A tributação das reservas técnicas das seguradoras

O Decreto-Lei 73/1966 impõe às seguradoras a obrigação de reservar parte dos valores recebidos e aplicá-los em investimentos seguros, garantindo recursos suficientes para arcar com indenizações futuras dos seus segurados.

São as chamadas reservas técnicas. Caso a seguradora não cumpra essa determinação, poderá ter suas atividades encerradas compulsoriamente pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

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As aplicações das reservas técnicas devem ser realizadas em investimentos de baixo risco, conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Isso porque os seus rendimentos têm a finalidade específica de compensar a perda inflacionária e manter o poder real de compra das reservas ao longo do tempo. Esses valores são inalienáveis e indisponíveis – as seguradoras não podem vendê-los, distribuí-los como lucro ou usá-los livremente.

O PIS e a Cofins são contribuições sociais que, segundo a Constituição Federal, podem incidir sobre a “receita ou faturamento” das empresas. Cabe, portanto, delimitar o conceito de “faturamento”. O Supremo Tribunal Federal já esclareceu, em diversos julgamentos, que faturamento não é qualquer dinheiro que ingressa na empresa, mas a receita decorrente da atividade principal do negócio, daquilo que compõe o objeto social da companhia.

No caso das seguradoras, a atividade principal é assumir riscos de pessoas físicas ou jurídicas, comprometendo-se a indenizar o segurado ou seus beneficiários caso ocorra o sinistro, mediante o recebimento antecipado de um prêmio.

As receitas financeiras obtidas com a aplicação das reservas técnicas não decorrem dessa atividade-fim: são rendimentos que surgem porque a lei obriga as seguradoras a investirem esses recursos em aplicações seguras, e não porque a empresa decidiu explorar o mercado financeiro como parte de seu negócio.

A própria legislação tributária reconhece essa diferença: as leis que regulam o PIS e a Cofins determinam expressamente que “a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas” não sofre a incidência dessas contribuições.

Se a lei exclui da tributação o valor principal das reservas (os prêmios depositados), seria incoerente tributar os rendimentos financeiros dessas mesmas reservas, cuja função é corrigir a inflação e manter o poder de compra ao longo do tempo, para que continuem suficientes para pagar as indenizações futuras.

Por trás dessa discussão está um princípio fundamental do direito tributário brasileiro: o Estado só pode cobrar tributos sobre manifestações concretas de riqueza. Os rendimentos das reservas técnicas não representam enriquecimento real da empresa, pois são compulsórios, inalienáveis e indisponíveis por determinação legal.

Tributar esses rendimentos seria, na prática, tributar valores indisponíveis, violando o princípio constitucional da capacidade contributiva. É essa natureza compulsória e vinculada das reservas técnicas e de seus rendimentos que está no centro da discussão tributária em curso no STF (Tema 1.309), no qual as seguradoras questionam se é constitucional a cobrança de PIS e Cofins sobre os rendimentos financeiros desses recursos.

No próprio RE 1.479.774 (recurso afetado ao Tema 1.309/STF), o STF concedeu tutela provisória suspendendo essa cobrança para a empresa recorrente, reconhecendo tanto a probabilidade do direito quanto o perigo da demora como inerentes à discussão.

Em casos semelhantes, o STF já se mostrou favorável aos argumentos dos contribuintes. Em junho de 2023, no julgamento do RE nº 400.479, a Corte reconheceu que o conceito de faturamento possui um critério inclusivo (abrangendo receitas das atividades empresariais típicas descritas no objeto social) e um critério excludente, determinando que devem ser excluídas as “receitas puramente financeiras”, por se tratar de receitas atípicas ou não operacionais.

Já em dezembro de 2024, ao julgar o Tema 1.280 sobre previdência complementar, os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso ressalvaram expressamente que “o entendimento naturalmente não afasta as isenções e deduções atualmente existentes na legislação infraconstitucional, nomeadamente as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas”.

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Se as próprias reservas técnicas não podem ser tributadas, seus rendimentos – que servem apenas para manter o valor real dessas mesmas reservas – também não deveriam sofrer a incidência de PIS e Cofins.

O reconhecimento dessa inconstitucionalidade é essencial sob dois ângulos: juridicamente, assegura respeito aos precedentes da Corte Suprema e aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da coerência normativa; economicamente, reduz a carga tributária de um setor que precisa ampliar seu alcance em cenário marcado por eventos climáticos extremos, quando a proteção contra riscos se mostra cada vez mais necessária.

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