Por maioria de 5 a 1, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve um lançamento de Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 2,5 milhões contra a Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda referente a transferências feitas na plataforma em 2014 por empresas supostamente envolvidas em um esquema de fraude tributária. A principal discussão do processo foi definir se plataformas digitais são ou não responsáveis por transações entre compradores e vendedores de produtos comercializados online.
A fiscalização identificou aquilo que considerou como “pagamentos sem causa” feitos pelo Mercado Pago para dois indivíduos. De acordo com o fisco, o dinheiro veio de quatro empresas que tinham como único objetivo possibilitar que as pessoas realizassem movimentações ilícitas. Ante os indícios de sonegação, evasão de divisas e conluio, a plataforma precisaria ser responsabilizada porque se recusou a fornecer às autoridades informações sobre as transações quando autuada.
A defesa do Mercado Pago alegou que a empresa não participou da suposta fraude: sua função é intermediar pagamentos. O dinheiro, sustentou, teria origem na comercialização de produtos por cinco pessoas jurídicas no Mercado Livre, plataforma que recebe e repassa os valores das vendas exclusivamente pelo Mercado Pago. Os vendedores, então, enviavam os valores recebidos para as contas das quatro empresas investigadas na plataforma, que os transferiam aos beneficiários do suposto esquema.
Argumentou, por fim, que as informações solicitadas pela fiscalização não foram fornecidas por receio de violação ao artigo 6º da Lei Complementar 105/2001. O dispositivo define que documentos de instituições financeiras só podem ser examinados quando considerados indispensáveis para processos administrativos ou procedimentos fiscais instaurados.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Lizando Rodrigues de Sousa. Para ele, a tributação deveria ser mantida porque, além de a plataforma não ter apresentado uma justificativa para os pagamentos, deixou de repassar os dados quando solicitados pela fiscalização.
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O julgador foi acompanhando integralmente pelos conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva. Já o conselheiro Roney Sandro Freire Corrêa acompanhou o relator pelas conclusões após apresentar um panorama jurisprudencial e exemplos de como o tema é tratado em outros países.
O conselheiro Gustavo Schneider Fossati ficou vencido ao divergir. Ele disse estar convencido de que a fraude apontada pela fiscalização ocorreu, mas entendeu que não ficou provado o envolvimento do Mercado Pago no esquema.
O colegiado também manteve a responsabilidade solidária do sócio da plataforma de pagamentos e a qualificação de uma multa aplicada, mas reduziu o percentual da penalidade de 150% para 100%.
O processo tramita com o número 13855.723458/2019-40.