O Decreto-Lei 73/1966 impõe às seguradoras a obrigação de reservar parte dos valores recebidos e aplicá-los em investimentos seguros, garantindo recursos suficientes para arcar com indenizações futuras dos seus segurados.
São as chamadas reservas técnicas. Caso a seguradora não cumpra essa determinação, poderá ter suas atividades encerradas compulsoriamente pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
As aplicações das reservas técnicas devem ser realizadas em investimentos de baixo risco, conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Isso porque os seus rendimentos têm a finalidade específica de compensar a perda inflacionária e manter o poder real de compra das reservas ao longo do tempo. Esses valores são inalienáveis e indisponíveis – as seguradoras não podem vendê-los, distribuí-los como lucro ou usá-los livremente.
O PIS e a Cofins são contribuições sociais que, segundo a Constituição Federal, podem incidir sobre a “receita ou faturamento” das empresas. Cabe, portanto, delimitar o conceito de “faturamento”. O Supremo Tribunal Federal já esclareceu, em diversos julgamentos, que faturamento não é qualquer dinheiro que ingressa na empresa, mas a receita decorrente da atividade principal do negócio, daquilo que compõe o objeto social da companhia.
No caso das seguradoras, a atividade principal é assumir riscos de pessoas físicas ou jurídicas, comprometendo-se a indenizar o segurado ou seus beneficiários caso ocorra o sinistro, mediante o recebimento antecipado de um prêmio.
As receitas financeiras obtidas com a aplicação das reservas técnicas não decorrem dessa atividade-fim: são rendimentos que surgem porque a lei obriga as seguradoras a investirem esses recursos em aplicações seguras, e não porque a empresa decidiu explorar o mercado financeiro como parte de seu negócio.
A própria legislação tributária reconhece essa diferença: as leis que regulam o PIS e a Cofins determinam expressamente que “a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas” não sofre a incidência dessas contribuições.
Se a lei exclui da tributação o valor principal das reservas (os prêmios depositados), seria incoerente tributar os rendimentos financeiros dessas mesmas reservas, cuja função é corrigir a inflação e manter o poder de compra ao longo do tempo, para que continuem suficientes para pagar as indenizações futuras.
Por trás dessa discussão está um princípio fundamental do direito tributário brasileiro: o Estado só pode cobrar tributos sobre manifestações concretas de riqueza. Os rendimentos das reservas técnicas não representam enriquecimento real da empresa, pois são compulsórios, inalienáveis e indisponíveis por determinação legal.
Tributar esses rendimentos seria, na prática, tributar valores indisponíveis, violando o princípio constitucional da capacidade contributiva. É essa natureza compulsória e vinculada das reservas técnicas e de seus rendimentos que está no centro da discussão tributária em curso no STF (Tema 1.309), no qual as seguradoras questionam se é constitucional a cobrança de PIS e Cofins sobre os rendimentos financeiros desses recursos.
No próprio RE 1.479.774 (recurso afetado ao Tema 1.309/STF), o STF concedeu tutela provisória suspendendo essa cobrança para a empresa recorrente, reconhecendo tanto a probabilidade do direito quanto o perigo da demora como inerentes à discussão.
Em casos semelhantes, o STF já se mostrou favorável aos argumentos dos contribuintes. Em junho de 2023, no julgamento do RE nº 400.479, a Corte reconheceu que o conceito de faturamento possui um critério inclusivo (abrangendo receitas das atividades empresariais típicas descritas no objeto social) e um critério excludente, determinando que devem ser excluídas as “receitas puramente financeiras”, por se tratar de receitas atípicas ou não operacionais.
Já em dezembro de 2024, ao julgar o Tema 1.280 sobre previdência complementar, os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso ressalvaram expressamente que “o entendimento naturalmente não afasta as isenções e deduções atualmente existentes na legislação infraconstitucional, nomeadamente as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas”.
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Se as próprias reservas técnicas não podem ser tributadas, seus rendimentos – que servem apenas para manter o valor real dessas mesmas reservas – também não deveriam sofrer a incidência de PIS e Cofins.
O reconhecimento dessa inconstitucionalidade é essencial sob dois ângulos: juridicamente, assegura respeito aos precedentes da Corte Suprema e aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da coerência normativa; economicamente, reduz a carga tributária de um setor que precisa ampliar seu alcance em cenário marcado por eventos climáticos extremos, quando a proteção contra riscos se mostra cada vez mais necessária.