Reforma do Supremo Tribunal Federal, quo vadis?

O Supremo Tribunal Federal (STF) vive sob o escrutínio constante da sociedade, e o debate sobre sua reforma institucional nunca foi tão intenso. Diante desse cenário, propostas de alteração surgem de diversos espectros políticos, dividindo-se essencialmente em duas vias: a radical, que sugere uma mudança drástica no Tribunal, e a incremental, que busca aperfeiçoar o modelo de escolha dos seus membros. Embora a primeira possa parecer um atalho para resolver crises conjunturais, a história e a doutrina demonstram que o caminho mais seguro e legítimo para o fortalecimento da Corte reside na segunda.

O que não fazer: o perigoso atalho do court-packing

Uma das propostas mais radicais consiste em aumentar o número de cadeiras no STF, conhecida como court-packing, ou seja, a manipulação da composição de um tribunal para alterar seu equilíbrio ideológico e, consequentemente, o resultado de suas decisões. Longe de ser um exercício de aprimoramento institucional, essa manobra tem um histórico sombrio no Brasil, associado a momentos de ruptura democrática.

A Constituição de 1891 instituiu o Supremo Tribunal Federal com quinze juízes, nomeados pelo presidente da República com aprovação do Senado, exigindo-se notável saber e reputação. Esse desenho de quinze cadeiras permaneceu estável até o ciclo de crises que culminou na Revolução de 1930. O Governo Provisório de Getúlio Vargas editou o Decreto nº 19.656/1931, que reorganizou provisoriamente o STF e reduziu de quinze para onze o número de juízes do Tribunal. Estabeleceu-se, também, que as próximas vagas não seriam preenchidas até que o STF ficasse com onze membros. Em seguida, o Governo determinou a aposentadoria compulsória de seis ministros da Corte: Godofredo Cunha, Edmundo Muniz Barreto, Antonio Pires e Albuquerque, Pedro Affonso Mibielli, Pedro dos Santos e Geminiano da Franca. Com essas manobras, Vargas conseguiu recompor o STF.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

A segunda grande intervenção no número de ministros ocorreu no contexto do regime militar instaurado em 1964, quando o Ato Institucional nº 2/1965 reformou amplamente a Constituição de 1946 e aumentou o número de ministros do STF de onze para dezesseis. Deste modo, o presidente Castello Branco passou a dispor de cinco novas vagas para preencher imediatamente. Essas vagas foram ocupadas ainda no ano de 1965. Salienta-se que o AI-2 não foi um ato abstrato de “ajuste de composição”, mas uma medida concreta, que abriu cadeiras específicas para que o Governo Militar introduzisse, de uma só vez, uma maioria no Tribunal. Em seguida, com fundamento direto no AI-5/1969, foram aposentados compulsoriamente três ministros do STF, identificados como desalinhados ao regime: Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva. Diante desse cenário, outros dois ministros optaram por se aposentar em solidariedade aos afastados: Gonçalves de Oliveira e Lafayette de Andrada. Por fim, o Ato Institucional nº 6 formalizou a redução do Tribunal de dezesseis para onze membros, número mantido pela Constituição de 1988.

Em sede doutrinária, Joshua Braver, ao reconstruir a história do tamanho da Suprema Corte dos Estados Unidos, propõe um significado bem estrito: court-packing é a manipulação do número de cadeiras com o propósito principal de alterar o desenho ideológico do tribunal e, assim, reorientar resultados decisórios. Nessa chave, mudanças por razões estruturais não entram no conceito, desde que atendam a necessidades institucionais identificáveis. David Kosař e Katarína Šipulová ampliam a definição e deslocam o foco do “aumento de vagas” para a “mudança irregular de composição”. Para eles, há court-packing sempre que atores políticos promovem intervenções ativas e atípicas que criam uma maioria ou restringem a antiga, seja por expansão, seja por esvaziamento ou substituição acelerada. Neil Siegel, por sua vez, sistematiza a distinção entre expansão por boa governança e court-packing em sentido próprio: a primeira se ancora em dados objetivos, como carga de trabalho e desenho do sistema de justiça; a segunda decorre de desacordo com decisões ou de vontade de alterar o rumo do tribunal em temas específicos. Diante desse quadro, a finalidade e o método funcionam como critérios centrais de identificação.

