A nova etapa da regulação dos ativos virtuais pelo Banco Central

Com a entrada em vigor da Instrução Normativa BCB 704, no último dia 2 de fevereiro, o Banco Central passou a detalhar, de forma sistemática, os procedimentos e documentos exigidos para a autorização das prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil – SPSAVs.

A norma organiza prazos, define fluxos internos, padroniza declarações e estabelece os parâmetros para a análise dos pedidos, tornando mais previsível o processo de ingresso no setor. Embora de natureza predominantemente procedimental, a IN 704 revela escolhas relevantes sobre a forma como o regulador pretende estruturar esse mercado.

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A instrução não surge isoladamente. Ela é o ponto mais recente de um processo iniciado com a Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos), aprofundado por uma série de consultas públicas realizadas pelo BC entre 2023 e 2024, e consolidado, em novembro de 2025, pelas Resoluções BCB nº 519, 520 e 521[1]. Esse conjunto normativo definiu as modalidades de prestadoras, disciplinou seus deveres de governança e custódia, integrou as atividades ao regime cambial e estabeleceu os critérios para autorização de seu funcionamento.

Um dos elementos centrais desse arcabouço é a ênfase em controles ex ante. As Resoluções BCB nº 519 e 520 definem, em termos materiais, os requisitos para a autorização e o funcionamento das SPSAVs, as quais, antes de iniciar suas atividades, devem demonstrar viabilidade econômico-financeira, origem lícita de recursos, infraestrutura tecnológica compatível com os riscos envolvidos e padrões mínimos de governança.

A Resolução BCB nº 521 estabelece a necessidade de autorização para as SPSAVs atuarem no mercado de câmbio. Por sua vez, A IN 704, traduz essas exigências em procedimentos concretos, ao detalhar os documentos, declarações e formulários que devem instruir os pedidos, incluindo o sumário executivo do plano de negócios, as informações sobre participação societária e os mecanismos de verificação.

Esse arranjo normativo reflete uma estratégia típica da regulação financeira: reduzir a probabilidade de falhas graves por meio de critérios e condições de seleção prévia dos agentes habilitados a atuar no setor, antes mesmo do início de suas atividades.

Essa opção encontra justificativa em características próprias do mercado de ativos virtuais. A assimetria informacional entre usuários e plataformas, a complexidade tecnológica e o histórico recente de colapsos internacionais reforçam a necessidade de mecanismos preventivos. Ao exigir segregação patrimonial, controles internos e prova de reservas, o Banco Central busca mitigar riscos operacionais e proteger os recursos dos clientes, alinhando o setor a padrões já consolidados em outros segmentos do sistema financeiro.

Ao mesmo tempo, o desenho regulatório adotado tende a produzir efeitos estruturais sobre o mercado. A valorização de requisitos formais de governança, auditoria e compliance favorece organizações capazes de investir em estruturas administrativas e jurídicas complexas. Como consequência, o setor tende a se tornar mais institucionalizado, com maior presença de atores capitalizados e profissionalizados. Esse movimento pode contribuir para a estabilidade e a confiança dos usuários, mas também influencia a dinâmica concorrencial em um setor de rápida transformação tecnológica.

Em iniciativas regulatórias como essa, não há como evitar a necessária tensão entre inovação e conformidade regulatória. Custos fixos associados à autorização e ao cumprimento contínuo de obrigações afetam de forma mais intensa projetos em estágio inicial e iniciativas de menor porte. Parte da experimentação tecnológica pode encontrar dificuldades para se desenvolver sob um regime exigente. Por outro lado, a previsibilidade regulatória e a elevação dos padrões mínimos também podem favorecer a expansão sustentável do mercado, reduzindo incertezas jurídicas e ampliando o acesso a financiamento.

As críticas mais recorrentes ao modelo regulatório baseado em condições de operação ex ante, bastante típico da regulação prudencial, refletem esses dilemas. Empreendedores apontarão o peso burocrático e o risco de concentração criado pela imposição de barreiras regulatórias à entrada no setor.

Especialistas em proteção ao consumidor alertarão para possíveis limitações dos controles prévios, ou para a possibilidade de que a autorização seja interpretada como garantia absoluta de segurança das operações no setor, reduzindo a cautela dos usuários. Analistas regulatórios observarão, ainda, que instrumentos baseados em formulários e checklists precisam ser constantemente atualizados para acompanhar a evolução tecnológica e que controles substantivos são mais custosos e difíceis de monitorar.

O percurso regulatório brasileiro indica uma aposta clara na integração dos ativos virtuais ao perímetro tradicional da supervisão financeira. A vinculação ao regime cambial, as obrigações de reporte e a aproximação com padrões internacionais reforçam a ideia de que o setor definitivamente já não pode mais ser tratado como exceção. Diante das condições atuais deste segmento, a estratégia adotada pelo Banco Central privilegia estabilidade, transparência e alinhamento institucional, mesmo ao custo de reduzir espaços para modelos menos convencionais.

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O impacto dessa escolha dependerá menos da sofisticação do conjunto normativo que foi estabelecido e mais de seus efeitos práticos nos próximos anos. O tempo de análise dos pedidos, a diversidade de modelos autorizados, a incidência de falhas relevantes e o grau de concentração do mercado serão indicadores importantes para avaliar o equilíbrio alcançado pelo Banco Central na supervisão de um segmento particularmente dinâmico da economia contemporânea.

O arcabouço normativo criado pelo Regulador nos últimos meses – as Resoluções BCB 519, 520 e 521, juntamente com a IN 704 – pretende inaugurar uma fase de maior previsibilidade e controle do mercado de criptoativos. O desafio será garantir que esse avanço se traduza em segurança e confiança, sem comprometer a capacidade de adaptação e inovação do setor.

[1] As Resoluções BCB nº A 519 e 520 entram em vigor, juntamente com a Instrução Normativa BCB nº 704, no dia 02 de fevereiro de 2026. A Resolução BCB nº 521, por sua vez, entra parcialmente em vigor na mesma data, mas uma parte dessa norma só entra em vigor no dia 04 de maio de 2026.

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