Começa nesta sexta-feira (13/2) o julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600198-41.2024.6.06.0108. O processo trata de um esquema de repasses de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com desvio de finalidade – especialmente de verbas vinculadas a ações afirmativas de gênero e raça – e com efeitos sobre campanhas proporcionais no município de Barroquinha, no Ceará.
O que, em um primeiro olhar, poderia parecer um litígio de pouca relevância para o sistema eleitoral pode, contudo, colocar em risco a integridade do modelo brasileiro de financiamento público de campanhas – em especial, a credibilidade das políticas afirmativas de gênero e raça no âmbito do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – e os limites jurídicos da sua instrumentalização estratégica por partidos e candidatos.
A depender do resultado, podemos estar diante de um desafio que afronta frontalmente a lógica constitucional que sustenta o FEFC como mecanismo de correção de desigualdades estruturais no processo político.
Embranquecendo o FEFC
Durante a campanha de 2024, Jaime Veras, candidato eleito a prefeito de Barroquinha, recebeu R$ 155.000,00 do FEFC, provenientes do diretório nacional de seu partido. Parte desses recursos – aproximadamente R$ 33,7 mil – permaneceu sem destinação até depois do dia da eleição, quando então passou a ser objeto de transferências sucessivas a seis candidatos a vereador do mesmo grupo político.
O primeiro problema – que antecede a questão dogmática da ausência de autorização dos repasses – está na raça dos envolvidos. Em sua autodeclaração, Jaime Veras se identificou como pardo, algo que causa, no mínimo, um sentimento de estranheza a qualquer pessoa que se depare com sua foto oficial ou com suas redes sociais. Além disso, entre os seis candidatos a vereador beneficiados pelas transferências, dois são declaradamente brancos, conforme os registros oficiais no TSE (1) (2).
Temos, portanto, uma tentativa aberta de embranquecer o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, seja por meio de uma aparente fraude no processo de autodeclaração, seja pelo direcionamento de seus recursos para pessoas declaradamente brancas.
O cenário fica ainda mais complicado quando olhamos para as regras do jogo. O art. 17, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 – que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos, bem como sobre a prestação de contas nas eleições – impõe a devolução integral ao Tesouro Nacional de todos os recursos não utilizados provenientes do FEFC. O § 6º do mesmo artigo, por sua vez, proíbe a utilização das verbas do FEFC em quaisquer “outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam”.
Contudo, o dispositivo seguinte – § 7º – parece criar uma saída para a transferência realizada por Veras, uma vez que autoriza o pagamento de despesas comuns, ainda que os candidatos sejam pessoas não negras, ou quando “a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas” resulte em “benefício para campanhas femininas e de pessoas negras”.
É nesse ponto que o processo revela sua maior zona de contestação: a alegada existência de despesas compartilhadas. Longe de se tratar de um dado incontroverso, o que se observa nos autos é uma disputa probatória, marcada pela presença de contratos individualizados, prestações de serviços formalmente autônomas e ausência de elementos materiais que demonstrem benefício recíproco entre as campanhas.
Aceitar que a mera coincidência de fornecedores – advogado ou contador – seja suficiente para caracterizar despesa comum pode resultar no esvaziamento do controle finalístico do FEFC, convertendo uma exceção normativa em regra de circulação de recursos.
Para que servem as ações afirmativas?
Vivemos em uma sociedade estruturalmente racista, uma sociedade na qual pessoas brancas sempre criam mecanismos para reproduzir a dominação racial. O alcance deste objetivo requer o controle de espaços que possuem importância estratégica para a manutenção do poder: aqueles que os ocupam podem criar as normas que regerão diferentes aspectos da realidade.
Aqueles que procuram preservar o sistema de privilégios raciais que estrutura nossa sociedade também utilizam meios para expropriar oportunidades de pessoas negras, de forma que elas possam preservar seu status material privilegiado.
A fraude racial é um meio que brancos têm utilizado para burlar medidas voltadas para a promoção da diversidade racial no processo eleitoral, em cargos públicos e nas instituições de ensino superior. Ela pode ser caracterizada, primeiro, em função da intenção de se obter vantagens ilícitas a partir de divulgação de informação falsa, no caso, da autodeclaração como pessoa parda ou negra em uma situação na qual isso poderia produzir vantagens materiais indevidas.
Segundo, ela também implica a falsidade ideológica, o que pode ser caracterizado como inserção de declaração falsa em documento público com o objetivo de prejudicar direitos, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato jurídico relevante.
