Linguagem simples e acesso à justiça – parte 3

Nos dois textos anteriores desta série sobre “Linguagem Simples e Acesso à Justiça”, o “juridiquês” foi abordado como barreira informacional que afeta o exercício da cidadania (parte 1), analisando-se ainda o conceito de linguagem simples e sua evolução normativa no ordenamento brasileiro (parte 2).

Estabelecido o diagnóstico e analisado o marco conceitual e as previsões normativas, cabe agora examinar o mais recente avanço legislativo na matéria: a Lei 15.263/2025, que instituiu a Política Nacional de Linguagem Simples.

Sancionada em 14 de novembro de 2025, a legislação representa marco significativo na democratização da comunicação pública e no tratamento das assimetrias informacionais que afeta os cidadãos brasileiros.

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Objetivos e princípios estruturantes

A Lei nº 15.263/2025 ampara-se em fundamentos que dialogam diretamente com a problemática das barreiras informativas, ao positivar a obrigatoriedade do uso de linguagem simples, clara e acessível por todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Conforme estabelece o art. 2º, a Política Nacional tem como objetivos: a) garantir o uso de linguagem simples pela administração pública (inc. I); b) possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar a informação, facilitando o acesso aos direitos e aos serviços públicos (inc. II); c) diminuir a dependência de intermediários, tais como advogados ou consultores, para a compreensão e o uso de informações (inc. III); d) reduzir os custos de obtenção, processamento e uso da informação e o tempo gasto no atendimento ao cidadão (inc. IV); e) promover a transparência ativa e o acesso à informação pública (inc. V); f) facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública (inc. VI); g) assegurar acessibilidade comunicacional às pessoas com deficiência (inc. VII).

Tais diretrizes evidenciam o reconhecimento legislativo de que a complexidade da linguagem jurídico-administrativa constitui barreira estrutural ao acesso à justiça, na medida em que intensifica a dependência informacional, eleva custos transacionais na busca da informação e restringe a participação democrática, afetando desproporcionalmente os segmentos mais vulneráveis da população.

No plano principiológico, a Lei nº 15.263/2025 consagra expressamente o foco no cidadão como destinatário da comunicação pública (art. 3º, inc. I), estabelecendo que a linguagem simples deve orientar-se pelas necessidades, características e capacidades do receptor da informação.

Esse direcionamento normativo alinha-se a premissas contemporâneas da Ciência da Informação, segundo a qual a eficácia comunicacional depende não apenas da emissão da mensagem, mas sobretudo de sua adequada decodificação pelo destinatário[1]. Para ser eficaz, a informação deve atuar como um vetor de redução da incerteza (entropia), eliminando ambiguidades e permitindo a apreensão do conteúdo semanticamente relevante pelo receptor.

Ao lado desse princípio-vetor, o diploma estabelece ainda a facilitação do acesso à informação (inc. III), o estímulo à participação social (inc. IV) e a eficiência na comunicação (inc. V), configurando arcabouço axiológico que subordina a linguagem administrativa à sua função instrumental: viabilizar a compreensão e o uso efetivo da informação pelo cidadão.

Conceito e técnicas

Sob o aspecto conceitual, a lei define linguagem simples como “o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la” (art. 4º).

Ao caracterizar a linguagem simples como técnica – e não como mera simplificação do discurso – a definição afasta equívocos frequentes que associam clareza comunicacional à perda de rigor vernacular ou imprecisão linguística. Trata-se, ao invés, de metodologia estruturada de aprimoramento comunicacional, voltada a maximizar a eficiência da transmissão do conteúdo informacional.