Benjamin García Holgado e Raúl Sánchez Urribarri oferecem uma tipologia que organiza o risco político. No court-packing orientado a políticas públicas (policy-driven), a captura busca facilitar a implementação de uma agenda governamental, com impacto direto sobre independência judicial, mas sem necessariamente integrar um projeto de transformação do regime. No court-packing orientado à mudança de regime (regime-driven), a intervenção é típica de contextos de erosão democrática e visa reduzir a capacidade de controle da corte, ao lado de outras medidas de enfraquecimento de freios e contrapesos.

A partir dessas experiências, a literatura converge em alguns riscos centrais. Braver chama atenção para a possibilidade de espiral de retaliação: se um partido aumenta o número de juízes para reverter decisões, o adversário, ao assumir o poder, terá incentivos para mudar a corte, e assim sucessivamente. Nesse contexto, existe um risco de que o tribunal se torne tão identificado com esses ciclos político-partidários que perca autoridade e legitimidade perante a sociedade. Siegel, por sua vez, enfatiza que o problema não é apenas a eventual “injustiça” de uma composição pontual, mas o seu impacto de longo prazo. Sob essas duas perspectivas, quanto mais explícito for o vínculo do tribunal com a política, mais difícil será convencer a sociedade de que as decisões se fundam em direito, e não em arranjos de poder, o que pode vir a deslegitimar a corte constitucional perante o povo.

O que fazer: aperfeiçoamento da escolha dos ministros

Em vez de buscar soluções disruptivas, entende-se que o debate deveria se concentrar em alternativas que fortaleçam os mecanismos de freios e contrapesos já existentes na própria Constituição. Deste modo, propostas mais drásticas como a adoção de mandatos fixos ou formulação de listas de classe, embora populares, trazem seus próprios riscos, que devem ser objeto de outro artigo. De outro lado, a verdadeira melhoria está em ajustes pontuais e estratégicos no modelo vigente, que poderiam qualificar significativamente o processo de escolha, promovendo a moderação e objetivando maior consenso. Trata-se do aumento do quórum de aprovação no Senado e da qualificação dos requisitos de entrada.

Aumento do quórum de aprovação no Senado: A alteração do artigo 101 da Constituição para exigir a aprovação do indicado por dois terços dos membros do Senado forçaria o presidente da República a buscar nomes que transcendam a polarização política. Um candidato que necessita de um apoio mais amplo tende a ser mais moderado e menos alinhado a um projeto de poder específico, fortalecendo a independência do tribunal.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Qualificação dos requisitos de entrada: O mesmo artigo 101 poderia ser modificado para tornar os critérios de elegibilidade mais rigorosos. Aumentar a idade mínima de 35 para 45 anos ou, alternativamente, exigir um tempo mínimo de 20 anos de notória atividade jurídica, são medidas que assegurariam a nomeação de juristas com maior maturidade e experiência profissional. Isso evitaria o ingresso de ministros muito jovens e com pouca bagagem, cuja longa permanência na Corte pode gerar um poder excessivo e anacrônico.

Destaca-se que essas duas mudanças, sem alterar a essência do desenho constitucional, refinam o processo de escolha, conferindo maior influência ao Senado e incentivando o Executivo a ter mais cuidado em suas indicações. De igual modo, elas representam um fortalecimento da arquitetura de freios e contrapesos, garantindo que o STF seja composto por juristas cuja principal credencial seja o reconhecimento de seus pares e da sociedade, e não apenas a afinidade com o governo ou com o Presidente da República.

Referências

BRAVER, Joshua. “Court-Packing: An American Tradition?”. Boston College Law Review, v. 61, 2020.

GARCÍA HOLGADO, Benjamin; SÁNCHEZ URRIBARRI, Raúl. “Court-packing and democratic decay: A necessary relationship?”. Global Constitutionalism, v. 12, n. 2, 2023.

KOSAŘ, David; ŠIPULOVÁ, Katarína. “Comparative court-packing”. International Journal of Constitutional Law, v. 21, n. 1, 2023.

SIEGEL, Neil S. “The Trouble with Court-Packing”. Duke Law Journal, v. 72, 2022.

Generated by Feedzy