Flexibilização do regime nuclear brasileiro e novos espaços de atuação regulatória

O setor nuclear brasileiro sempre foi marcado por um regime jurídico de forte centralização estatal, historicamente associado a preocupações legítimas com soberania nacional, segurança estratégica e proteção radiológica. Desde a Constituição Federal de 1988, as atividades relacionadas aos serviços e instalações nucleares, bem como a produção e o comércio de materiais nucleares, foram enquadradas como monopólio da União[1], atribuindo ao Estado um papel exclusivo na condução dessas atividades.

Esse desenho constitucional, contudo, nunca significou imobilismo absoluto. Ao longo do tempo, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer que a complexidade técnica, regulatória e, principalmente econômica, do setor nuclear exigia arranjos institucionais mais sofisticados, capazes de compatibilizar o controle estatal com a participação privada em etapas específicas da cadeia produtiva.

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A exposição de motivos da Medida Provisória 1.133/2022, que deu origem à Lei Federal 14.514/2022, explicita que um dos principais motivos para o estímulo à iniciativa privada, em parceria com a Indústrias Nucleares do Brasil (INB), é a própria limitação orçamentária da estatal, somadas a alta nos preços do urânio no mercado internacional, representando um problema para a continuidade do desenvolvimento do setor. [2]

Apenas a título ilustrativo, segundo a World Nuclear Association[3], cerca de três quartos da produção mundial de urânio proveniente de minas são originários do Cazaquistão (39%), Canadá (24%) e Namíbia (12%). O Brasil ocupa atualmente o 14° lugar na produção de urânio no mundo, o que reflete a baixa participação brasileira na produção global. Em contraste, o País apresenta maior relevância em termos de reservas do que em produção, figurando entre os maiores detentores de reservas identificadas de urânio no mundo, muitas vezes citado em torno da 8ª posição nesse ranking[4].

Apesar de o Brasil figurar em posições periféricas no ranking mundial de produção de urânio, essa condição não decorre da escassez de recursos geológicos, mas de um modelo institucional altamente restritivo. O país detém reservas relevantes do mineral, porém opera, na prática, com uma única mina ativa e sob monopólio estatal, o que limita a capacidade de investimento, expansão produtiva e aproveitamento econômico desses ativos estratégicos.

É nesse contexto que se insere a Lei Federal 14.514/2022, que representa um marco relevante na modernização do regime jurídico aplicável aos minerais nucleares no Brasil, haja vista que a ampliação da participação do setor privado na cadeia do combustível nuclear, em resposta à baixa produção efetiva, busca criar mecanismos que permitam converter potencial geológico em oferta real, sem afastar o controle estatal sobre um recurso considerado sensível à soberania nacional.

Assim, a principal inovação trazida pela lei não reside na ruptura do monopólio constitucional — que permanece intacto —, mas na sua releitura funcional. A norma estabelece, de forma expressa, que a exploração, o aproveitamento e o beneficiamento de minerais nucleares podem ser realizados por meio de parcerias entre a empresa pública que passou a ser denominada de Indústrias Nucleares do Brasil (INB) e agentes privados, desde que sob estrita supervisão estatal e observância das exigências de segurança nuclear, salvaguardas internacionais e controle de inventário.

A antiga Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear (CBTN), atualmente denominada INB, é o veículo institucional por meio do qual a União exerce o monopólio nuclear no País (art. 177, V, da CF/88). A estatal atua ao longo da cadeia produtiva do ciclo do combustível nuclear, desde a mineração até a fabricação do combustível que gera energia elétrica para as usinas nucleares brasileiras.

A grande novidade introduzida pela Lei Federal 14.514/2022 é a admissão expressa da participação de agentes privados em etapas dessa cadeia produtiva, desde que sempre em associação com a INB (art. 4º). Trata-se, portanto, de uma flexibilização operacional do monopólio, e não de sua supressão.

Essa mudança é juridicamente sofisticada porque reconhece que o monopólio nuclear não se confunde com a execução direta e exclusiva de todas as atividades materiais envolvidas. A União preserva a titularidade dos bens nucleares, o controle sobre a comercialização, a exportação e o destino do material, bem como o poder decisório sobre aspectos sensíveis à soberania e à segurança nacional. Ao mesmo tempo, admite-se que agentes privados participem da cadeia produtiva por meio de estruturas contratuais e societárias cuidadosamente desenhadas, como sociedades de propósito específico e contratos de parceria regulados.

Para fazer frente a essa complexidade, o arranjo institucional do setor também se torna mais sofisticado. Além da INB, responsável por pela condução da cadeia de valor dos minerais nucleares, atuam duas autarquias federais com competências complementares.

A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), criada pela Lei 14.222/2021, é responsável por monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades, instalações e materiais nucleares e das fontes de radiação no País.

Já a Agência Nacional de Mineração (ANM), agência reguladora criada pela Lei 13.575/2017 e regida também pela Lei Geral das Agências (Lei 13.848/2019), exerce a gestão dos recursos minerais da União, além de regular e fiscalizar as atividades de aproveitamento mineral, inclusive no que se refere aos minerais nucleares.

Para além do aspecto nuclear propriamente dito, a Lei 14.514/2022 dialoga com uma agenda mais ampla de modernização do direito minerário brasileiro. A norma amplia prazos de pesquisa mineral, reconhece expressamente a possibilidade de utilização de direitos minerários como garantias reais e cria condições mais favoráveis para a estruturação financeira de projetos de mineração de alta complexidade. Esses elementos são particularmente relevantes no contexto dos minerais nucleares, que demandam investimentos intensivos, ciclos longos de maturação e elevado grau de previsibilidade regulatória.

A combinação entre maior flexibilidade institucional e reforço dos mecanismos de controle estatal produz um efeito virtuoso, levando ao aumento da atratividade do setor para investimentos privados, sem comprometer os pilares constitucionais de proteção do interesse público. Esse movimento é coerente com tendências internacionais, nas quais o Estado atua como formulador de políticas públicas, regulador forte e guardião de valores estratégicos, ao passo que o setor privado contribui com capital, tecnologia e capacidade operacional.

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É justamente nesse ponto que emerge um aspecto ainda pouco explorado, mas de grande relevância: a ampliação do espaço regulatório como campo profissional. A flexibilização do regime jurídico nuclear não simplifica o setor, ao contrário, torna-o mais complexo. A multiplicação de contratos, estruturas societárias híbridas, mecanismos de autorização, fiscalização e controle intensifica a demanda por profissionais com sólida formação regulatória, capazes de transitar entre o direito constitucional, o direito administrativo, o direito regulatório e o direito econômico.

Mais do que uma mudança normativa, a Lei 14.514/2022 sinaliza uma inflexão cultural, a compreensão de que setores estratégicos podem — e devem — ser regulados de forma inteligente, combinando controle estatal, participação privada e governança robusta. Para a agenda da regulação no Brasil, trata-se de um terreno fértil de atuação, reflexão e protagonismo.

[1] Nos termos do art. 21, inciso XXIII da CF/88, compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados.

[2] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2215697&filename=MSC+454/2022. Acesso em: 07 de fev. 2026.

[3] Disponível em: https://world-nuclear.org/information-library/nuclear-fuel-cycle/mining-of-uranium/world-uranium-mining-production?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 07 de fev. 2026.

[4] Disponível em: https://valor.globo.com/mundo/noticia/2025/06/16/os-15-paises-com-maior-producao-de-uranio-no-mundo-ira-esta-na-lista.ghtml?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 07 de fev. 2026.

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