitucionais foi contrabalançada por uma cultura jurídica densa, por tradições institucionais consolidadas e por uma teoria constitucional que pensava simultaneamente a autoridade e seus limites. No Brasil, a ampliação foi mais rápida do que a maturação teórica que deveria sustentá-la.
A isso se soma um fator que agrava o quadro de forma decisiva: uma parcela ampla e significativa da doutrina constitucional brasileira transformou-se, progressivamente, em mera comentarista das decisões do STF. Em vez de desenvolver institutos e categorias jurídicas próprias, os quais deveriam ser vetores interpretativos e críticos capazes de orientar e avaliar a atuação da Corte, a produção acadêmica passou a orbitar em torno da jurisprudência, descrevendo-a, sistematizando-a e, não raramente, legitimando-a. A doutrina deixou de ser uma instância autônoma de construção do sentido constitucional e tornou-se, em larga medida, uma caixa de ressonância da própria Corte que deveria criticamente examinar.
As consequências desse movimento são profundas. De um lado, empobrece-se a produção acadêmica, que perde sua vocação criativa e passa a reproduzir, com aparato científico, o que o Tribunal já decidiu. De outro — e este é o ponto mais grave —, priva-se o STF de uma instância de crítica construtiva que é indispensável ao adequado desempenho de qualquer função jurisdicional de envergadura constitucional.
Uma corte constitucional que não encontra na doutrina interlocutores capazes de questionar suas categorias, refinar seus argumentos e apontar seus limites, tende a desenvolver uma autossuficiência interpretativa que é, ela mesma, um fator de risco institucional. A crítica doutrinária rigorosa não é um incômodo para as cortes constitucionais, é, na verdade, uma condição do seu funcionamento legítimo.
O declínio da formação teórica nas faculdades de direito brasileiras alimenta esse ciclo. A teoria do direito, a filosofia jurídica e o direito constitucional como disciplinas de reflexão profunda cederam espaço a uma formação cada vez mais orientada para a prática irrefletida e para a reprodução de entendimentos jurisprudenciais. O resultado é uma comunidade jurídica que, em parcela significativa, não dispõe do instrumental necessário para formular críticas institucionais rigorosas e críticas que distingam problemas de modelo de problemas de resultado, que avaliem instituições por critérios consistentes e não por preferências ocasionais.
Uma crítica ao STF que mereça ser levada a sério precisa, antes de tudo, enfrentar esse “caldo”. Precisa distinguir o que é crítica ao modelo institucional, a qual exige revisitar as escolhas teóricas que o produziram, do que é crítica a decisões específicas que exige argumentação jurídica consistente. E precisa, sobretudo, aplicar os mesmos critérios independentemente do resultado: uma teoria da jurisdição constitucional que só incomoda quando produz decisões indesejadas não é teoria é retórica.
O debate sobre o papel do STF é necessário e pode ser muito frutífero. Mas ele exige, como ponto de partida, que os próprios críticos estejam dispostos a examinar os fundamentos teóricos que informam suas críticas inclusive quando esse exame conduz a conclusões desconfortáveis sobre a responsabilidade intelectual de quem critica.