Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, nesta quarta-feira (29/4), uma decisão que condenou as mineradoras Vale e Samarco a indenizar em R$ 120 mil um trabalhador sobrevivente do rompimento da barragem do Fundão, em Mariana (MG), por danos extrapatrimoniais. O caso analisado pelo colegiado do TST estava em segredo de justiça, mas teve seu sigilo suspenso após acordo dos ministros para prosseguimento do julgamento.
A tragédia em Mariana ocorreu em 5 novembro de 2015. O rompimento da barragem, controlada pela mineradora Vale e a empresa BHP Billiton, causou um despejo de cerca de 60 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério de ferro, além de ter deixado um impacto ambiental na bacia do rio Doce, em Minas Gerais, com reflexos até a foz do rio, no estado do Espírito Santo, e no oceano Atlântico.
Além da manutenção da condenação, os ministros do TST reconheceram a responsabilidade subsidiária da mineradora Vale e da BHP que, segundo o relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, admitiram que são acionistas controladoras da Samarco.
Essa condição, de acordo com Belmonte, faz com que a Samarco submeta aos acionistas as suas decisões mais importantes e a escolha dos integrantes do seu quadro de gestores, o que configura a formação de um grupo econômico entre as empresas e a responsabilidade solidária entre elas.
Quanto à condenação, Belmonte destacou que o rompimento da barragem do Fundão foi configurado como dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, com transcendência jurídica já reconhecida.
Assim, ao analisar o caso concreto, o ministro Belmonte frisou que a discussão centralizava-se na natureza extraordinária do evento danoso. Entretanto, ele ressaltou que era sabido que o evento não foi decorrente da natureza, muito menos de força maior. “Ainda que fosse de força maior, seria força maior interna, que tem relação com a atividade de risco que é exercida, e que não dispensaria a responsabilidade”, pontuou.
Desse modo, Belmonte pontuou que só o fato de o empregado estar presente no local de trabalho no momento em que ocorreu o desastre já configuraria, por si só, o dano extrapatrimonial. “Embora tenha tido a sorte de não perder a vida, a angústia e o medo de perecer naquele momento são inerentes à condição humana e indenes de dúvida”, afirmou o relator.
Para ele, a presença do trabalhador no epicentro da tragédia, testemunhando a destruição, o caos e o risco iminentes, vendo inclusive outras pessoas serem soterradas, já seria motivo suficiente para a condição e experiência traumáticas e cabível para indenização.
Montante da indenização
Em relação ao valor da indenização, o ministro negou tanto os recursos das mineradoras, que argumentavam que o montante era excessivo, quanto o do autor da ação, que buscava majorar a quantia.
Segundo Belmonte, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), de Minas Gerais, manteve o valor fixado pela sentença considerando o contexto pessoal do autor no momento do acidente e a gravidade da conduta, por exemplo. Assim, disse não verificar a transcendência da causa.
Além disso, o ministro mencionou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu que os valores de indenização por danos morais extrapatrimoniais previstos em lei são apenas persuasivos.
O voto de Belmonte foi acompanhado integralmente pelo ministro Cláudio Brandão e pelo desembargador convocado José Pedro de Camargo.