Confiantes de que poderão se beneficiar da atitude conivente de agentes públicos brancos, da possibilidade de autodefinição do pertencimento racial e da percepção de que normas jurídicas não têm força cogente na nossa sociedade, muitos indivíduos intencionalmente se classificam como pardos para poderem ter acesso a benefícios dirigidos a pessoas negras.
Embora muitos brancos consigam atingir esses propósitos escusos sem consequências legais, instâncias inferiores, neste caso, reconheceram a gravidade desse tipo de tática, condenando os que estiveram envolvidos neste esquema. Contudo, contrariando uma unanimidade de decisões em desfavor do prefeito e de seu grupo político, o ministro André Mendonça, relator do caso no TSE, deu provimento aos recursos no sentido de afastar a cassação das figuras envolvidas.
Dentre seus argumentos, afirmou que o suposto desvio corresponderia a apenas 8,7% do total de recursos do FEFC; que somente dois candidatos brancos teriam sido beneficiados; que a realização das doações após o pleito reduziria seu impacto sobre a competitividade eleitoral; que cassar um prefeito negro seria um “contrassenso ao objetivo central da norma”; e que seria necessária a demonstração de conluio entre os beneficiários para caracterizar a irregularidade.
Ainda que se parta da premissa de que o prefeito seja, de fato, uma pessoa parda – conclusão que já se revela problemática diante das imagens públicas disponíveis –, admitir que recursos do FEFC possam ser redistribuídos a partir dos critérios apresentados pelo relator conduz a um precedente institucionalmente perigoso.
No entanto, a justificativa de que afastar a cassação de prefeitos e vereadores “pardos” preservaria a integridade do propósito da norma não sobrevive a um escrutínio mais atento da lógica normativa subjacente ao FEFC. A regra não foi concebida para proteger incumbentes em razão de sua cor percebida, mas para corrigir desigualdades estruturais de acesso político que persistem historicamente para mulheres e pessoas negras.
Reduzir a finalidade das ações afirmativas a um escudo contra a perda de mandato – quando os recursos vinculados a essa política são instrumentalizados de forma diversa – equivale a trocar o fim pela preservação de benefícios contingentes.
Este argumento representa uma racionalização da dominação racial: a desconsideração da intenção criminosa a partir de uma leitura da raça desconectado de processos de estratificação. Essa postura parte do pressuposto de que a raça pode ser um mero processo de designação individual e não um critério de diferenciação que situa as pessoas em posições distintas nas diversas hierarquias sociais.
Do ponto de vista anticorrupção e de integridade do processo eleitoral, essa interpretação é problemática porque cria um incentivo perverso, sugerindo para partidos e candidatos que é possível contornar a lógica das cotas do FEFC desde que se evite a cassação de um titular negro ou pardo, categorias que podem abrigar pessoas brancas, ou que a redistribuição seja “fragmentada” e formalmente diligenciada após o pleito.
Essa técnica de contorno reforça as estruturas que as ações afirmativas pretendem mitigar, gerando um efeito de normalização de desvios finalísticos, como se fossem meras irregularidades procedimentais. Em vez de desestimular a prática, esse entendimento abre uma janela para que partidos e candidatos testem continuamente os limites do sistema, valendo-se de estratégias sofisticadas de captura de recursos públicos com aparência de legitimidade – o que alimenta, e não combate, práticas que tangenciam a corrupção eleitoral.
Mais do que isso, esse tipo de leitura parece incorrer no que Marcos Queiroz chamou de hermenêutica senhorial,[i] na medida em que desloca a questão central – a finalidade normativa das ações afirmativas – para critérios pragmáticos e contingentes, como percentuais agregados ou identidade racial dos beneficiários. Esta forma de interpretação jurídica demonstra como uma leitura objetiva de fatos fora de contexto social contribui para a reprodução de disparidades raciais.
Nesse modelo de interpretação, a norma é invocada apenas como cenário retórico, mas perde sua força de constrangimento sobre a atuação dos agentes políticos. A norma permanece como texto, porém é desarmada em seu propósito, e sua aplicação fica dependente de juízos contingenciais que servem mais para acomodar resultados do que para orientar a conduta normativa.
Esse padrão hermenêutico faz com que a razoabilidade se dissipe em pura conveniência interpretativa, fragilizando, por dentro, os instrumentos jurídicos de promoção da igualdade material que as ações afirmativas pretendem implementar.
[1] QUEIROZ, Marcos. Hermenêutica Senhorial. Insurgência: revista de direitos e movimentos sociais, v. 10, n. 1, p. 721-735, jan./jun. 2024.