A recorrência de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro em atas de registro de preços não representa falha episódica de execução contratual nem simples oportunismo privado. Trata-se de um problema estrutural de desenho institucional, que se inicia muito antes de qualquer pleito formal e se manifesta, ao final, como conflito jurídico e fiscal.
Em instrumentos como as atas de registro de preços, a tentativa de congelar custos estruturalmente variáveis ao longo do tempo sob a premissa de preservação formal da despesa acaba produzindo o efeito inverso ao desejado. Ao deslocar artificialmente riscos previsíveis para o contratado, o sistema estimula precificação defensiva, retração da concorrência e perda de eficiência. O preço deixa de disciplinar comportamento econômico e passa a incorporar margens de autoproteção, tornando o reequilíbrio uma consequência previsível, não uma exceção.
O tratamento conferido ao DIFAL nas contratações interestaduais evidencia com clareza essa distorção. Embora se trate de tributo constitucionalmente estruturante e previsível, sua interação com atas de registro de preços costuma ser analisada apenas sob a ótica nominal da despesa pública. Em hipóteses nas quais o ente contratante coincide com o Estado de destino e arrecadador do imposto, essa leitura formal ignora um dado relevante para a boa gestão fiscal: parte do dispêndio retorna aos próprios cofres públicos por via arrecadatória, formando um circuito econômico-fiscal parcialmente fechado. Desconsiderar esse efeito na estruturação do preço ou na análise da revisão não elimina o impacto fiscal, mas apenas o desloca de forma opaca para o comportamento dos particulares.
É nesse ponto que a Lei de Responsabilidade Fiscal costuma ser invocada de maneira simplificadora. A LRF não se limita a exigir contenção formal da despesa, mas impõe gestão fiscal responsável, análise realista de impacto e preservação da eficiência no uso dos recursos públicos. Tratar como aumento integral de gasto aquilo que, na prática, apresenta mitigação fiscal relevante não fortalece a responsabilidade fiscal. Ao contrário, induz decisões que deterioram a concorrência, elevam o custo intertemporal da contratação e ampliam a judicialização, com efeitos que contrariam o espírito da própria lei.
A compreensão desse fenômeno exige mais do que a leitura isolada de dispositivos legais. Douglass North já demonstrava que instituições moldam estruturas de incentivos e custos de transação ao longo do tempo. George Akerlof explicou como assimetrias informacionais expulsam operadores eficientes e degradam mercados. Cass Sunstein mostrou que regulações que ignoram como agentes reais respondem aos incentivos tendem a produzir resultados opostos aos pretendidos. Aplicadas às atas de registro de preços, essas lentes revelam que o problema do reequilíbrio não está no pedido formulado ao final do processo, mas na forma como riscos previsíveis são alocados desde o início.
É esse deslocamento do evento jurídico para o desenho institucional e fiscal que precisa orientar a discussão, sobretudo quando o objetivo é conciliar responsabilidade fiscal, eficiência administrativa e previsibilidade nas contratações públicas.