Mulheres e meninas têm vivido sob o imperativo do medo no Brasil. Medo de sair de casa e não voltar, ou, ainda mais desassossegador, medo de permanecer em seus próprios lares, escolas, igrejas ou locais de trabalho. Dados alarmantes e tragédias cotidianas evidenciam que a violência de gênero na sua expressão mais extrema, o feminicídio, configura uma das mais graves violações de direitos humanos da atualidade.
Cada vida interrompida pela naturalização da violência contra a mulher exprime fragilidades institucionais e sociais que ainda desafiam a plena realização da equidade de direitos no Brasil, como assegura a Constituição de 1988 e como determinam instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, a exemplo da Convenção de Belém do Pará e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Tais instrumentos reconhecem a violência de gênero como violação de direitos humanos e orientam a implementação de políticas destinadas à sua prevenção e erradicação.
Para além de uma violação individual, a letalidade da violência contra a mulher não é um evento isolado, mas o desfecho de um processo sedimentado historicamente em desigualdades estruturais que atravessam as relações familiares, econômicas, culturais e institucionais que permeiam o tecido social brasileiro. Essa realidade é atravessada de forma ainda mais gravosa quando adicionado seu recorte racial. Segundo último Atlas da Violência (2025), mulheres negras representam quase 70% das vítimas de feminicídio no país. A persistência dessa realidade não pode ser naturalizada. Impõe-se avançar para um cenário em que mulheres e meninas não vivam sob risco permanente de terem suas vidas ceifadas em razão de seu gênero.
A história não permite tardar. O caso Maria da Penha conduziu ao reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 2001, há quase vinte e cinco anos. Tal reconhecimento evidenciou desafios institucionais relevantes diante da gravidade das violações, especialmente no que se refere à capacidade de oferecer respostas céleres e efetivas às situações de violência.
A partir desse marco, consolidou-se um movimento de aperfeiçoamento normativo e institucional que contribuiu para a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), um dos mais expressivos avanços do constitucionalismo brasileiro na proteção dos direitos das mulheres.
Esse percurso não se exaure na dimensão normativa. A experiência recente no sistema interamericano revela que a efetividade dessas garantias ainda demanda consolidação. Nesse sentido, o Caso Márcia Barbosa vs Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2021, reafirmou a responsabilidade internacional do Estado brasileiro diante de falhas na investigação e responsabilização de feminicídio, indicando que o desafio contemporâneo não reside nas ausências de normas, mas na sua implementação efetiva e tempestiva.
Nesse contexto, a lei, por si só, não se revela suficiente enquanto persistem as condições que motivaram sua criação. Se os casos de feminicídio se multiplicam, impõe-se não apenas reafirmar o arcabouço normativo existente, mas assegurar sua implementação com a urgência que o tema exige.
Como resposta a esse desafio, foi elaborado o Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio. O instrumento articula políticas públicas, fortalece mecanismos de prevenção e amplia a proteção das vítimas. Ao aderir a esse compromisso, o Poder Judiciário reafirma seu repúdio a toda forma de violência contra mulheres e meninas e renova o dever constitucional de assegurar a efetiva aplicação das normas que protegem a dignidade humana.
O enfrentamento desse fenômeno exige atuação coordenada em três frentes complementares capazes de verticalizar políticas públicas voltadas à prevenção da violência, à proteção efetiva das vítimas e à responsabilização dos agressores. Ciente de que esse é um compromisso inadiável, o Conselho Nacional de Justiça elencou o enfrentamento ao feminicídio e o combate à violência doméstica e sexual contra meninas e mulheres como uma das prioridades institucionais.
Entre os compromissos assumidos, destaca-se o cumprimento do prazo legal de 48 horas para a apreciação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Trata-se de um comando normativo consolidado, cuja efetividade demanda permanente atenção e aprimoramento das rotinas institucionais.
No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres orienta o aprimoramento contínuo da resposta jurisdicional e estabelece parâmetros de atuação. Entre seus eixos, destacam-se o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero e racial, a consolidação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco e o estímulo a grupos reflexivos e responsabilizantes de autores de violência doméstica e familiar. A política também abrange a formação continuada de magistradas e magistrados, servidores em temas relacionados à igualdade de gênero e aos direitos humanos.
A dimensão desse esforço revela-se nos dados mais recentes. Em 2025, o Poder Judiciário apreciou mais de 950 mil pedidos de medidas protetivas de urgência, com índice de concessão de 90%. O tempo médio nacional de aproximadamente quatro dias para análise dessas medidas evidencia um desafio institucional relevante, sobretudo quando confrontado com a exigência legal de apreciação em até 48 horas.
Para que esse compromisso deixe o plano abstrato e alcance a realidade concreta nas unidades jurisdicionais, o CNJ atuará de forma estruturada em apoio aos tribunais. A partir de diagnóstico nacional em curso, o Conselho priorizará a interlocução direta com as regiões e unidades judiciárias com maiores desafios operacionais. A estratégia envolve, ainda, a transparência dos resultados e o fortalecimento de mecanismos de responsabilização institucional, de modo que a tempestividade da resposta judicial se afirme como instrumento efetivo de proteção às mulheres.
As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar desempenham papel relevante na articulação de políticas internas nos tribunais e no fortalecimento da interlocução com a rede de proteção. Iniciativas como a Semana Justiça pela Paz em Casa mobilizam tribunais de todo o país na priorização de julgamentos dos processos relacionados à violência doméstica e familiar.
Ainda assim, os desafios permanecem expressivos. Milhares de processos aguardam julgamento, enquanto novas vítimas continuam a surgir. Combater o feminicídio exige respostas firmes, coordenadas e permanentes. Mais do que reprimir, impõe-se prevenir. Mais do que reagir, é necessário estruturar políticas capazes de interromper ciclos de violência.
O papel estatal não se exaure em seu aspecto punitivo, mas exige investimentos em políticas transversais de prevenção. O enfrentamento da violência contra meninas e mulheres perpassa por uma transformação cultural profunda, mediante investimentos em educação e desconstrução de estereótipos que reforçam a discriminação.
Trata-se de compromisso que convoca instituições e a sociedade a reafirmar, de forma contínua, os valores que sustentam a dignidade humana, a igualdade e a o direito de todas as mulheres de viver livres do medo.