Com o desenvolvimento tecnológico, os aparelhos celulares passaram a ter funções que excedem a comunicação. O que inicialmente eram apenas funcionalidades de comunicação direta (ligações telefônicas e mensagens curtas de texto) rapidamente evoluiu para funcionalidades de interação coletiva, ferramentas de trabalho, pesquisa e educação, navegação, entre outras (Facebook, Instagram, LinkedIn, Teams, Google, YouTube, webinars etc).
Esse ciclo evolutivo natural foi impulsionado pela inovação de empreendedores, que identificaram as necessidades dos consumidores como oportunidades de desenvolver novas atividades econômicas.
Em países como o Brasil, em que grande parte da população é de baixa renda, a falta de recursos para a aquisição de smartphone representa verdadeira exclusão do contexto digital, impedindo, ou no mínimo dificultando, o acesso a oportunidades de trabalho, à informação, à educação e ao aperfeiçoamento pessoal.
As novas possibilidades da tecnologia digital proporcionaram que as necessidades desses consumidores de baixo poder aquisitivo, historicamente excluídos do mercado, fossem atendidas pelo empreendedorismo inovador, que desenvolveu ferramentas tecnológicas aptas a viabilizar acesso a crédito em condições favorecidas, mediante a opção de garantir o financiamento do smartphone por meio do próprio aparelho.
Apesar de refletir a autonomia do consumidor, que possui a opção de oferecer ou não o aparelho celular como um meio de garantia, nota-se que há atuação judicial e legislativa em sentido contrário, sob o suposto pretexto de proteção do consumidor. Como exemplo, por meio da Lei 19.547/2025, o estado do Ceará proibiu o bloqueio de aparelhos celulares, por aplicativos ou software, em caso de inadimplência relacionada ao financiamento concedido para a aquisição do referido aparelho.
Além de reduzir a liberdade de escolha do consumidor, a Lei 19.547/2025 viola a Constituição Federal, especialmente por invadir a competência legislativa da União Federal nas seguintes esferas: de Direito Civil, Comercial e de política de crédito; da ordem econômica (livre iniciativa e liberdade econômica) e; de telecomunicações.
Em âmbito de Direito Civil, Comercial e política de crédito, a competência é privativa da União, conforme os incisos I e VII do art. 22 da Constituição Federal. Ao proibir, de forma genérica, o bloqueio de aparelhos celulares em caso de inadimplência, a Lei 19.547/2025 interfere diretamente em contratos privados de financiamento, afetando relações jurídicas livremente pactuadas, o regime das garantias e a própria alocação de riscos entre as partes. A norma carece, ainda, de densidade normativa suficiente, na medida em que não estabelece critérios, exceções ou parâmetros objetivos. Essa intervenção afeta relações jurídicas livremente pactuadas, o regime das garantias e o direito de propriedade, caracterizando inovação indevida nas matérias em questão.
Ademais, a Lei 19.547/2025 invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações, estabelecida no inciso IV do art. 22 da CF. Ao vedar mecanismos tecnológicos que impactam o funcionamento de aparelhos celulares, a norma incide materialmente sobre a fruição e a disponibilidade de serviços de comunicação, ainda que sob o pretexto de proteção do consumidor.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que estados-membros não podem legislar sobre direitos dos usuários, obrigações das prestadoras ou condições de uso dos serviços de telecomunicações, matérias reservadas à União, mesmo quando há alegada conexão com interesses locais ou consumeristas.
Além disso, percebe-se que a mencionada lei cearense também viola a Ordem Econômica Nacional, especialmente a liberdade econômica e a livre iniciativa. De forma arbitrária, a Lei 19.547/2025 estabelece vedações a relações particulares, desestimulando a concorrência, a inovação, além de interferir na dinâmica de mercado sem demonstrar análise mínima de impactos ou consequências jurídicas e econômicas.
Há, ainda, um efeito econômico esperado: ao eliminar um instrumento de mitigação de risco em operações de financiamento garantidas pelo próprio bem, aumenta-se o risco de inadimplência esperado e, por consequência, a tendência é de elevação do custo do crédito (juros) e/ou restrição de oferta, com impacto negativo para o público de menor renda.
Além do recorte econômico, há um pano de fundo de inclusão: o acesso a meios digitais (e, por consequência, a bens como o smartphone) tornou-se relevante para o exercício cotidiano de direitos e para a fruição de serviços públicos e privados (trabalho, educação, saúde, bancarização e comunicação). Sob a ótica de direitos humanos, a inclusão financeira é frequentemente associada ao combate à exclusão e à redução de desigualdades, como um vetor de políticas públicas e de desenho regulatório que busca evitar barreiras injustificadas de acesso a serviços financeiros essenciais.
Nesse cenário, soluções de crédito que ampliem opções de aquisição tendem a ter impacto importante e restrições genéricas podem produzir efeito prejudicial ao encarecer ou restringir a oferta para quem já enfrenta maior exclusão financeira.
Percebe-se que a intenção do legislador do Ceará foi de aparentemente proteger o consumidor. No entanto, o consumidor é protegido por meio de informações claras, que viabilizem o exercício da liberdade de escolha que possui. A vedação de novas formas de negócios pode, na verdade, prejudicar o consumidor que tem maior necessidade de crédito e que mais precisaria de alternativas.
Para evitar tais efeitos desalinhados das leis, a Constituição Federal estabeleceu regras de competência, que, quando respeitadas, podem proteger os consumidores com previsibilidade regulatória e coerência sistêmica, evitando soluções fragmentadas de cada unidade federativa.
Assim, nota-se que a Lei 19.547/2025 é inconstitucional. Há a usurpação da competência da União, pela legislação de tema que envolve Direito Civil, Comercial e política de crédito, especialmente pela interferência em contratos de financiamento; livre iniciativa, liberdade econômica e livre concorrência, tendo em vista a proibição arbitrária de atividades econômicas; e telecomunicações, pela proibição de bloqueio por meio de softwares e aplicativos.
Por fim, a manutenção da Lei 19.547/2025 e/ou de seus efeitos representaria a continuidade de violação das regras de competência constitucionais, bem como o desestímulo à concorrência, dificuldade de acesso ao crédito e à restrição indevida da autonomia dos consumidores para exercerem, de maneira informada, sua liberdade de escolha.