TCU e o desafio da prescrição: novidades do início do ano

O ano de 2025 foi marcado por um claro desconforto do TCU com as divergências existentes sobre a temática prescricional, tanto na sua interface com o STF como internamente.

Em julho, o ministro Bruno Dantas chegou a propor que o tribunal evitasse pautar processos sobre “exceções” na temática prescricional até a uniformização da jurisprudência do TCU, em linha com o que vinha sendo decidido pelo STF.[1] O encaminhamento não foi acolhido pelos demais ministros, porém a presidência da Corte de Contas sinalizou que seriam realizadas reunião conjunta com o Supremo e sessão extraordinária do TCU sobre o tema.

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Apesar desse desconforto, as sessões realizadas até então em 2026 parecem apontar para uma nova convergência do Tribunal de Contas em continuar dirimindo questões relativas à prescrição e, aos poucos, delimitar a aplicação do instituto no tribunal,[2] sem aguardar o Supremo.

Não se tem notícias sobre eventual diálogo entre o TCU e o STF sobre o tema da prescrição, e as perspectivas de realização de sessão específica para o assunto pela Corte de Contas estão cada vez mais distantes. Enquanto isso, ao menos cinco acórdãos de destaque envolvendo especificidades do tema já foram proferidos em 2026 pelo plenário, com os seguintes entendimentos:

No Acórdão 241/2026-P, decidiu-se que o prazo prescricional não é interrompido por atos dos particulares, que “não são atos de apuração do fato, os quais, por óbvio, só podem ser praticados por aqueles que detêm a competência para fiscalizar e dar impulso oficial ao processo”. Esse entendimento foi complementado pelo Acórdão 444/2026-P, no sentido de que há suspensão do prazo prescricional “durante o período em que o processo aguarda o cumprimento de diligência ou a apresentação de defesa após a concessão de prorrogação de prazo”.
No Acórdão 289/2026-P e no Acórdão 461/2026-P, foi estabelecido que atos praticados em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares devem ser considerados no exame da prescrição, desde que guardem conexão material com os fatos apurados.
No Acórdão 285/2026-P, o TCU decidiu que a aplicação da prescrição pela lei penal não considera eventuais penas aplicadas no caso concreto, embora a redução do prazo pela metade para maiores de 70 anos tenha por referência a idade do responsável no momento da sentença.

Sem adentrar no mérito dos parâmetros definidos pelo TCU, é certo o esforço do tribunal em convergir, internamente, sobre a matéria prescricional, ou pelo menos a ausência de uma intenção de frear a tomada de decisões enquanto pendem controvérsias sobre o tema.

A Corte de Contas dá indícios de que deve continuar a delimitar a aplicação desse instituto aos poucos, ainda que ciente da rapidez com que eventual pacificação do assunto de forma diversa pelo STF poderá repercutir no que vem sendo construído.

[1] Fala do ministro Bruno Dantas na sessão de 16/07/2025: “A minha sugestão, presidente, era que nós realizássemos uma sessão o mais breve possível para que assentássemos as hipóteses de interrupção do prazo prescricional, em linha com o que tem decidido o Supremo Tribunal Federal. (…) Que nós pudéssemos marcar uma sessão extraordinária e que todos os senhores ministros se comprometessem a não pautar processos discutindo exceções à nossa instrução normativa até que essa uniformização de jurisprudência seja estabelecida”.

[2] Fala da procuradora-geral Cristina Machado em 04/03/2026, ao tratar do TC 026.925/2006-2: “Continuamos a ser desafiados a dirimir questões relativas à prescrição e aos poucos vamos delimitando a aplicação desse instituto no tribunal. Cada dia surge algo diferente e a gente tem que se debruçar e trazer uma solução”.

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