O art. 5º elenca dezoito técnicas que devem orientar a redação de textos dirigidos ao cidadão, entre as quais merecem destaque:

Art. 5º A administração pública obedecerá às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:

I – utilizar vocabulário simples e conhecido do público-alvo da mensagem;

II – eliminar o uso desnecessário de jargões, siglas, estrangeirismos e termos técnicos;

III – preferir frases curtas, com estrutura na ordem direta, evitando intercalações excessivas;

IV – utilizar voz ativa;

V – agrupar informações relacionadas sob títulos específicos;

VI – utilizar listas e marcadores com critério e moderação;

VII – dar destaque visual às informações mais importantes;

VIII – utilizar design que facilite a localização e a compreensão da informação;

IX – considerar possibilidades de uso de recursos audiovisuais;

X – considerar possibilidades de uso de exemplos práticos, imagens e analogias que facilitem a compreensão de conceitos abstratos ou difíceis;

XI – buscar redação inclusiva, respeitando-se a diversidade de gênero, as diferenças étnico-raciais, as diferenças de idade e as pessoas com deficiência;

XII – eliminar palavras e informações desnecessárias;

XIII – evitar o uso excessivo de remissões a outros textos;

XIV – garantir consistência terminológica;

XV – evitar redundâncias e ambiguidades

Essas diretrizes operam justamente sobre os fatores que elevam a entropia comunicacional no discurso jurídico: a eliminação de jargões desnecessários, a preferência por estruturas sintáticas diretas e a supressão de redundâncias. Ao estabelecer tais técnicas como obrigação legal, o ordenamento reconhece que a comunicação eficaz depende de metodologia institucional aplicada.

Inclusão de grupos vulneráveis

Para além das referências expressas à importância da linguagem simples para a acessibilidade das pessoas com deficiência (arts. 2º, inc., VII e 5º, inc. XVII), a legislação demonstra especial sensibilidade ao prever no art. 6º que “nos casos em que a comunicação oficial se destinar a comunidades indígenas, além da versão em português, deverá ser publicada, sempre que possível, versão na língua dos destinatários”.

A previsão reconhece a pluralidade linguística do Brasil e assegura que a democratização da informação alcance também os povos originários, respeitando suas especificidades culturais e linguísticas.

Veto presidencial e tensões federativas

Embora sancionada, a lei sofreu veto presidencial ao art. 7º, que previa a criação de um servidor encarregado do tratamento da informação em linguagem simples em cada órgão público, com atribuições de promover treinamento e supervisionar o cumprimento da lei.

O veto, fundamentado em violação à separação de poderes e à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo (arts. 61, §1º, e 84, VI, da CRFB/1988), evidencia as tensões federativas e os limites da normatização centralizada em matéria que afeta a organização administrativa de todos os entes da federação. Coube, então, ao art. 8º estabelecer que cada ente federativo definirá diretrizes complementares e formas de operacionalização para o cumprimento da lei.

Conclusão

Esta minissérie de artigos percorreu um caminho argumentativo lógico: i) demonstrou que o juridiquês opera como barreira informacional ao acesso à justiça, funcionando como filtro seletivo que exclui os segmentos mais vulneráveis da população; ii) identificou a linguagem simples como resposta institucional a esse problema, movimento global que se consolidou normativamente no Brasil ao longo das últimas décadas (parte 2); iii) examinou a Lei nº 15.263, que institucionalizou a linguagem simples não como simplificação do discurso jurídico, mas como técnica de eficiência comunicacional, adequando a transmissão da informação às necessidades do público receptor marcado por elevados índices de analfabetismo.

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A efetividade dessa Política Nacional dependerá, entretanto, do enfrentamento de desafios práticos significativos: a resistência cultural arraigada no imaginário jurídico de que complexidade linguística confere autoridade; a falta de capacitação sistemática de servidores nas técnicas de linguagem simples; a ausência de métricas objetivas e instrumentos de avaliação; e as assimetrias de recursos (técnicos e humanos) dos entes federativos.

O caminho à frente exige não apenas adesão formal aos dispositivos legais, mas mudança de mentalidade institucional. É preciso compreender que a verdadeira autoridade do Direito não reside na opacidade de sua linguagem, mas na legitimidade democrática das decisões institucionais e na eficiência de sua comunicação. Somente assim a linguagem jurídica deixará de ser barreira informacional para se tornar instrumento de democratização do acesso à justiça.

[1] AZEVEDO, Júlio Camargo de. Assimetria de informação: barreira multidimensional ao acesso à justiça – fundamentos para a reconstrução dos direitos à informação e à orientação jurídica na sociedade contemporânea. 2025. Tese (Doutorado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2025.

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