A judicialização dos empréstimos consignados ditos “não reconhecidos” ou “não contratados” consolidou um padrão decisório que, embora compreensível sob a ótica protetiva, merece revisão técnica em situações específicas. Em número expressivo de demandas, reconhece-se a irregularidade da contratação e, como consequência quase automática, impõe-se à instituição financeira a restituição em dobro das parcelas descontadas. O problema surge quando, apesar da controvérsia sobre a formação do vínculo, está comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta corrente do consumidor.
Da perspectiva das instituições financeiras, o problema não está em negar tutela ao consumidor efetivamente lesado, mas sim evitar que a solução jurisdicional, nestes casos, desconsidere o dado patrimonial objetivamente demonstrável nos autos: o efetivo ingresso do numerário na conta do demandante.
Nessa hipótese, a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser tratada como desdobramento automático da invalidação do negócio. O dispositivo assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a restituição “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”, salvo engano justificável. A literalidade é relevante: não basta a existência de cobrança irregular em tese; é necessário que haja pagamento indevido em excesso.
Essa exigência normativa ganha especial relevância nos litígios em que o banco demonstra o crédito do numerário na conta corrente do autor. Se o consumidor recebeu o valor do mútuo em sua conta, os descontos posteriores, ao menos até o limite da quantia creditada, não representam, automaticamente, prejuízo patrimonial. Em termos econômicos, acabam resultando em recomposição parcial de capital antes disponibilizado. A conclusão não é a validade automática da contratação, mas a necessidade de distinguir entre a irregularidade do vínculo e a configuração do indébito repetível em dobro.
É justamente nesse ponto que parte da jurisprudência tem simplificado o debate. A declaração de inexistência ou nulidade do contrato não resolve, por si, a extensão da restituição. Se houve efetivo crédito ao consumidor, a análise deve avançar para um segundo plano: verificar se, após considerado o valor disponibilizado, houve realmente pagamento em excesso. Sem essa etapa, corre-se o risco de aplicar o artigo 42, parágrafo único, como se ele estabelecesse uma cláusula geral de punição para toda cobrança indevida, embora o texto legal não autorize tal interpretação.
É verdade que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que a repetição em dobro, no âmbito do CDC, deve ser examinada à luz da boa-fé objetiva, e não apenas da tradicional noção de má-fé subjetiva. Este entendimento amplia a proteção do consumidor e tem especial relevo em relações marcadas por vulnerabilidade. Ainda assim, essa evolução interpretativa não elimina a necessidade da presença do suporte material do dispositivo: é preciso identificar o que, concretamente, foi pago em excesso. O ponto merece especial cuidado porque a orientação firmada pelo STJ sobre a repetição em dobro resolveu questão relevante, mas distinta. Ao deslocar o exame para a boa-fé objetiva, a Corte afastou a exigência de demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. Isso, porém, não elimina os demais pressupostos do próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC. A superação do debate quanto ao elemento subjetivo da cobrança não autoriza converter a repetição em dobro em consequência necessária de toda contratação invalidada, sobretudo quando subsiste controvérsia objetiva sobre a existência, ou não, de pagamento indevido em excesso após o ingresso do numerário na esfera patrimonial do consumidor.
Se o dinheiro entrou na conta do consumidor, não há sequer, em tese, algo a repetir, mas sim a compensar.
A dogmática civil oferece, aqui, um caminho mais preciso. O artigo 182 do Código Civil estabelece que, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior. Isto significa que a resposta adequada, em casos de crédito efetivo em conta, tende a ser o encontro de contas: de um lado, cessam os descontos e reconhece-se a irregularidade; de outro, considera-se que o valor creditado ao consumidor não pode ser ignorado na recomposição patrimonial.
Esse raciocínio também se conecta com a vedação ao enriquecimento sem causa. O STJ há muito trabalha com a ideia de que o enriquecimento indevido pressupõe enriquecimento de uma parte e empobrecimento da outra, nexo causal e ausência de justa causa. Se o consumidor conserva o valor depositado e ainda obtém a restituição em dobro de parcelas que apenas amortizaram esse mesmo montante, a solução judicial deixa de recompor patrimônio e passa a gerar deslocamento patrimonial artificial.
Não por acaso há precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nº 1010086-19.2021.8.26.0344, que admitiu a dedução do valor creditado diretamente em conta do consumidor na apuração dos valores restituíveis, justamente para evitar enriquecimento ilícito:
“ 6. Compensação de valores. Cabimento. Consectário lógico da declaração da nulidade contratual é oretorno das partes ao status quo ante. Compensação de créditos e débitos entre as partes devida (art. 368 doCódigo Civil), sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.”
Esse dado é importante porque demonstra que a solução jurídica não precisa ser binária. Entre validar integralmente a operação e condenar automaticamente em dobro tudo o que foi descontado, existe uma via tecnicamente mais fiel ao sistema: a apuração do saldo patrimonial efetivamente desfavorável ao consumidor.
Essa conclusão, contudo, não se confunde com compensação irrestrita nem autoriza projeção automática sobre parcelas vincendas. O que se propõe é a apuração, no caso concreto, de grandezas patrimoniais já demonstradas nos autos, especialmente o valor efetivamente creditado e os descontos efetivamente suportados pelo consumidor. A racionalidade do encontro de contas, aqui, serve para evitar que a recomposição judicial ignore numerário que ingressou na esfera patrimonial da parte autora, e não para legitimar abatimentos futuros dissociados do regime jurídico aplicável.
A tese, portanto, pode ser formulada com relativa objetividade: quando comprovado que o valor do empréstimo consignado impugnado foi efetivamente creditado na conta do consumidor, os descontos subsequentes, até o limite do numerário disponibilizado, não configuram automaticamente pagamento indevido em excesso. Assim, não ocorre a hipótese de incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Havendo vício na contratação, a consequência adequada é o retorno das partes ao estado anterior, com compensação entre o valor creditado e as parcelas descontadas, reservando-se eventual restituição ao saldo efetivamente excedente.
A reflexão aqui desenvolvida, formulada a partir da experiência prática no contencioso de defesa de instituições financeiras, não pretende relativizar fraudes nem reduzir a proteção de consumidores vulneráveis. Seu objetivo é mais específico: sustentar que, mesmo quando a contratação é invalidada, a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC exige a verificação concreta da existência de pagamento indevido em excesso. A irregularidade do vínculo negocial e a extensão econômica da restituição são planos que se comunicam, mas não se confundem.
Em tempos de litigância massificada, a preocupação judicial com fraudes e com a tutela de consumidores vulneráveis é legítima e necessária. Mas isso não dispensa rigor técnico. Num cenário de litigância seriada, critérios decisórios estáveis, proporcionais e replicáveis são parte da própria tutela jurisdicional adequada. A proteção do consumidor não se fortalece quando se afasta da realidade patrimonial do caso concreto. Ao contrário: tutela efetiva e segurança jurídica caminham melhor quando o julgador distingue, com clareza, a irregularidade da contratação da efetiva existência de pagamento em excesso. É nessa distinção que reside, talvez, a chave para uma aplicação mais equilibrada do artigo 42, parágrafo único, do CDC no contencioso do consignado.