Julgamento sobre Lei Ferrari entra na pauta do STF com mudança de posição da PGR

A discussão sobre a Lei Ferrari, que disciplina a relação entre montadoras e concessionárias de veículos, está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento vai começar na Corte com um fato curioso: a mudança de posição da Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação. 

Se antes o pedido era pela invalidade de trechos da Lei 6.729/1979, agora, o entendimento é pela manutenção da lei e eventuais alterações devem ser feitas pelo Congresso e não pelo Judiciário.

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Essa alteração se dá pela troca de comando da instituição – a ação foi ajuizada em 2023 por Elizeta Maria de Paiva Ramos, enquanto ela exercia a função de procuradora-geral da República. Na gestão de Paulo Gonet, o entendimento é distinto. Como é uma ação de controle abstrato, ou seja, com discussão em tese, sem um caso concreto específico, não é possível desistir da ação. 

Diante desse cenário, há poucas chances de o Supremo promover mudanças na Lei Ferrari – ainda mais que o relator é o ministro Edson Fachin, que costuma apresentar votos em deferência à atividade legislativa. 

A ação foi proposta em 13 de dezembro de 2023 pela PGR, com o argumento de que a lei foi feita ainda na época da ditadura militar e não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Isto é, a norma não está de acordo com os princípios constitucionais vigentes, portanto, alguns dispositivos precisam ser revogados. 

Na petição inicial, a PGR alega na ADPF 1106 que a Lei Ferrari contraria a livre iniciativa, a liberdade de contratar, a defesa do consumidor, a defesa da concorrência e a repressão ao abuso do poder econômico. O ajuizamento da ação atendeu a um pedido dos representantes do Ministério Público Federal que atuam no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Contudo, na gestão atual, o pensamento é diferente. Para Gonet, a lei de 1979 não prejudica a liberdade de contratar, não elimina a concorrência nem gera desproporcionalidade entre as restrições permitidas pela lei e a finalidade da norma, que é prevenir o abuso de poder econômico. 

Gonet não está sozinho na improcedência da ação. A Presidência da República, o Senado, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Advocacia-Geral da União (AGU) foram no mesmo caminho.

A Câmara dos Deputados sustentou que o tema insere-se no espaço de conformação do Poder Legislativo e comunicou que o assunto é objeto de proposições legislativas que tramitam no Congresso Nacional.

Gonet adota uma posição de que alterações na Lei Ferrari devem partir do Legislativo e não do Judiciário. 

“O reexame da opção legislativa e da modelagem de política pública adotada esbarra, contudo, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua opção 3 – hipóteses que não se verificam na espécie”, diz outro trecho do parecer da PGR.

Ponto a ponto apresentado na ação da PGR

A petição inicial questiona os mesmos dispositivos que o Cade considera problemáticos para a concorrência:

1- A exclusividade territorial: a chamada “cláusula de raio”, ou seja, as concessionárias atuam em certas áreas e há distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede.

2 – Proibição da venda direta das fabricantes ao varejo: as exceções são venda à Administração Pública, Corpo Diplomático e compradores CNPJ, nos limites previamente ajustados com a rede de distribuição.

3 – Possibilidade de a montadora não permitir ao concessionário que comercialize outras marcas.

4 – A exigência que a concessionária adquira uma quota de veículos sobre a produção e a comercialização de um percentual de peças que devem ser comprados da montadora.

5 – Convenções de uniformidade de preços: cabe à montadora fixar o preço de venda aos concessionários, preservando a uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição. Por isso, os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes.

6 – Prazos contratuais: prazo mínimo de 5 anos para a duração dos contratos de concessão e também prazo de 60 dias para os pagamentos após a extinção do contrato.

7 – Nulidade das cláusulas contrárias à Lei Ferrari: a Lei Ferrari é aplicada na relação estabelecida no contrato de concessão em detrimento da autonomia de vontades, impondo a nulidade das cláusulas que a contrariem.

8 – Inibição da atuação do Cade: a Lei Ferrari pode ser usada como justificativa legal para práticas abusivas relacionadas a restrições verticais nos mercados de distribuição de veículos, dificultando e afastando a ação das Autoridades Antitruste.

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