O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (16/4), para declarar inconstitucional a lei de Santa Catarina que proíbe a adoção de cotas raciais e outras ações afirmativas em instituições de ensino superior públicas ou financiadas com recursos estaduais.
A norma veda tanto a reserva de vagas como a contratação de profissionais com base em critérios étnico-raciais. A lei também prevê sanções em caso de descumprimento, como nulidade de vestibulares e concursos, multa de R$ 100 mil por edital, corte de verbas públicas e abertura de processo administrativo contra agentes responsáveis.
O placar é de 6 a 0 pela derrubada da norma. Os ministros seguiram o relator Gilmar Mendes. A lei foi sancionada em janeiro deste ano pelo governador Jorginho Mello (PL) e teve origem de um projeto do deputado estadual Alex Brasil (PL).
No voto, Mendes defendeu a derrubada integral da lei e, por consequência, do decreto que a regulamentava. Para o ministro, a medida viola o princípio da igualdade material, ao impedir ações afirmativas voltadas à redução de desigualdades históricas e do racismo estrutural.
O relator também considerou que a lei afronta a autonomia universitária, prevista na Constituição. Para ele, a norma estadual interferiu indevidamente na competência das instituições de ensino para definir seus próprios critérios de acesso, permanência e políticas de inclusão, restringindo a capacidade das universidades de estruturar ações afirmativas de acordo com suas realidades.
“Por mais que se entenda que aos entes estaduais é facultada legítima margem de conformação para legislar sobre a efetivação de ações afirmativas no âmbito da administração pública estadual– e adianto que, em minha compreensão, essa margem de atuação certamente lhes é facultada – é certo que descabe aos estados exercer essa competência sem a devida apreciação concreta da eficácia, efetividade e suficiência de tais políticas públicas, à exemplo do que se verificou no caso concreto. Tal é o caso porque, como demonstrado acima, não há duvidas quanto à constitucionalidade, em abstrato, das ações afirmativas baseadas em critérios étnico-raciais”, disse no voto.
Mendes também argumentou que proposta que deu origem à lei foi aprovada sem debate adequado, em curto espaço de tempo e sem estudos de impacto sobre a interrupção das políticas de cotas. No relatório, o ministro diz que a tramitação do PL na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) durou menos de dois meses e não contou com instrumentos que pudessem qualificar o debate legislativo, como audiências públicas ou a oitiva de especialistas e instituições afetadas. Nem mesmo a Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc) foi formalmente consultada durante o processo.
Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia. Edson Fachin e Flávio Dino também acompanharam o relator, e apresentaram voto em separado.
Dino disse que a lei catarinense contraria diretamente a jurisprudência consolidada do STF sobre a constitucionalidade das cotas raciais. O ministro reforçou que políticas de ação afirmativa não podem ser interrompidas sem avaliação prévia de seus efeitos e resultados.
Já Fachin defendeu o caráter vinculante da Constituição na promoção da igualdade material. Para ele, o Estado tem dever ativo de combater desigualdades estruturais. Para o ministro, políticas raciais são instrumentos necessários para enfrentar o racismo e não podem ser substituídas apenas por critérios econômicos, sob pena de perpetuar desigualdades históricas.
“A lei estadual ora impugnada não se limita à fixação de diretrizes educacionais, mas incide diretamente sobre política pública de enfrentamento ao racismo estrutural, matéria que possui nítida densidade constitucional e cuja conformação normativa encontra balizas firmemente assentadas na jurisprudência desta Suprema Corte. Ao interferir nesse domínio, o legislador estadual extrapolou os limites da autonomia legislativa, vulnerando preceitos constitucionais e afastando-se dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal”, escreveu Fachin em seu voto.
O caso chegou ao Supremo por meio de ações distintas apresentadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos partidos PT, PCdoB e PSol. O caso é julgado em plenário virtual nas ADIs 7925, 7928 7927 7926 7929 e 7930. O julgamento será finalizado na sexta-feira (17/4).